DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e reparação de danos materiais, ajuizada por HUGO PACHECO MOISES RIBEIRO, em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, na qual requer o ressarcimento dos valores desembolsados com procedimentos cirúrgicos e medicamentos e a compensação por danos morais.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e negou provimento ao recurso de apelação interposto por HUGO PACHECO MOISES RIBEIRO, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. RESSARCIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA COMPESATÓRIA FIXADA COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO INSTITUTO. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de ação indenizatória, em que o autor alega que sua mãe era beneficiária do plano de saúde da ré e necessitou realizar procedimentos cirúrgicos indispensáveis para o reestabelecimento de sua saúde. Contudo, a operadora de saúde ré negou a cobertura, tendo o autor e sua genitora que dispender quantias para realização do tratamento de forma particular na unidade hospitalar conveniada à ré. 2. Inicialmente, cumpre frisar a ré se trata de operadora de plano de saúde de autogestão, razão pela qual a lide não sujeita às regras consumeristas. Súmula 608 STJ. 3. Em que pese não se aplique a legislação consumerista na hipótese, a boa-fé é princípio fundamental na observância do Direito dos Contratos e possui previsão no art. 422 do Código Civil, o que deve ser observada por ambas as partes na vigência do contrato. Diante do princípio da boa-fé objetiva, cabia à ré prestar seus serviços de forma eficiente, atendendo às solicitações de forma proba e comportando-se com lealdade. 4. Documentos médicos apresentados pelo autor que demonstram o estado de saúde de sua genitora, a necessidade dos procedimentos cirúrgicos indispensáveis para reestabelecimento de sua saúde, bem como a urgência do caso, o que denota a obrigação do plano de saúde réu custear o tratamento indicado para a sua beneficiária. Ressalte-se que, na hipótese de haver divergência entre o médico assistente da beneficiária e a junta médica do plano de saúde quanto à técnica e ao material a serem empregados no procedimento, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização. Súmula nº 211 TJRJ. 5. Ré que deixou de comprovar que procedeu à autorização de cobertura do tratamento. Alegação de que autorizou o tratamento que não é verossímil, uma vez que é incontroverso que a beneficiária do plano se encontrava internada e procedeu à realização do tratamento e dos procedimentos cirúrgicos em unidade hospitalar conveniada à ré. Portanto, se houve autorização, por que o demandante teria de arcar com valores superiores a oitenta mil reais para viabilizar a realização das cirurgias indispensáveis para restabelecimento da saúde de sua mãe  6. Negativa de autorização de cobertura do tratamento necessário a recuperação da saúde da beneficiária que se mostrou indevida, caracterizando a responsabilidade civil da demandada, devendo esta responder pelos prejuízos causados. 7. Abalos de ordem emocional que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando o dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, no verbete sumular nº 339. 8. Verba compensatória arbitrada com observância aos princípios que norteiam o instituo, além de se adequar aos valores costumeiramente arbitrados em casos semelhantes nesta Corte de Justiça. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. 9. Manutenção da sentença que se impõe. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (e-STJ fls. 497-498)<br>Embargos de Declaração: opostos por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, foram rejeitados.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:<br>i) "No caso dos autos há patente afronta ao artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 ao passo que teria a GEAP cumprido o que dispõe a normatização quanto ao cancelamento do plano de saúde dos beneficiários em decorrência da inadimplência, bem como aos dispositivos dos artigos 186,187, 188, 927, 421 e 422 do Código Civil, uma vez que não houve qualquer ilicitude pela Operadora que justifique a condenação em danos morais." (e-STJ, fls. 712)<br>ii) não há que se falar em reexame de prova, mas sim valoração da prova.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Além disso, destaca-se que, ao tentar afastar a aplicação da referida súmula, a parte agravante expôs argumentos que não guardam pertinência com o objeto da presente demanda.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 17% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 506) para 20% (vinte por cento).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA