DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO RIBEIRO CARA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0010262-27.2025.8.26.0521.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução Penal deferiu a progressão do paciente ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico (fls. 35/37).<br>Inconformado, o Ministério Público Estadual interpôs agravo em execução, sustentando a obrigatoriedade do referido exame à luz da Lei n. 14.843/2024. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, reformando a decisão. Eis a ementa do acórdão (fls. 72/73):<br>"PENAL, PROCESSO PENAL E LEI Nº 7.210/1984. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RETORNO AO REGIME FECHADO DE PRISÃO ATÉ PRÉVIA SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. PROVIMENTO.<br>I- CASO EM EXAME:<br>1. Agravo em Execução Penal ministerial, interposto em face de decisão concessória de progressão ao regime semiaberto de prisão, sem prévia submissão a exame criminológico.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Há duas questões a serem enfrentadas: I) aplicação da Lei nº 14.843/2024 aos fatos antecedentes ao seu advento; II) possibilidade de progressão ao regime intermediário, independentemente, de prévia submissão à avaliação pericial.<br>III- RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. Em razão de sua natureza penal - ou híbrida, conforme entendimento de parte da doutrina e jurisprudência -, resta impossibilitada a aplicação da Lei nº 14.843/2024 a fatos antecedentes ao seu advento, ainda que iniciada a execução da pena após sua vigência, sob inevitável violação ao princípio da irretroatividade da lei mais gravosa (lex gravior). Inteligência do 5º, inc. XL, da Constituição Federal. Precedentes;<br>4. Contudo, observa-se que o executado é reincidente doloso e possui histórico de cometimento de recentes faltas disciplinares de natureza média e grave (posse de aparelho de telefonia móvel e burlar a vigilância), indicando fortemente a possibilidade de não assimilação da terapêutica reeducacional e adoção da prática delitiva como meio de vida;<br>5. Diante desse quadro, reputa-se imprescindível a prévia submissão do executado ao exame criminológico, devendo retornar imediatamente ao regime fechado de prisão, proferindo-se o juízo a quo nova decisão após o acostamento do laudo pericial.<br>IV- DISPOSITIVO E TESE:<br>6. Agravo em Execução Penal a que se dá provimento para cassar a decisão de fls. 23/25, determinando-se o imediato retorno do reeducando ao regime fechado de prisão, onde deverá ser submetido a exame criminológico, com futura reapreciação da benesse."<br>No presente writ, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal decorrente da imposição obrigatória do exame criminológico sem fundamentação concreta, em descompasso com a Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal e com a Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Aponta, ainda, que a decisão combatida aplica retroativamente a Lei n. 14.843/2024 de forma indevida, pois se trata de novatio legis in pejus, insuscetível de aplicação retroativa.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para manter a progressão de regime anteriormente deferida sem a realização do exame criminológico, reconhecendo a inaplicabilidade, ao caso, da obrigatoriedade do exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa almeja o restabelecimento da decisão do Juízo da Execução que deferiu ao paciente a progressão de regime sem a realização do exame criminológico.<br>A referida decisão foi proferida sob a seguinte fundamentação (grifos nossos):<br>"Inicialmente, em que pese o posicionamento sustentando pelo D. Representante do Parquet, este magistrado entende que a nova redação conferida ao artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, acrescentada pela Lei nº 14.843/2024, que entrou em vigor em 11/04/2024, ao impor novo requisito à progressão de regime prisional, constitui verdadeira novatio legis in pejus - a qual, por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, não pode ser aplicada aos crimes cometidos anteriormente à sua publicação.<br> .. <br>Aliás, a solicitação de exame criminológico de maneira excepcional e justificada, à luz das circunstâncias do caso concreto, estão sumuladas nos Tribunais Superiores:<br>- No Superior Tribunal de Justiça, a súmula nº 439 dispõe que: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.".<br>- No Supremo Tribunal Federal, a Súmula Vinculante nº 26 estabelece: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".<br> .. <br>Outrossim, no caso em análise, considerando o período de cumprimento de pena e comportamento do executado no cárcere, entendo absolutamente desnecessária a diligência solicitada pelo Ministério Público, uma vez que não existe nos autos informação que torne essa medida imprescindível ao julgamento do pedido, sendo insuficientes, para tanto, a mera alusão à gravidade abstrata do delito (que constitui característica intrínseca ao tipo penal violado e que já fora considerada na dosimetria da reprimenda), ou eventual longa pena ainda por cumprir - porquanto seja exigido pela lei o cumprimento proporcional desse montante e não a sua integralidade.<br> .. <br>Assim, superada a única questão apontada pelo Parquet, que se resolve com a inaplicabilidade da Lei nº 14.843/2024 aos casos pretéritos, no mérito, o pedido é procedente.<br>Conforme cálculo de penas a fração necessária à progressão de regime já fora resgatada pelo postulante, e foi comprovando o bom comportamento carcerário, à vista do atestado de conduta carcerária expedido pela Direção Prisional. Presentes, portanto, os requisitos legais." (fls. 35/37).<br>O Tribunal de origem reformou a referida decisão sob os seguintes fundamentos (grifos nossos):<br>"Por fim, a Lei nº 14.843/2024, que mais uma vez alterou o § 1º, do art. 112, da Lei de Execução Penal, passou a determinar a invariável prévia submissão a exame criminológico dos executados, para fins de progressão de regime. Trata-se de patente novatio legis in pejus de natureza penal - ou ao menos híbrida -, que naturalmente não pode retroagir para prejudicar o executado (lex gravior), nos termos do art. 5º, inc. XL, da Constituição Federal.<br> .. <br>Logo, atualmente, a obrigatoriedade da avaliação pericial é inquestionável a todos os reeducandos condenados por fatos ocorridos após o advento da Lei nº 14.843/2024, enquanto discricionária àqueles que ostentam condenações por fatos anteriores, mediante fundamentação adequada do juízo de direito da vara ou departamento estadual das execuções criminais.<br>Ou seja, para fatos anteriores, o magistrado poderá determinar a prévia avaliação pericial dentro de sua discricionariedade e prudente arbítrio diante do caso concreto, desde que devidamente fundamentado em aspectos não exclusivos de gravidade do delito e longevidade da pena, observando os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo qualquer ilegalidade ou arbitrariedade.<br> .. <br>No caso sub examine, a prática do crime pelo qual o agravante cumpre pena atualmente se deu em 17.06.2021, ou seja, muito antes do advento da Lei nº 14.843/2024, ocorrida no dia 11.04.2024. Desta maneira, conforme já explicitado, patente que a determinação de exame criminológico não poderia ser fundamentada exclusivamente com base na inovação legal.<br>Entretanto, extrai-se das peças instrutórias e do feito executório que se trata de reeducando reincidente doloso, possui histórico de recentes faltas disciplinares de natureza média e grave (posse de aparelho de telefonia móvel e burlar a vigilância), evidenciando forte potencial de não assimilação da terapêutica reeducacional e a adoção da prática delitiva como meio de vida.<br>Assim, a despeito do entendimento do magistrado a quo, revela-se prudente e razoável uma avaliação mais detida do mérito subjetivo do executado, sopesando-se a viabilidade da concessão da benesse em conjunto com os demais elementos. De se frisar que o cumprimento do lapso temporal exigido e a existência de boa conduta carcerária, conforme já delineado anteriormente, são elementos mínimos, mas não os únicos a ser considerados." (fls. 76/84).<br>Prevalece na jurisprudência desta Corte Superior que a obrigatoriedade do exame criminológico inserido no art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais somente se aplica aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.<br>(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Tendo sido o crime praticado anteriormente à entrada em vigor da referida Lei, deve ser observado o disposto na Súmula n. 439 desta Corte Superior - "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.".<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao determinar a realização do exame criminológico e a reapreciação do pleito de progressão de regime, apontou fundamentos concretos, destacando que o apenado "possui histórico de recentes faltas disciplinares de natureza média e grave (posse de aparelho de telefonia móvel e burlar a vigilância), evidenciando forte potencial de não assimilação da terapêutica reeducacional e a adoção da prática delitiva como meio de vida" (fl. 83).<br>Portanto, como se vê, a determinação para a realização do exame criminológico não decorreu d a obrigatoriedade trazida pela Lei n. 14.843/2024, mas sim de elementos concretos do histórico prisional do apenado, como a prática recente de faltas disciplinares, o que se coaduna com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sobre o tema, destacam-se (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 439/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu a ordem de ofício. Alegou-se ilegalidade na exigência de exame criminológico para fins de concessão de livramento condicional, sob o argumento de que o paciente apresentava bom comportamento, não havia cometido faltas graves nem novo crime. As instâncias ordinárias, no entanto, apontaram a prática de novo delito durante o regime aberto e histórico de faltas disciplinares como fundamentos para a realização do exame.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a determinação de realização de exame criminológico foi devidamente fundamentada; e (ii) avaliar se há constrangimento ilegal na exigência do exame para concessão de livramento condicional, à luz do histórico prisional do paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O exame criminológico não é requisito obrigatório para a progressão de regime ou concessão de benefícios, mas pode ser exigido de forma excepcional, desde que fundamentado nas peculiaridades do caso concreto, conforme previsto no art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal e na Súmula 439/STJ.<br>4. A decisão das instâncias ordinárias fundamenta-se em elementos concretos do histórico prisional do paciente, como a prática de novo crime no curso da execução penal e registro de faltas disciplinares, os quais indicam insuficiente adesão à terapêutica penal e justificam cautela na análise do requisito subjetivo. O sentenciado que comete faltas disciplinares e delitos durante o cumprimento da pena demonstra insuficiente adesão ao processo ressocializador, impondo ao Estado-juiz redobrada prudência na concessão de benefícios executórios, sob pena de comprometimento do direito fundamental à segurança pública.<br>5. A exigência do exame criminológico não decorreu da aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, mas de circunstâncias anteriores já existentes e relevantes no caso concreto, o que afasta a alegação de novatio legis in pejus.<br>6. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, tampouco se observa vício na racionalidade da decisão judicial impugnada que justifique sua invalidação em agravo regimental.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>Tese de julgamento: a. A determinação de exame criminológico para progressão de regime ou concessão de benefícios executórios é legítima quando devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto. b. A prática de novo delito durante a execução penal e o histórico de faltas disciplinares configuram motivação idônea para exigir o exame. c. A exigência do exame criminológico fundada em elementos preexistentes ao advento da Lei n. 14.843/2024 não caracteriza aplicação retroativa de norma penal mais gravosa.<br>(AgRg no HC 986.286/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA DA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus, determinando a reanálise da possibilidade de progressão de regime e de livramento condicional, afastando a fundamentação inepta e abstrata.<br>2. O juízo da execução penal negou o livramento condicional e a progressão de regime, exigindo exame criminológico.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico foi devidamente fundamentada, considerando a necessidade de elementos concretos extraídos da execução penal para justificar a negativa de benefícios.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fundamentação utilizada para exigir o exame criminológico não se mostrou idônea.<br>5. O recorrente possui exame favorável recente, trabalha na unidade prisional e mantém bom convívio, não havendo faltas registradas - tudo o que contraria a necessidade de novo exame criminológico adicional.<br>6. A jurisprudência estabelece que a gravidade abstrata do crime não justifica tratamento diferenciado na progressão de regime ou livramento condicional, devendo a negativa ser fundamentada em fatos ocorridos durante a execução.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos da execução penal.<br>2. A gravidade abstrata do crime não justifica a negativa de progressão de regime ou livramento condicional sem fatos concretos ocorridos durante a execução".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de Execução Penal, art. 131.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2023; STJ, HC 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019.<br>(AgRg no RHC 211.687/SP, Relator Ministro Messod Azulay, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025).<br>Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA