DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de ÍTALO DO VALE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5178272-31.2025.8.09.0000.<br>Consta dos autos que o apenado cumpre pena pela prática do crime tipificado no art. 129, § 13º, do Código Penal - CP (lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino), fixada em 1 ano, 1 mês e 23 dias de reclusão, no regime aberto, tendo iniciada a execução criminal, na qual o juízo de primeiro grau indeferiu a utilização de monitoração eletrônica pelo agravante.<br>Recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público foi provido, fixando-se o cumprimento da pena no regime aberto com monitoração eletrônica. O acórdão ficou assim ementado (fls. 205/206):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE DISPENSA DE RECOLHIMENTO NOTURNO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo ministerial contra decisão que fixou o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, sem imposição de monitoração eletrônica, ao condenado pela prática do crime previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, consistente em lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, com pena fixada em 01 ano, 01 mês e 23 dias de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de imposição da monitoração eletrônica ao apenado condenado ao regime aberto; e (ii) analisar a pertinência do pedido de dispensa do recolhimento noturno, em razão de exercício profissional noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.843/2024 alterou a redação do art. 115 da LEP, autorizando expressamente a imposição de monitoração eletrônica no regime aberto. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da monitoração eletrônica, inclusive em substituição à ausência de estabelecimentos adequados, conforme Súmula Vinculante nº 56. 5. A gravidade e natureza do delito  lesão corporal cometida contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino  , aliadas ao quantum da pena, justificam a imposição da monitoração eletrônica para garantir a efetividade do cumprimento da reprimenda. 6. O pedido de dispensa da obrigação de recolhimento noturno, em razão de atividade profissional, deve ser dirigido ao juízo da execução penal, por se tratar de matéria afeta ao juízo natural competente para fiscalizar e individualizar a pena, nos termos do art. 66, inciso V, alínea "g", da LEP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É admissível a imposição da monitoração eletrônica ao apenado em regime aberto, nos termos do art. 115 da LEP, especialmente quando a natureza do crime e o quantum da pena assim recomendarem. 2. Compete ao juízo da execução penal analisar, motivadamente, o pedido de dispensa de recolhimento noturno em razão de atividade profissional." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §13º; LEP, arts. 66, V, "g"; 115; CF/1988, art. 5º, XLVI; Súmula Vinculante nº 56. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 858202/MA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14.02.2024."(fls. 205/206)<br>Em sede de recurso especial (fls. 215/223), a defesa apontou violação ao art. 115 da Lei de Execução Penal, sob o argumento de que, embora a norma admita a possibilidade de monitoração eletrônica, sua imposição não é automática e exige fundamentação concreta quanto à necessidade e proporcionalidade da medida no caso específico. Sustentou que o acórdão recorrido admitiu a monitoração eletrônica no regime aberto sem motivação idônea sobre os requisitos legais, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que demanda análise casuística.<br>Aduziu, ainda, violação ao art. 146-D da Lei de Execução Penal, ao afirmar que a monitoração eletrônica deve ser passível de revogação quando se tornar desnecessária ou inadequada, competindo ao juízo da execução sopesar as circunstâncias individuais, inclusive a atividade profissional do apenado (músico com atividades noturnas) e os impactos da medida, de modo a preservar o princípio da proporcionalidade e a individualização da pena.<br>Requereu o conhecimento e provimento do recurso especial, para reformar o acórdão de segundo grau e manter incólume a decisão do juízo da execução que afastou o monitoramento eletrônico.<br>Contrarrazões do Ministério Público estadual (fls. 233/239).<br>O recurso especial foi inadmitido no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em razão da incidência da Súmula nº 83 do STJ (fls. 244/245).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa buscou impugnar o óbice da Súmula nº 83 do STJ (fls. 251/256).<br>Contraminuta do Ministério Público estadual (fls. 261/262).<br>Os autos foram encaminhados a esta Corte, e, aberta vista, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 285/287).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente agravo em recurso especial não merece ser conhecido.<br>De fato, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 83 do STJ, nos seguintes termos:<br>"De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo.<br>Isso porque, no que concerne aos dispositivos legais apontados, haja vista que o entendimento lançado no acórdão vergastado no sentido de que a - É admissível a imposição da monitoração eletrônica ao apenado em regime aberto, nos termos do art. 115 da LEP, especialmente quando a natureza do crime e o quantum da pena assim recomendarem - vai ao encontro do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 5ª T., AR Esp 2706687/P Ri, Relª. Minª. Daniela Teixeira, D Je de 16/12/2024), o que, por certo, faz incidir, no caso, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AR Esp 2301548/M Gii, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, D Je de 13/12/2024).<br>Isto posto, deixo de admitir o recurso." (fl. 244)<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de atacar especificamente o fundamento da decisão.<br>De fato, o óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, o que também não ocorreu na hipótese.<br>Dito isso, na petição de agravo em recurso especial, a defesa do agravante, ao tratar da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, apenas menciona ser inaplicável a Súmula 83 do STJ, aduzindo que esta Corte Superior possui outro entendimento diverso daquele apresentado na decisão do TJGO que não admitiu o recurso especial, mas sem impugnar especificamente a jurisprudência indicada na decisão de inadmissibilidade do recurso com os precedentes supervenientes ou contemporâneos, e, assi m, não ocorreu a impugnação específica deste óbice.<br>Não basta, por evidente, apenas enunciar julgados, e ainda mais julgados anteriores a aqueles que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade recursal, como feito pelo agravante ( fls. 255/256), sem fazer sua análise em cotejo com os presentes apresentados na decisão do Tribunal de origem, impondo-se, repita-se, a impugnação especificada deste óbice.<br>Note-se que: " Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual inviabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencia  .. " (AgInt no REsp n. 2.071.232/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023 3/11/202 )<br>A esse respeito, citam-se precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EMRECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA.PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTOMOTIVADO. SÚMULA N. 83/STJ.<br>I - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas pelas partes na hipótese em que já há provas suficientes a amparar a condenação. Ademais, o princípio do livre convencimento motivado autoriza o magistrado a divergir do laudo psicológico, desde que sua convicção esteja amparada em outros elementos de prova, como ocorreu na espécie.<br>II - Segundo a orientação desta Corte, para que haja a transposição do óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.<br>III - A superação da Súmula n. 83, STJ, exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar a modificação do julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos. IV - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ. Precedentes.Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no REsp n. 2.094.487/TO, relator Ministro MessodAzulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8/3/2024, grifo nosso)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTALNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VIOLAÇÃODO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO DEINADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃOIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OSFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DOSTJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTALDESPROVIDO.<br>1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).<br>2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>3. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>4. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva,individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Ministro JOÃOOTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe ,4/11/2021, grifo nosso).<br>Portanto, aplica-se ao caso dos autos o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ E 282/STJ NÃO INFIRMADOS PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023, grifo nosso.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.<br>TRÁFICO DE DROGAS. APELO NOBRE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO INTERNO.<br>IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante sustentou, genericamente, que o exame do apelo nobre não exigiria reexame probatório, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Porém , não demonstrou, concretamente, como, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão proferido na apelação, sem a necessidade de amplo reexame das provas que compõem o caderno processual, seria possível analisar a tese de que não estaria comprovada a prática do crime de tráfico de drogas.<br>Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (Ag Rg no AREsp 1.750.146/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifo nosso.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação à Súmula 83/STJ e à divergência não comprovada. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.<br>3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa.<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts.253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>5. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>6. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, deve a parte recorrente apresentar acórdãos deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada.<br>Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.272.690/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023, grifo nosso.)<br>Ante o exposto, c om fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA