DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por OREGON ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 300):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. DEMANDA AJUIZADA CONTRA OS DEVEDORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE AFASTOU A TESE DE FRAUDE À EXECUÇÃO E DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DOS EMBARGADOS/CREDORES. INSISTÊNCIA NA TESE DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BENS À DESCENDENTES. REJEIÇÃO. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELOS EMBARGANTES EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. EVENTUAL FRAUDE A CREDORES EMBARGANTE E O DEVEDOR QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PAULIANA. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 335-337).<br>No recurso especial interposto, a parte recorrente alega, preliminarmente, a ocorrência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido permaneceu silente quanto a pontos essenciais à solução da controvérsia, configurando, assim, negativa de prestação jurisdicional.<br>No mérito, sustenta que o acórdão impugnado contrariou as disposições contidas nos artigos 792, IV, do CPC e 167 do Código Civil, ao afastar o reconhecimento da fraude à execução e da simulação no negócio jurídico de compra e venda celebrado entre os devedores e seus filhos, ora embargantes.<br>Aduz, em síntese, que a alienação do imóvel configurou estratégia de blindagem patrimonial, destinada a provocar o estado de insolvência dos executados, circunstância que, segundo a recorrente, tornaria inaplicável a Súmula 375 do STJ e atrairia a nulidade absoluta do negócio jurídico por simulação, na forma do art. 167 do Código Civil.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 391-401).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 404-406), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 450-461).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.<br>Sustenta a parte agravante que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina teria incorrido em omissão relevante, ao não enfrentar de forma adequada os seguintes pontos suscitados em seus embargos de declaração: (1) a inaplicabilidade da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça em razão da relação de parentesco entre alienante e adquirentes (ascendentes e descendentes), (2) a existência de fraude à execução, nos moldes do art. 792, IV, do CPC, e (3) a nulidade do negócio jurídico por simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil.<br>Não obstante a argumentação recursal, entendo que não há violação do art. 1.022 do CPC, porquanto os fundamentos jurídicos e os aspectos fáticos alegados pela parte foram devida e expressamente examinados pelo acórdão recorrido.<br>Com efeito, conforme destacado no próprio voto condutor da decisão impugnada, a matéria atinente à fraude à execução foi exaustivamente abordada, sendo certo que o Tribunal a quo afirmou categoricamente a anterioridade da alienação do imóvel em relação à citação dos devedores e ao ajuizamento da ação executiva, além da inexistência de averbação de qualquer gravame à época da transferência do bem.<br>Transcrevo, para evidenciar a fundamentação exarada (fl.298):<br>No caso dos autos, tenho que os embargante se desincumbiram do seu ônus, pois demonstrada aquisição do imóvel penhorado, inclusive em data anterior à demanda executiva. A documentação juntada aos autos dá conta de que os embargantes, em 09/04/2015, através da "escritura de compra e venda de imóvel rural", adquiriram de seus pais, Orlando de Bona e Maria Agostinho de Bona, o imóvel penhorado pela quantia de R$ 50.000,00 (ev. 1, doc. 1.5 - PG). A tese dos embargados é que teria ocorrido fraude à execução. Sabe-se que "para configurar fraude à execução, é preciso que a alienação tenha ocorrido depois da citação do devedor. Além disso, é preciso que se observe o determinado na Súmula 375 do STJ, que condiciona o reconhecimento da fraude a que tenha havido o registro da penhora, ou prova da má-fé do adquirente. Mais precisamente, se o bem alienado for daqueles sujeitos a registro, a presunção de má-fé só existirá se a averbação, seja da penhora, seja da certidão expedida na forma do art. 828 do CPC  anotação premonitória , tiver sido feita." (GONÇALVES, Marcus Vinícius. Direito Processual Civil. 10ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 688). A execução foi ajuizada em em 05/11/2016 (ev. 1 dos autos n. 0306490- 30.2016.8.24.0011), a citação dos executados perfectibilizou-se em abril de 2016 (ev. 17, doc. 17.30 da execução) e a penhora efetivada foi em 19/03219 (ev. 55, doc. 55.66 - da execução). Vejo, portanto, que ao tempo do ajuizamento do feito executivo e também da citação do devedor, o imóvel já havia sido alienado aos embargantes, o que afasta a alegação de fraude. Vale observar, ainda, que ao tempo da aquisição do imóvel, não havia qualquer registro junto à matrícula a respeito de eventual ação contra o vendedor, o que também afasta o pretendido reconhecimento da fraude à execução.<br>No que concerne à análise da nulidade do negócio jurídico por simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil, cumpre ressaltar que, embora não tenha havido menção literal ao dispositivo legal, o Tribunal de origem enfrentou a matéria de fundo relativa à alegada simulação, isto é, a tese de que o negócio jurídico celebrado entre os genitores e seus filhos teria sido fictício, destinado apenas a encobrir a titularidade do bem com o objetivo de frustrar a execução movida pela recorrente.<br>Com efeito, no voto condutor do acórdão recorrido consignou-se de forma clara que (fl. 298):<br>Poder-se-ia cogitar, pelas alegações do apelante, de uma fraude contra credores, dada a alegação de os executados são pais dos embargantes. Mas isso, sabe-se, depende de ação própria - ação pauliana -, inviável de se reconhecer em sede de embargos de terceiro.<br>A partir de tal passagem, constata-se que o Tribunal não ignorou a alegação de simulação ou de blindagem patrimonial, mas sim entendeu que eventuais vícios do negócio jurídico, como simulação ou fraude contra credores, não poderiam ser reconhecidos incidentalmente nos embargos de terceiro, sendo matéria própria de ação autônoma, dotada de dilação probatória compatível com a gravidade das alegações formuladas.<br>Logo, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Em verdade, o que pretende a parte recorrente é rediscutir o mérito da controvérsia sob a roupagem de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, o que é inviável nesta sede recursal, conforme reiteradamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR . MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a orientação desta Corte Superior, "em observância ao art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento . Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio" (REsp n. 2.043.327/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023) . 2. O acórdão do Tribunal de origem constatou que a recorrente não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, tendo em vista que não houve a "demonstração da rota percorrida e das praças de pedágio, específicas, pelas quais teria passado no transcurso do trajeto". 3. Para reverter a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, é imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, pretensão incompatível com o rito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ . 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2495915 RS 2023/0355573-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024)<br>No que concerne às alegações de violação do art. 792, IV, do Código de Processo Civil e do art. 167 do Código Civil, igualmente não subsiste nenhuma razão jurídica que justifique o processamento do recurso especial, porquanto a pretensão da parte agravante encontra óbice intransponível nos enunciados das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal, esta última aplicada por analogia.<br>Com efeito, o acórdão recorrido, ao analisar os embargos de terceiro opostos pelos ora agravados, concluiu pela inexistência de fraude à execução e afastou qualquer indício concreto de simulação no negócio jurídico de compra e venda entabulado entre os genitores executados e seus filhos, ora embargantes.<br>A decisão impugnada estabeleceu premissas fáticas que não podem ser desconstituídas nesta instância superior, a saber: (a) que a alienação do imóvel se deu em 9/4/2015, ou seja, anteriormente à citação dos executados (abril de 2016) e ao ajuizamento da execução (novembro de 2016); (b) que não havia, à época da alienação, nenhum registro de penhora ou averbação premonitória junto à matrícula do imóvel; (c) que não houve fraude à execução; e (d) que eventual alegação de fraude contra credores exigiria a propositura de ação própria, e não poderia ser reconhecida incidentalmente no bojo dos embargos de terceiro.<br>Dessa forma, ao se pretender infirmar as conclusões do acórdão quanto à inexistência de fraude e à validade da alienação, revela-se inevitável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada na instância especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A caracterização da fraude à execução, especialmente sob o argumento do inciso IV do art. 792 do CPC, que exige demonstração de que a alienação foi realizada em momento em que tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, depende de análise minuciosa do contexto fático e da condição patrimonial do alienante, não sendo possível a esta instância extraordinária reavaliar os elementos de prova que lastrearam o julgado.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. SÚMULA Nº 84/STJ . NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. REGISTRO . AUSÊNCIA. BOA-FÉ. ARTS. 1 .022 E 489 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS . SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. REEXAME . SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa em deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta . 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que é admissível a oposição de embargos de terceiro com fundamento em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel desprovido de registro. Incidência da Súmula nº 84/STJ. 3 . No caso, rever o entendimento do tribunal local, que, amparado no contexto fático-probatório dos autos, reconheceu a boa-fé da recorrida e a comprovação da posse do imóvel adquirido por promessa de compra e venda, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Na hipótese, a análise do artigo 1.026, § 2º, do CPC, que trata da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ . 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2197077 RJ 2022/0266877-2, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/2/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 1º/3/2024.)<br>Do mesmo modo, a tese de que o negócio jurídico seria simulado nos moldes do art. 167 do Código Civil também encontra óbice na Súmula 7, pois pressupõe valoração de circunstâncias fáticas controvertidas, tais como a permanência dos alienantes no imóvel, a veracidade do preço pactuado, a intenção das partes e o eventual conluio familiar com propósito de blindagem patrimonial.<br>Além do óbice probatório, o recurso especial padece de outro vício, igualmente insuperável: a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Com efeito, consta do julgado recorrido o seguinte trecho: "poder-se-ia cogitar, pelas alegações do apelante, de uma fraude contra credores, dada a alegação de os executados serem pais dos embargantes. Mas isso, sabe-se, depende de ação própria - ação pauliana -, inviável de se reconhecer em sede de embargos de terceiro" (fl. 298).<br>Referido fundamento, que por si só é suficiente para a manutenção do acórdão, não foi devidamente enfrentado nas razões do recurso especial, revelando-se, assim, vício de dialeticidade.<br>Portanto, ausente o devido enfrentamento da fundamentação autônoma quanto à necessidade de ação própria para reconhecimento de simulação ou fraude contra credores, impõe-se, por força da Súmula 283 do STF, aplicada por analogia, o não conhecimento do recurso especial.<br>O STJ reitera que a falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF . LOCAÇÃO COMERCIAL. TRANSFERÊNCIA DA LOCAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS . SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ . NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SUMULA N. 83 DO STJ . QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos . 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3 . Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Consoante entendimento desta Corte Superior, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa .Precedente. 5. A revisão em recurso especial da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 6 . Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1607866 PR 2019/0319122-0, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/5/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/5/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA