DECISÃO<br>BEATRIZ DE SOUZA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.355797-9/000.<br>A defesa busca a revogação da prisão preventiva da acusada, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas. Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Decido.<br>Infere-se dos autos que o Parquet representou pela decretação da prisão preventiva de diversos indivíduos, que supostamente integram associação criminosa voltada à prática reiterada de lavagem de dinheiro, oriundo de receptação de veículos furtados e roubados.<br>O Magistrado de origem acolheu a referida representação, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 19-20, grifei):<br>Quanto ao periculum libertatis, verifico, de igual forma, que se encontra presente. Isto porque se observa do tópico de individualização das condutas dos investigados MARCELO VICTOR DO AMARAL NASCIMENTO, BEATRIZ DE SOUZA e VINICIUS DOS SANTOS PACHECO, que estes participam, ao que tudo indica, ativamente da associação ora apurada, exercendo tarefas específicas e delimitadas. De acordo com um exame prolegomenial, as atividades deste grupo se desenvolvem há, pelo menos, 06 (seis) anos, ou seja, de forma habitual e por considerável tempo, o que indica que a liberdade de tais indivíduos gera risco à ordem pública, mormente diante de suas propensões à prática de delitos. Novamente destaco que Marcelo tem uma longa ficha de antecedentes criminais e atua ativamente no delito de receptação de veículos, sendo uma figura de destaque nesse tipo de atividade ilegal em Juiz de Fora e no Rio de Janeiro. Para disfarçar a origem ilícita da vantagem auferida com a prática de crimes, ele comanda um esquema de lavagem de dinheiro que engloba a utilização das contas bancárias de interpostas pessoas como "conta de passagem", registro de bens em nomes de terceiros e até a criação de uma pessoa jurídica para dissimular sua renda. Foram localizados indícios do crime desde, pelo menos, 2019, quando o acusado movimentava as contas da companheira, Beatriz, até 2023 (data limite da quebra bancária), ano em que o investigado começou a utilizar a conta do comparsa Vinicius.<br>Já Beatriz agiria ativamente no crime de branqueamento de capitais, permitindo que seu companheiro utilize de sua conta bancária, pois constam movimentações bancárias duvidosas desde 2019, bem como figura como proprietária do "Las Brasas" empresa utilizada para dissimular a origem do dinheiro, confirme já informado. Por sua vez, Vinicius, além de participar do esquema de lavagem de capitais, movimentando altos valores em sua conta corrente desde 2023, também participa ativamente dos crimes antecedentes comandados por Marcelo, confirmando sua relação de proximidade com os outros investigados.<br>Importante destacar que Marcelo, segundo análise de sua CAC de Juiz de Fora, é reincidente na prática de delitos patrimoniais (autos nº 5676428- 87.2009.8.13.0145 e 0195830-63.2013.8.13.0145), sem mencionar os registros criminais oriundos de outras Comarcas que possui. Já Beatriz, segundo CAC desta Comarca, responde a ações penais (autos nº 0007695- 18.2023.8.13.0145), possuindo registros de prisão no Rio de Janeiro, inclusive, sendo presa com Marcelo no Rio de Janeiro por receptação de veículos. Já Vinicius, apesar de tecnicamente primário, possui inquéritos policiais contra si instaurados. Tal fato reforça, ainda mais, que não há segurança necessária de que soltos, não voltarão a delinquir. Assim, faz-se necessária a decretação da prisão preventiva destes investigados, visando, sobretudo, interromper as atividades criminosas do grupo, em virtude de suas propensões à prática delitiva, o que gera risco concreto à garantia da ordem pública, como já ressaltado.<br>Soma-se ao exposto o fato de que o grupo criminoso demonstrou grande poderio financeiro, eis que conforme já explanado, movimentou milhões de reais no período investigado, sendo certo, assim, ser alta a probabilidade de fuga destes investigados com a deflagração da persecução penal, motivo pelo qual suas liberdades acarretam risco à própria aplicação da lei penal. Nesta esteira, tem-se que a aplicação de quaisquer outras medidas cautelares aos alvos da representação ministerial é ineficiente frente ao que está sendo apurado .<br>O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão da paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.<br>As instâncias ordinárias apontaram, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicaram motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao ressaltarem a gravidade da conduta a ela imputada.<br>De acordo com as instâncias de origem, a paciente seria integrante de associação criminosa voltada à prática reiterada de lavagem de dinheiro, oriundo da receptação de veículos roubados e furtados. Segundo apurado, associação criminosa é altamente estruturada, com divisão de tarefas, com a utilização de pessoa jurídica para facilitar a dissimulação dos valores.<br>Além disso, o Juízo de primeiro grau destacou que a prisão seria necessária para interromper as atividades do grupo criminoso. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021). Menciono, ainda: "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (AgRg no RHC n. 191.289/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2024).<br>Ademais, foi apontada a necessidade da decretação do encarceramento preventivo em razão do risco concreto de reiteração delitiva, porquanto a paciente possuiu o registro de outro processo criminal em andamento e de recente prisão, no estado do Rio de Janeiro, pela suposta prática de receptação.<br>Conforme o entendimento do STJ, "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020).<br>Dadas as circunstâncias dos fatos, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP).<br>Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).<br>Por fim, ressalto que, sob o prisma do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça acerca da necessidade de manutenção da custódia preventiva em casos como o dos autos, não há razões para o processamento deste habeas corpus, pois a decisão impugnada se conforma com a jurisprudência dominante acerca do tema.<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA