DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração de WILLIAN PEREIRA DA SILVA em face de acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Paulo, à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprido em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, por infração ao artigo 129, § 13, do Código Penal (fls. 26-34).<br>A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 35-39).<br>Operado o trânsito em julgado em 19/12/2024 (fl. 49), sobreveio a impetração do presente habeas corpus objetivando a concessão da ordem de modo a: (i) absolver o paciente, em razão do depoimento da vítima, (ii) revisar os critérios empregados na dosimetria da pena e (iii) ver reconhecido o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 100-101). As informações foram prestadas (fls. 107-110 e 111-128). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 132-137). Em decisão de minha relatoria, não se conheceu do habeas corpus (fls. 140-142). O paciente apresentou agravo regimental, que restou desprovido (fls. 161-164), e o presente pedido de reconsideração.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O pedido de reconsideração não comporta conhecimento.<br>Isso porque identificada a inexistência de documento apto a conferir capacidade postulatória ao subscritor do pedido de reconsideração.<br>Com efeito, no caso, identificada a irregularidade, o requerente foi intimado para regularizar a representação processual no prazo de 05 dias (fl. 176), porém, não se manifestou (fl. 180).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que é considerado inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos, conforme disposto na Súmula 115/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I - Intimado para regularizar a representação processual, no prazo de 05 dias, o agravante AIRTON SILVA ELOY deixou o prazo transcorrer in albis (fls. 150-151).<br>II - Segundo entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, considera-se inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos, nos termos da Súmula n. 115/STJ. Precedentes.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça, a teor do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República, não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito. Agravo regimental não conhecido quanto ao agravante AIRTON SILVA ELOY, e conhecido e não provido quanto ao agravante AMILTON SOUZA CAMPOS JUNIOR"<br>(AgRg no HC n. 859.109/BA, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 14/2/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO ATUAL CPC. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. ENUNCIADO N. 115/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso. Aplicação analógica da Súmula n. 115/STJ.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente, a despeito de regularmente intimada, não regularizou a representação processual dentro do prazo estabelecido.<br>3. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que "a assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento. Desse modo, não havendo identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, deve esta ser tida por inexistente" (AgInt no AREsp 1.734.143/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe 19/8/2021).<br>4. Agravo regimental não conhecido<br>(AgRg no HC n 778.660/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA