DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por AGUINALDO JOSÉ ANACLETO e OUTRAS contra a decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 552):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. CONEXÃO IMPRÓPRIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Não sendo idêntica a causa de pedir ou o pedido de ambas as demandas, não há que se falar em litispendência e, tampouco, na extinção dos presentes autos. 2. Constatada a conexão imprópria, nos termos do artigo 55, S3º, CPC, impõe-se a reunião dos feitos para julgamento conjunto, com a cassação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 579-594).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 337, § 1º ao § 3º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, a existência de litispendência.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 632).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 635-637), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 657-666).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 337, § 1º ao § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece prosperar, porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à (inexistência de litispendência), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. IMUNIDADE REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. CANCELAMENTO DE CERTIFICAÇÃO. REFERÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA AÇÃO POPULAR AUTÔNOMA E SUFICIENTE. ART. 21 DA LEI N. 4.717/1965. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 126 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação popular objetivando a declaração de nulidade de atos administrativos que revogaram imunidade referente à contribuição para a seguridade social e cancelaram certificação da associação autora. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente para o efeito de determinar o processamento da ação popular em relação ao primeiro ato dito lesivo.<br>II - Quanto à tese de impossibilidade de conhecimento da controvérsia recursal relativa ao não cabimento da ação popular, em razão da incidência da Súmula n. 126 do STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 973.905/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/6/2009, DJe 25/6/2009. Conforme se depreende, a fundamentação do acórdão, referência base constitucional acerca do tema, não impugnada pelas partes, por meio de recurso extraordinário. A referência constitucional posta no acórdão a respeito do cabimento da ação popular é autônoma e suficiente, de modo que deve ser observado o enunciado da Súmula n. 126 do STJ.<br>III - Quanto à alegação de litispendência e, nessa perspectiva, violação dos arts. 301, §§ 2º e 3º, do CPC, o Tribunal a quo analisou a questão após análise do conjunto fático-probatório, apreciando a dimensão dos pedidos formulados nas ações comparadas, razão pela qual a revisão do entendimento necessariamente exigiria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no recurso especial, em decorrência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. O mesmo raciocínio, a propósito, é aplicável à alegada violação do art. 21 da Lei n. 4.717/1965, no que diz respeito à ocorrência de prescrição. De todo modo, conforme apontado pelo Tribunal a quo, "os atos atacados foram produzidos há muito tempo atrás, mas prossegue a situação de sujeição à cobrança de tributos gerada a partir deles.<br>Vale dizer que, se os atos supostamente lesivos repercutem seus efeitos até o presente momento, incabível o acolhimento da pretensão com vistas ao reconhecimento da prescrição quinquenal." O raciocínio adotado na origem encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.013.053/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 7/5/2024.<br>IV - Agravo interno improvido.<br><br>(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (sentença cassada).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA