DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO DA SILVA PEDRO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.<br>Consta dos presentes autos que o Juízo de primeiro grau, julgando procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenou o ora recorrente como incurso nos delitos previstos no artigo 157, § 2º, inciso II, por 2 (duas) vezes, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal, e no artigo 244-B, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), todos na forma do artigo 70, do Código Penal, às penas de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo (e-STJ fls. 204/213).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (e-STJ fls. 223/229), ao qual o Tribunal a quo negou provimento, mantendo, na íntegra, a sentença condenatória, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 264):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO - ASOLVIÇÃO  sic  DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 244-B, DA LEI N.º 8.069/9. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. O Tema Repetitivo 221 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe em na tese firmada que: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 274/276), esses foram rejeitados (e-STJ fls. 278/290).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 292/303), alega a parte recorrente violação do artigo 244-B, da Lei n. 8.069/1990, dos artigos 386, incisos II, III e VII, e 619, ambos do Código de Processo Penal, do artigo 20, do Código Penal e do artigo 1.025, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, (i) a ocorrência de omissão da Corte local, não obstante a oposição de embargos de declaração, acerca do alegado erro de tipo, em relação ao crime do art. 244-B, do ECA, com base na tese de desconhecimento da idade do comparsa que, à época dos fatos, tinha 17 (dezessete) anos, mas aparentava "ter uma idade superior, possuindo características de um adulto, com barba e aspecto mais maduro" (e-STJ fl. 300); (ii) a absolvição do recorrente quanto ao delito de corrupção de menor, por erro de tipo.<br>Pondera não desconhecer o teor da Súmula n. 500/STJ, reforçando que a tese ventilada no recurso não está relacionada à prova da efetiva corrupção do menor, mas ao erro do recorrente (falsa percepção) quanto à idade do adolescente (e-STJ fl. 301).<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 448/451), o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal local (e-STJ fls. 452/457), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 459/468).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 500/506).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo.<br>Passo, então, à análise do recurso especial.<br>No que diz respeito à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de matéria ventilada nos embargos de declaração, como é sabido, o mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal. Não se prestam, portanto, os embargos de declaração à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte.<br>Na espécie, o Tribunal de origem, na apreciação do apelo defensivo, manteve a condenação do recorrente pela prática do delito de corrupção de menor, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 266/267):<br>Dito isto, passo à análise do pedido defensivo que requer a absolvição em relação ao delito previsto no artigo 244B, da Lei 8.069/90, ao argumento que desconhecia que o corréu era menor de 18 anos.<br>Ressaltamos que o delito de corrupção de menores é formal e a sua configuração independe da prova da efetiva corrupção dos menores, bastando a participação do menor na prática delituosa, conforme ocorreu no presente caso.<br>Portanto, o argumento defensivo de que o recorrente desconhecia a idade de seu corréu encontra-se afastado, conforme se extrai do Tema Repetitivo 221 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".<br>No mesmo sentido, dispõe a Súmula 500 do STJ: "A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.<br> .. <br>Mediante os fundamentos supramencionados NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br> .. . - grifei<br>Insurgindo-se contra o referido decisum, a defesa opôs embargos de declaração (e-STJ fls. 274/276), suscitando a existência de omissão quanto à tese alusiva à ocorrência de erro de tipo em relação ao delito de corrupção de menor, fundada na falsa percepção do recorrente quanto à idade do comparsa.<br>Na apreciação dos aclaratórios defensivos, a Corte a quo transcreveu o trecho do acórdão acima mencionado e consignou que "todas as alegações foram devidamente enfrentadas, quando da prolação do voto condutor do acórdão  .. " (e-STJ fl. 284).<br>Da análise do acórdão recorrido, constato que, no caso concreto, o Tribunal local, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, de fato, não se manifestou acerca da omissão ventilada pela defesa.<br>Ora, ao rejeitar os embargos declaratórios (e-STJ fls. 278/290), o Tribunal de origem se limitou a reiterar o entendimento de que a configuração do crime do art. 244-B, do ECA prescinde de prova da efetiva corrupção do menor, em conformidade com o Tema Repetitivo n. 221/STJ  tese não ventilada pela defesa e que não se confunde com a questão jurídica suscitada, qual seja, a suposta ocorrência de erro de tipo quanto à idade do comparsa (art. 20, do CP).<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido, de fato, incorreu em violação ao art. 619, do CPP, o que merece reparos.<br>Acolhida a pretensão anterior, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicado o pleito absolutório.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos à Corte a quo, a fim de que proceda a um novo julgamento dos aclaratórios defensivos, com manifestação expressa acerca do aduzido erro de tipo envolvendo a idade do comparsa, quanto ao delito do art. 244-B, da Lei n. 8.069/1990.<br>Intimem-se.<br>EMENTA