DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 501):<br>TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. MUNICÍPIO. ARTIGO 37, IX, DA CF. ALEGADA NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES. LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS.<br>1. A Constituição, em seu artigo 37, inciso IX, autoriza a contratação temporária de pessoal pela Administração Pública, mediante lei específica que estabeleça as hipóteses que atendam à necessidade temporária de excepcional interesse público.<br>2. Havendo lei municipal regulando a admissão de pessoal em caráter temporário, a fiscalização do FGTS não detém poderes para desqualificar a relação jurídica entre a administração e os seus contratados, ante a presunção de constitucionalidade da lei municipal.<br>3. A ausência de exame individualizado de cada um dos contratos tidos por nulos pela fiscalização trabalhista não autoriza a conclusão de que as contratações deixaram de atender aos requisitos da legislação municipal mencionada.<br>Não foram opostos embargos declaratórios.<br>Nas razões de seu recurso especial (fls. 510-519), a recorrente sustenta ofensa aos arts. 1.022, II, do CPC, 15, §§ 1º e 2º, do art. 23 e do art. 19-A da Lei 8.036/90, 204 do CTN e 3º da Lei nº 6.830/80, bem como violação à Súmula 363/TST. Afirma negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não enfrentou as questões suscitadas nos embargos de declaração, mormente sobre a contratação irregular de trabalhadores admitidos em caráter temporário para o desempenho de funções típicas e permanentes da Administração, sem concurso público, o que implica nulidade do ato (art. 37, II e § 2º, CF) e consequente incidência do FGTS, nos termos do art. 7º, III, da CF.<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 588-589):<br>(..)<br>O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nessa direção, os seguintes precedentes:<br>(..)<br>Em seu agravo, às fls. 600-603, a recorrente sustenta que não busca o revolvimento do acervo fático-probatório, mas o reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a não apreciação dos argumentos federais suscitados, relativos à legitimidade da autuação e à higidez da Notificação Fiscal, bem como, a correta aplicação da legislação infraconstitucional, quanto à incidência do FGTS em hipóteses de contratações nulas, sem concurso, para funções permanentes nas áreas de saúde e educação, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, em razão da contenda demandar reexame fático e probatório dos autos.<br>Todavia, no seu agravo, a parte limitou-se a afirmar que "não visa o recurso especial ao reexame de matéria fática já apreciada no acórdão regional, mas sim que seja determinada a apreciação dos elementos já fixados e incontroversos e, considerado o manifesto prequestionamento, proceda-se à correta aplicação da legislação infraconstitucional incidenta na espécie" (fl. 603), argumentação essa que não refuta o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Logo, o fundamento da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OSFUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVOINTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.