DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LENILSON SILVA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0030320-91.2016.815.2002.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa, na ação penal n. 0030320-91.2016.815.2002, à pena de 14 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o art. 70, do Código Penal (fls. 24-49).<br>A acusação apelou ao Tribunal de Justiça do Est ado da Paraíba, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 25 anos e 6 meses de reclusão e 120 dias-multa (fls. 50-63), com trânsito em julgado certificado em 11 de março de 2019.<br>Na presente impetração, defende-se a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada. Alega-se que o juízo de origem elevou a pena-base em 2 anos com fundamento nos vetores da culpabilidade, personalidade e circunstâncias, utilizando argumentos genéricos. Sustenta-se que a consciência da ilicitude e o uso de violência são inerentes ao tipo penal e, portanto, não justificam o aumento. Afirma-se, ainda, que os antecedentes não podem ser utilizados para negativar a personalidade. Quanto às circunstâncias, o uso de arma de fogo e a invasão de residências são considerados elementos típicos do crime, não podendo fundamentar a majoração. Por isso, requer-se a fixação da pena-base no mínimo legal.<br>Contesta-se o aumento da pena pela continuidade delitiva específica, aplicado na fração de triplo. Sustenta-se que não houve reconhecimento de reincidência na sentença, o que impede tratar o paciente como criminoso habitual. Invoca-se jurisprudência que estabelece frações proporcionais ao número de infrações, requerendo a aplicação da fração de dois terços.<br>Aponta-se urgência, alegando flagrante ilegalidade na sentença e o cumprimento atual da pena pelo paciente. Solicita-se, liminarmente, a revisão da dosimetria com base nos parâmetros legais.<br>Ao final, pugna-se pela concessão da ordem para revisar a dosimetria da reprimenda, a fim de que outra seja realizada, na primeira fase, fixando a pena-base no mínimo legal, bem como, na terceira fase, aplicando a fração de dois terços em relação às condenações pelo crime de roubo.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pelos critérios empregados na dosimetria da pena.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA