DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA ALVES, contra acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, por maioria, negou provimento ao agravo em execução penal n. 0019282-27.2025.8.26.0041, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferira o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022.<br>Consta dos autos que a paciente cumpre pena privativa de liberdade pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.<br>O Juízo da Execução, em decisão de 14/07/2025, indeferiu o pedido da defesa da paciente de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, em relação ao delito de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) pelo qual fora condenada na Ação Penal n. 1500400-14.2020.8.26.0462 (e-STJ fls. 54/55).<br>Inconformada, sua Defesa interpôs agravo em execução penal perante a Corte Estadual, que, por maioria, negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 24/31).<br>Na presente impetração, a defesa insiste no direito da paciente ao indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, alegando que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 e que não há causa impeditiva à concessão do indulto, pois o tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, não é considerado crime hediondo, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgamento do HC 118.533/MS.<br>Sustenta, ainda, que o decreto de indulto de 2022 expressamente excepciona a hipótese do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual a negativa da benesse configura violação ao princípio da legalidade e à separação dos poderes, pois o Poder Judiciário não pode alterar as condições estabelecidas pelo Presidente da República para a concessão do indulto.<br>Argumenta que o indeferimento da medida pelas instâncias ordinárias, mesmo diante do parecer favorável da Procuradoria-Geral de Justiça, revela constrangimento ilegal, uma vez que a paciente estaria presa por pena já extinta desde a edição do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.<br>Diante disso, requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, e, no mérito, a declaração de extinção da punibilidade, com o reconhecimento do indulto.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC N. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Do indulto do Decreto n. 11.302/2022 em relação à hipótese do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado)<br>Busca-se, no presente habeas corpus, seja a paciente agraciada com o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, pelo crime de tráfico privilegiado.<br>Inicialmente, deve ser ressaltado que A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>No caso concreto, o Tribunal de Justiça, ao indeferir o indulto, assim fundamentou, a teor do voto condutor do acórdão abaixo transcrito (e-STJ fls. 27/31):<br> .. <br>Infere-se dos autos que a ora agravante cumpre pena privativa de liberdade pelo crime tipificado no art. 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>Pleiteado o indulto, nos termos do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, a MMª. Juíza a quo indeferiu o benefício.<br>Realmente, com relação ao crime de tráfico de entorpecentes impropriamente nominado "privilegiado", é evidente que não cabe a concessão de indulto, devendo a r. decisão impugnada ser mantida.<br>Não se ignora, com efeito, o fato de ter o Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento do HC n. 118.533, decidido no sentido de que não se aplicam as restrições da Lei n. 8072/90, aos condenados pela prática do crime de tráfico dito "privilegiado".<br>A decisão foi proferida, contudo, em caráter meramente incidental e, portanto, não possui efeito vinculante. Não se pode igualmente olvidar que há vedação Constitucional (art. 5º, XLIII, da CF) especificamente à concessão de indulto em tais casos e é descabida qualquer alegação no sentido de que o tráfico erroneamente nominado "privilegiado" seria crime outro, de natureza diversa.<br>Não se concebe, com efeito, que a possibilidade de eventual reconhecimento da presença da causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, transmude sua natureza de hedionda para outra desta diversa, eis que não cuida de crime diverso e autônomo, "privilegiado", mas do mesmo tipo penal sobre o qual se admite incidir mera causa de diminuição, a ser aplicada por ocasião da dosimetria da pena.<br>Pondere-se que o tráfico de entorpecentes é um crime de ação múltipla e o agente já o consuma ao realizar quaisquer das várias formas objetivas de violação ao tipo penal previsto no referido artigo.<br>Ressalte-se, outrossim, que, independentemente de estarem presentes os requisitos que permitam o reconhecimento do redutor, o tráfico de substâncias estupefacientes preserva sua natureza de delito grave e equiparado a hediondo, com consequências extremamente danosas à sociedade, o que recomenda seja procedida análise rigorosa do caso concreto, de modo a garantir a efetiva absorção da terapêutica criminal pela ora acusada.<br>São equiparados a hediondos, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 1 e do art. 5º, XLIII, da CF,2 os crimes de tortura, de terrorismo e de "tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins". Cumpre observar que esta última expressão não se restringe, contudo, ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, devendo abranger, antes, todos os crimes previstos no Capítulo II, do Título IV, do mesmo diploma legal.<br>Destaque-se não constar em nenhum dos tipos penais ali previstos qualquer rubrica referente ao "tráfico de entorpecentes" ou à conduta de "traficar", cuja menção é efetuada apenas na denominação do Título IV, de mencionada Lei n. 11.343/2006, que versa a "repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas".<br>A melhor interpretação do texto legal deve ser no sentido de serem todas as condutas ali descritas espécies, ou modalidades, diversas de um mesmo gênero, tráfico. Todas elas se submetem, pois, às restrições referentes aos crimes hediondos ou a estes equiparados, dentre os quais a vedação à concessão de indulto, nos termos do art. 2º, I, da Lei n. 8.072/90.<br>A Constituição Federal veda expressamente a concessão do benefício em voga a condenados por delito de tráfico de entorpecentes, conforme disposto no art. 5º da CF:<br> .. <br>Referida prática delitiva consta, ademais, do rol de impedimentos da concessão da benesse pleiteada, consoante art. 7º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022:<br> .. <br>Uma vez vedada a concessão da graça (indulto individual), a conclusão lógica é no sentido de afirmar-se que tal vedação constitucional também se aplica ao indulto coletivo, assim como à comutação, que não mais é que um indulto parcial. Descabe tampouco argumentar que, com o advento da Lei n. 13.964/2019, mencionado tráfico erroneamente nominado "privilegiado", eis que se cuida de causa de diminuição teria deixado de ser considerado equiparado a hediondo, eis que aludida legislação, ao acrescentar o § 5º ao art. 112 da LEP, destacou que mencionada conduta teria deixado de ter caráter equiparado a hediondo apenas para aferir-se progressão, o que evidentemente exclui o indulto que tem, inclusive, fundamento constitucional.<br>Prevê, com efeito, referido dispositivo não dever ser considerado hediondo ou equiparado, "para os fins deste artigo" (que versa apenas a progressão de regime), o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006".<br>Era, pois, realmente de rigor, o indeferimento do pedido de indulto, já que não atendidos os requisitos legais previstos no Decreto Presidencial n. 11.302/2022.<br>Constata-se, assim, que o Tribunal de Justiça entendeu por não conceder o indulto com fundamento na não satisfação de requisito objetivo, entendendo, em resumo, "que, independentemente de estarem presentes os requisitos que permitam o reconhecimento do redutor, o tráfico de substâncias estupefacientes preserva sua natureza de delito grave e equiparado a hediondo, com consequências extremamente danosas à sociedade, o que recomenda seja procedida análise rigorosa do caso concreto, de modo a garantir a efetiva absorção da terapêutica criminal pela ora acusada." (e-STJ fl. 28).<br>Todavia, examinando os autos, verifica-se a existência de constrangimento ilegal em desfavor do ora paciente, uma vez que o art. 7º, inciso VI, do Decreto 11.302/2022, excetuou expressamente a figura do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) do rol dos crimes não abrangidos pelo indulto, conforme abaixo transcrito:<br>Art. 7º O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes:<br>(..)<br>VI - tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;<br>Assim, tendo em vista que, na hipótese, conforme se depreende do acórdão ora impugnado, o paciente encontra-se condenado por incurso no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.340/2006, delito este (tráfico privilegiado) abrangido pelo Decreto n. 11.302 de 22 de dezembro de 2022, em seu art. 7º, inciso VI, como passível de concessão do indulto, não subsiste o entendimento invocado pelas instâncias ordinárias como óbice à indulgência.<br>Seguindo a mesma orientação cito, ainda, os seguintes julgados da Quinta e da Sexta Turma desta Corte que demonstram o entendimento uníssono sobre o tema:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS PARA ANALISAR A ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º.INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGRA GERAL EXCEPCIONADA PELO ART. 7º, INC. VI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e restabelecer a decisão de primeiro grau, que havia concedido indulto ao paciente condenado por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com fundamento no Decreto n. 11.302/2022.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de concessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022 para condenados pelo crime de tráfico privilegiado, considerando a regra geral do art. 5º e a exceção prevista no art. 7º, inciso VI, do Decreto; (ii) examinar a alegação de inconstitucionalidade incidental do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Decreto n. 11.302/2022 estabelece, no art. 5º, a regra geral de que o indulto natalino é aplicável apenas a crimes cuja pena máxima em abstrato não ultrapasse 5 anos.<br>Contudo, o art. 7º, inciso VI, excepciona expressamente o tráfico privilegiado (art.<br>33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) do rol de crimes que não são abrangidos pelo benefício.<br>4. A interpretação sistemática do Decreto permite concluir que a regra do art. 5º é excepcionada no caso do tráfico privilegiado, tornando possível a concessão do indulto aos condenados por esse delito, desde que preenchidos os demais requisitos.<br>5. A jurisprudência consolidada desta Corte já reconheceu que o Decreto n. 11.302/2022, ao excepcionar o tráfico privilegiado no art. 7º, inciso VI, autoriza a concessão do indulto natalino a condenados por esse crime, independentemente de a pena máxima em abstrato ultrapassar o limite de 5 anos previsto no art. 5º do Decreto.<br>6. Consoante entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, "a alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral.<br>Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC 840.517/SP, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/11/2023, DJe de 09/11/2023).<br>7. No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo cassou a concessão do indulto com base exclusivamente na regra geral do art. 5º do Decreto, sem observar a exceção prevista no art. 7º, inciso VI, configurando constrangimento ilegal.<br>IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 952.317/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Embora a pena máxima em abstrato para o delito em questão seja superior a 5 anos - art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 -, deve-se atentar para a permissão contida na parte final do inciso VI do artigo 7º da norma, que excepciona a regra geral para permitir a concessão do benefício aos condenados pela prática do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A interpretação de que o art. 7º, VI, parte final, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022, vem ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior que já admitia a concessão do indulto presidencial a condenados pelo cometimento do delito de tráfico privilegiado. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 922.976/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não obstante a pena máxima em abstrato cominada para o crime em questão seja superior a 05 (cinco) anos (mesmo com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), deve-se atentar para a permissão dada pelo citado inciso VI do artigo 7º do Decreto Presidencial.<br>2. A Sexta Turma desta Corte firmou o entendimento de que os  r eferidos dispositivos devem ser interpretados no sentido de que o art. 7º, VI, parte final, do Decreto n. 11.302/2022 excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º do referido ato. Não faria sentido que o decreto excetuasse a vedação do benefício ao tráfico privilegiado e, contraditoriamente, obstasse sua aplicação com base na pena abstrata do tráfico simples. Se assim fosse, toda e qualquer condenação por crime de tráfico, com ou sem aplicação do redutor, não seria passível da concessão de indulto, fazendo letra morta ao dispositivo acima invocado (AgRg no HC n. 818.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/09/2023, DJe de 28/09/2023).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 886.254/SC, relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022). ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA RESERVADA AO STF. REQUISITOS. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. 5 ANOS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART. 11 DO DECRETO PRESIDENCIAL. CONSIDERAÇÃO DA PENA INDIVIDUALMENTE RELATIVA A CADA INFRAÇÃO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.<br>II - "A ação constitucional do habeas corpus não é via adequada para se requerer a declaração de inconstitucionalidade de lei, em tese, pois tal matéria é reservada ao controle concentrado de normas, de competência do Supremo Tribunal Federal (HC n. 291.368/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 6/6/2014)" (AgRg no HC n. 773.718/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 9/3/2023.).<br>III - "Não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato estipulado no caput do art. 5º do Decreto 11.302/2022 somente autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for excedido após a soma ou unificação de penas prevista no caput do art. 11 do mesmo Decreto presidencial" (AgRg no HC n. 824.625/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/6/2023).<br>IV - Não há óbice à aplicação do indulto ao crime de tráfico privilegiado. É o que se extrai da previsão contida no art. 7º, inciso VI, do Decreto n. 11.302/2022, que excetuou expressamente a figura do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) do rol dos crimes não abrangidos pelo indulto.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 839.172/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO. CONCURSO NÃO CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE INDULTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO.<br>1. A Terceira Seção dessa Corte, no julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o entendimento de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos".<br>2. Tendo em vista a competência da Terceira Seção para o julgamento da matéria penal no Superior Tribunal de Justiça, cuja função é de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, além de se tratar de uma Corte de precedentes, é de se manter a orientação recentemente fixada.<br>3. A concessão de indulto prevista no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 é para os condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 anos (art. 5º), considerado, individualmente, o preceito secundário relativo a cada infração penal.<br>4. No entanto, o art. 7º, VI, parte final excepciona a regra geral para permitir a concessão do benefício aos condenados pela prática do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, não obstante a pena máxima em abstrato cominada para o crime em questão seja superior a 5 anos (mesmo com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei do Tráfico), deve-se atentar para a permissão dada pelo citado inciso VI do art. 7º do Decreto Presidencial, que se aplica ao caso sob exame, pois foi aplicado ao paciente o redutor do parágrafo 4º do art. 33.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 875.002/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5.º E 7.º DO ATO PRESIDENCIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese do crime previsto no inciso VI do art. 7.º do Decreto n. 11.302/2022, não se aplica o limite estabelecido no art. 5.ª do referido decreto.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 880.475/SC, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. INDULTO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). TRÁFICO PRIVILEGIADO E REPRIMENDA INFERIOR A 5 ANOS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 870.018/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º REJEITADA. CONDENAÇÃO POR UM ÚNICO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO NA AÇÃO PENAL. INDULTO CONCEDIDO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO, COM BASE NO DECRETO N. 11.302/2022. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL COATOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NATUREZA DO DELITO NÃO HEDIONDA. EXCEÇÃO À VEDAÇÃO DO INDULTO, PREVISTA NO ART. 7º, VI, DO DECRETO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1.  .. <br> .. <br>4. O art. 7º, inciso VI, do Decreto 11.302/2022, excetuou expressamente a figura do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) do rol dos crimes não abrangidos pelo indulto, conforme transcrito: Art. 7º O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes:(..) VI - tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.<br>5. "A interpretação de que o art. 7º, VI, parte final, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022, vem ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior que já admitia a concessão do indulto presidencial a condenados pelo cometimento do delito de tráfico privilegiado" (AgRg no HC n. 820.560/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.). Precedentes.<br>6. No caso, o executado fora condenado por incurso no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, delito este de tráfico privilegiado, abrangido pelo Decreto n. 11.302 de 22 de dezembro de 2022, em seu art. 7º, inciso VI, como passível de concessão do indulto, não subsistindo o requisito objetivo da pena máxima em abstrato invocado pelas instâncias ordinárias como óbice à indulgência (art. 5º do mesmo Decreto).<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 878.816/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>Tenho, ademais, que a interpretação do Decreto presidencial efetuada pelo Tribunal de Justiça reafirma o caráter hediondo do tráfico privilegiado, para fins de indulto, o que foi rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1400 de Repercussão Geral, tendo como paradigma o RE 1542482/SP, fixou a tese no sentido de que: "É constitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, uma vez que o crime não tem natureza hedionda". Eis a ementa do referido julgado:<br>Direito constitucional e penal. Recurso extraordinário. Concessão de indulto aos condenados por crime de tráfico privilegiado. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afirmou a possibilidade de concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, tendo em vista que o crime não teria natureza hedionda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de indulto a condenado por crime de tráfico privilegiado viola a vedação constitucional de outorga de graça ou anistia a crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (CF/1988, art. 5º, XLIII). III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma que o tráfico de entorpecentes privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não tem natureza hedionda. 4. É certo que o inciso XLIII do art. 5º da Constituição dispõe que o crime de tráfico ilícito de drogas é insuscetível de graça ou anistia. A jurisprudência do STF, no entanto, tem "mantido a interpretação sistêmica da concessão do indulto presidencial para o crime de tráfico privilegiado, quando cumpridos todos os requisitos, por não se tratar de crime hediondo" (RE 1.531.661, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 18.03.2025). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É constitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, uma vez que o crime não tem natureza hedionda".<br>(RE 1542482 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 30-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 06-06-2025 PUBLIC 09-06-2025)<br>Portanto, na espécie, em se tratando de tráfico privilegiado, constata-se ilegalidade na classificação de tal delito como equiparado a hediondo para impedir a concessão do indulto.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para, afastado o requisito objetivo invocado e m relação ao tráfico privilegiado, determinar que o Juízo de Execução proceda ao exame dos demais requisitos para eventual concessão do indulto, na forma do Decreto nº 11.302/2022, inclusive aqueles relativos ao cumprimento integral da pena imposta em eventual crime impeditivo, ser primária e não integrar organização criminosa.<br>Comunique-se com urgência o teor desta decisão tanto ao Juízo de Execução quanto ao Tribunal de Justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA