DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls. 501-502):<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. REAJUSTE DE PROVENTOS NOS MOLDES DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 603.580 - TEMA 396. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 23 DO TJCE. PRECEDENTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. MANUTENÇÃO DO IPCA-E ATÉ A DATA DA VIGÊNCIA DA EC 113/2021. APÓS, APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA JUROS E CORREÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Cuida-se de agravo interno ajuizado pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática que conheceu da apelação para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas quanto à verba de sucumbência, mantendo os demais capítulos do decisum.<br>2. O cerne da questão cinge-se em verificar se a pensão instituída a partir do óbito do ex-militar, faz jus à paridade pleiteada pela parte agravada, uma vez que teria ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/03, que extinguiu a regra da integralidade e da paridade entre vencimentos dos servidores da ativa e proventos de aposentadoria e pensão por morte.<br>3. Conforme delineado na decisão monocrática agravada, a regra da paridade presente na antiga redação do art. 40, § 8º, da CF/88 persiste tão somente se na data de vigência da EC nº 41/2003 os militares estivessem inativos ou com as condições para se aposentarem, devendo ser observado o direito adquirido daqueles servidores aposentados e pensionistas que até a vigência da EC nº 41/2003 tivessem implementado todos os requisitos exigidos para a concessão de seus benefícios.<br>4. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará perfilha pacífico entendimento quanto a aplicação do julgamento do RE nº 603.580, submetido à repercussão geral - Tema 396, em que se fixou a tese de paridade dos pensionistas, desde que os instituidores tivessem, em vida, adquirido tal direito.<br>5. Portanto, implausível a postulação intentada pela parte agravante, uma vez que a decisão agravada funda-se em cristalizado entendimento da Excelsa Corte, e de entendimento sumulado da Corte de Justiça cearense - Súmula 23 - TJCE.<br>6. No que concerne a aplicação de juros e correção monetária aos débitos da Fazenda Pública, deve-se observar as teses firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, até a data da vigência da EC 113/2021, oportunidade em que será considerada a Taxa SELIC para juros e correção.<br>7. Agravo interno conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 548-549):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. REAJUSTE DE PROVENTOS NOS MOLDES DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 603.580 - TEMA 396. QUESTIONAMENTO ACERCA DA REGRA DA INTEGRALIDADE. MATÉRIA JÁ EXAMINADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 18 DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>1. Tratam os autos de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face ao acórdão prolatado pela 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a qual concedeu e parcial provimento ao agravo interno ajuizado para aplicar os Temas 810 do STF e 905 do STJ, até a data da vigência da EC 113/2021, sob o montante devido pela Fazenda Pública estadual.<br>2. Os aclaratórios apresentados pelo Estado do Ceará, insurgem-se, novamente, quanto a pensão instituída a partir do óbito do ex-militar, a qual teria ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/03, que extinguiu a regra da integralidade e da paridade entre vencimentos dos servidores da ativa e proventos de aposentadoria e pensão por morte.<br>3. Conforme delineado no acórdão, a regra da paridade presente na antiga redação do art. 40, § 8º, da CF/88 persiste tão somente se na data de vigência da EC nº 41/2003 os militares estivessem inativos ou com as condições para se aposentarem, devendo ser observado o direito adquirido daqueles servidores aposentados e pensionistas que até a vigência da EC nº 41/2003 tivessem implementado todos os requisitos exigidos para a concessão de seus benefícios.<br>4. Também restou definido que apesar do instituidor da pensão tenha falecido em 2020, o mesmo já se encontrava na reserva remunerada desde 1962, portanto em data bem anterior à promulgação da EC nº 41/2003, possuindo o direito adquirido à paridade prevista na Carta Magna antes das alterações perfectibilizadas pela citada norma constitucional.<br>5. Repiso que no teor do acórdão restou consolidada a aplicação do julgamento do RE nº 603.580, submetido à repercussão geral, Tema 396, em que se fixou a tese de paridade dos pensionistas, desde que os instituidores tivessem, em vida, adquirido tal direito.<br>6. Como o recurso interposto não se presta ao fim a que ele se destina em razão da inexistência de pressupostos que o justifique, e incidindo, destarte, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", o tenho como impróprio.<br>7. Embargos conhecidos e improvidos.<br>Em  seu  recurso  especial  de  fls.  460-470, a parte  recorrente sustenta  violação  dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que, "..não obstante a oposição de Embargos de Declaração com o intuito de sanar a omissão referente à aplicabilidade da EC 103/2019, o acórdão limitou-se a decidir a causa à luz da legislação e de precedentes que tinham como referência as normas pré-EC 103/2019, o que caracteriza clara omissão/negativa de prestação jurisdicional".<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, tendo a parte recorrente apresentado agravo em recurso especial (fls. 593-606).<br>É  o  relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, saliento que a parte agravante rebateu os fundamentos de inadmissibilidade lançados pela Corte de origem, razão pela qual conheço do recurso.<br>Passo à análise do mérito recursal.<br>Em REsp (fls. 460-470), alega que houve  violação  dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal a quo não sanou a omissão referente à aplicabilidade da EC 103/2019, tendo o acórdão se limitado a decidir a causa à luz da legislação e de precedentes que tinham como referência as normas pré-EC 103/2019, o que caracteriza clara omissão/negativa de prestação jurisdicional.<br>Ponderou o recorrente que a apreciação do ponto suscitado nos embargos de declaração era imprescindível à escorreita resolução da controvérsia, uma vez que, ainda que o servidor tenha se aposentado com paridade, importa verificar se a pensão tem paridade, conforme a legislação vigente na data do óbito, pois não há previsão legal de extensão do direito de paridade aposentado para pensão.<br>No entanto, ao analisar as decisões proferidas na origem, verifico que não há violação dos artigos de lei indicados pela parte insurgente, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma fundamentada. Na hipótese dos autos, o Sodalício estadual, ao analisar os aclaratórios, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 553-554):<br>(..)<br>Os aclaratórios apresentados pelo Estado do Ceará, insurgem-se, novamente, quanto a pensão instituída a partir do óbito do ex-militar, a qual teria ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/03, que extinguiu a regra da integralidade e da paridade entre vencimentos dos servidores da ativa e proventos de aposentadoria e pensão por morte.<br>Conforme delineado no acórdão, a regra da paridade presente na antiga redação do art. 40, § 8º, da CF/88 persiste tão somente se na data de vigência da EC nº 41/2003 os militares estivessem inativos ou com as condições para se aposentarem, devendo ser observado o direito adquirido daqueles servidores aposentados e pensionistas que até a vigência da EC nº 41/2003 tivessem implementado todos os requisitos exigidos para a concessão de seus benefícios.<br>Também restou definido que apesar do instituidor da pensão tenha falecido em 2020, o mesmo já se encontrava na reserva remunerada desde 1962, portanto em data bem anterior à promulgação da EC nº 41/2003, possuindo o direito adquirido à paridade prevista na Carta Magna antes das alterações perfectibilizadas pela citada norma constitucional.<br>Repiso que no teor do acórdão restou consolidada a aplicação do julgamento do RE nº 603.580, submetido à repercussão geral, Tema 396, em que se fixou a tese de paridade dos pensionistas, desde que os instituidores tivessem, em vida, adquirido tal direito. No que pertine a intenção de prequestionar os arts. 489 e 1.022 do CPC e arts. 2º (separação dos poderes); 61, § 1º, inc. II, "a" e "c"; art. 37, caput (princípio da legalidade administrativa), observa-se que quanto a necessidade de esmiuçar todos os dispositivos legais mencionados pelo Ente estatal embargante, trago a colação o ensinamento de Teresa Alvim:<br>(..)<br>Nota-se que, na hipótese, a Corte de origem emitiu pronunciamento claro e fundamentado, deixando consignado que, ainda que o óbito tenha ocorrido em 2020, após, portanto, a promulgação da EC/2019, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do RE nº 603.580, submetido à repercussão geral, Tema 396, em que se fixou a tese de paridade dos pensionistas, desde que os instituidores tivessem, em vida, adquirido tal direito.<br>Sendo assim, diante dos fundamentos suso colacionados, não se pode afirmar que há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagante s que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.