DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO AGUIAR DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0099360-13.2025.8.16.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante em 28/8/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), manutenção de casa de prostituição (art. 229 do CP) e rufianismo (art. 230 do CP), tendo a custódia sido convertida em preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, alegando constrangimento ilegal por ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e pleiteando a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 79):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, MANUTENÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO E RUFIANISMO - ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 E ARTIGOS 229 E 230 DO CP. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIMENTO - INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA E DELITIVA - CONDIÇÕES EM QUE OCORRERAM A ABORDAGEM QUE DENOTAM A SUPOSTA PRÁTICA HABITUAL DA TRAFICÂNCIA DE DROGA DE NATUREZA ALTAMENTE DELETÉRIA (COCAÍNA) - PACIENTE ENVOLVIDO, EM TESE, EM EXPLORAÇÃO SEXUAL ALHEIA - GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS EVIDENCIADA - AINDA, PACIENTE REINCIDENTE E EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO - CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA HIPÓTESE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da preventiva, afirmando inexistir risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, à vista de vínculos familiares e profissionais, residência fixa, histórico de cumprimento de penas e inexistência de elementos concretos de reiteração delitiva.<br>Argumenta não haver prova idônea de materialidade e indícios suficientes de autoria quanto ao tráfico, defendendo que a droga apreendida se destinava ao consumo pessoal, que os valores e os objetos apreendidos possuem origem lícita e vinculada à atividade comercial do bar, e que não houve movimentação típica de mercancia.<br>Alega violação à presunção de inocência e à vedada a antecipação de pena por meio de prisão cautelar sem fundamentação concreta.<br>Aduz a deficiência de fundamentação do acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão, em afronta aos arts. 282, § 6º, 315 e 319 do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição, porque limitado a afirmar de modo genérico que seriam "claramente insuficientes" sem análise individualizada das alternativas do art. 319 do CPP.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas, notadamente monitoração eletrônica.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Inicialmente, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Com efeito, segundo a Suprema Corte, " a  análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus". (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que " o  enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa". (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Passa-se ao exame dos fundamentos do decreto prisional.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, citando o decreto prisional e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 80/ ):<br>Depreende-se que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Há indícios de materialidade e autoria delitiva, os quais decorrem do boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de prisão em flagrante (mov. 1.28), auto de exibição e apreensão (mov. 1.33), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.34), bem como dos demais elementos constantes dos autos originários, que culminaram no oferecimento da denúncia de mov. 60.1.<br>Já o periculum libertatis se consubstancia na gravidade das condutas supostamente perpetradas pelo Paciente e no alto risco de reiteração delitiva, porquanto estaria envolvido nos delitos de tráfico de drogas, manutenção de casa de prostituição e rufianismo.<br>Conforme se extrai dos autos, uma equipe policial realizava vigilância no "Bar do Tiririca", de propriedade do paciente Tiago - já conhecido no meio policial -, quando constatou possível negociação de droga entre ele e um indivíduo que chegou ao local com uma caminhonete, adentrou o estabelecimento e, posteriormente, se retirou. Em vista das suspeitas, foi solicitado o apoio de outra equipe para a abordagem do veículo e, durante o ato, identificou-se a pessoa de João Carlos, flagrado com uma bucha de cocaína no bolso de sua vestimenta.<br>Ato contínuo, os Policiais, de posse de mandado de busca e apreensão expedido com base em investigações prévias, se deslocaram até o bar do Paciente, onde apreenderam 6 buchas de cocaína, R$ 449,00 em espécie, 2 maquinetas de cartão de crédito e débito, 2 smartphones, 1 folha de caderno com anotações suspeitas e 6 comprovantes de depósito. Ainda, na residência de Tiago, foram encontradas 2 buchas de cocaína, totalizando 1,11 gramas, R$ 194,00 em cédulas de dois reais e 1 celular. As buscas foram acompanhadas por duas mulheres que, supostamente, prestariam serviço em uma boate pertencente ao Paciente.<br>Diante desse contexto fático, resta evidenciada a periculosidade do Paciente, porquanto estaria traficando, em seu estabelecimento comercial, substância entorpecente de natureza altamente deletéria (cocaína). Consta nos autos, inclusive, a existência de diversas denúncias via canal 181 indicando a prática ilícita no bar do Paciente (mov. 31), o que denota habitualidade na traficância.<br>Outrossim, infere-se que o Paciente, em tese, mantinha estabelecimento destinado à exploração sexual e teria contratado as pessoas de Inglith e Camila para trabalharem no referido local como garotas de programa, tirando proveito da prostituição alheia.<br>Não bastasse, o Paciente possui condenação definitiva nos autos nº 0000958-83.2019.8.16.0103 pela prática do crime de tráfico de drogas e nos autos nº 0000523-41.2021.8.16.0103 pelo delito de porte ilegal de arma de fogo e ameaça em contexto de violência doméstica, estando atualmente em cumprimento de pena em regime aberto (mov. 15.1).<br>Do cotejo dessas informações, resta plenamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva para se evitar a reiteração delitiva, garantindo-se a ordem pública, conforme decidiu o Juízo de origem:<br>"Com efeito, de acordo com o auto de exibição e apreensão de mov. 1.33, a autoridade policial apreendeu seis buchas de substância entorpecente análoga a cocaína, pesando aproximadamente 0,40 quilogramas e duas buchas de substância entorpecente análoga a cocaína, pesando aproximadamente 0,010 quilogramas, envoltas em plástico de cor branca. Além disso, foram apreendidos R$ 449,00 (quatrocentos e quarenta e nove reais) em dinheiro trocado; comprovantes bancários; duas máquinas de cartão de crédito; R$ 194,00 (cento e noventa e quatro reais) em notas de dois reais; folhas contendo anotações; e três aparelhos celulares. Veja-se que as drogas apreendidas tanto na residência do flagranteado, quanto no bar de sua propriedade, estavam fracionadas em porções, embaladas em plástico de cor branca, indicando que estavam prontas para a comercialização. Conforme filmado (mov. 1.21) e relatado pela autoridade policial, foi realizada a abordagem de um usuário de drogas, Sr. João Carlos de Andrade Metz no bar pertencente ao flagranteado, o qual portava uma porção de cocaína em seu bolso, droga esta que possuía as mesmas características das substâncias entorpecentes apreendidas com o flagranteado; além disso, o usuário relatou que teria adquirido a droga no bar do de propriedade deste. Importante destacar que foi requisitado pela Autoridade Policial a expedição de mandado de busca e apreensão em desfavor do flagranteado, tendo em vista que este já era conhecido no meio policial pela prática do crime de tráfico de drogas. E, conforme demonstrado pelo Ministério Púlbico ao mov. 31.2/4, constam junto ao sistema 181 diversas denúncias feitas, relatando a comercialização de entorpecentes pelo flagranteado em seu bar, no qual foram apreendidas as substâncias entorpecentes. Ainda, os valores em dinheiros trocados, as máquinas de cartão de crédito, os comprovantes bancários, as anotações e os diversos aparelhos celulares apreendidos só reforçam os indicativos quanto a realização de traficância pelo flagranteado. Da análise das informações processuais do flagranteado (mov. 158.1), verifica-se que este possui condenação nos autos nº 0000958-83.2019.8.16.0103 (trânsito em julgado em 18/10/2019), pela prática do crime de tráfico de drogas e nos autos nº 0000523-41.2021.8.16.0103 (trânsito em julgado em 21/06 /2023), pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo e ameaça (violência doméstica), oriundas da Comarca de Lapa, sendo que encontra-se cumprindo pena nos autos sob nº 40000822120238160103, em regime aberto. Por fim, há indícios veementes de que o flagranteado mantém casa de prostituição e que, ainda, estava atuando como rufião em relação à duas mulheres que estavam em sua casa, conforme relatado pelos policiais. Assim, o contexto fático evidencia a periculosidade do agente e a necessidade da prisão preventiva para o acautelamento da ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva; registre-se que nem mesmo o peso de uma condenação criminal foi óbice ao cometimento de novo delito da mesma natureza pelo flagrantedo" (mov. 41.1).<br>Em vista dos indicativos de materialidade e autoria delitiva, além dos elementos concretos que justificam, a priori, a prisão preventiva do Paciente com a finalidade de salvaguardar a ordem pública, inviável, ao menos por ora, a revogação da segregação, assim como a substituição por cautelares alternativas, pois claramente insuficientes na hipótese tem voga, notadamente porque o Paciente, em tese, se envolveu em novas práticas criminosas durante cumprimento de pena no regime aberto.<br> .. .<br>Por derradeiro, destaca-se a impossibilidade de incursão, nesta estreita via, na matéria fático-probatório, por se tratar de questão que demanda análise aprofundada, providência essa que compete ao Juízo de origem por ocasião da prolação da sentença. Portanto, considerando a ausência de constrangimento ilegal, denega-se a ordem de Habeas Corpus.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, as instâncias ordinárias apresentaram motivação concreta, assentada na apreensão de diversas porções de cocaína, valores em espécie de pequena monta porém fracionados, máquinas de cartão e anotações, além de denúncias pretéritas de tráfico no local, bem como os indícios de que o paciente mantém casa de prostituição e que estava atuando como rufião em relação a duas mulheres que estavam em sua casa. Tudo a evidenciar a gravidade concreta e a periculosidade do paciente.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Além disso, o réu é reincidente, possuindo condenações anteriores por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e ameaça no âmbito de violência doméstica e estava em cumprimento de pena em regime aberto quando, em tese, voltou a delinquir. Tal elemento evidencia risco de reiteração delitiva.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como vínculo familiar, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA