DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANO CRISTO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1517266-18.2023.8.26.0228.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, na ação penal n. 1517266-18.2023.8.26.0228, da imputação relativa aos artigos 157, §2º, inciso II, e 307, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 32-34).<br>A acusação interpôs recurso ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento à apelação para condenar o paciente pelo crime previsto no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa (fls. 12-26), com trânsito em julgado certificado em 04 de fevereiro de 2025.<br>Na presente impetração, alega-se constrangimento ilegal decorrente da violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, sustentando-se que a condenação foi baseada exclusivamente em elementos informativos da investigação e em testemunhos indiretos, sem provas produzidas em juízo.<br>Afirma-se que a condenação contrariou o artigo 155 do CPP, pois as provas constantes dos autos são insuficientes. A vítima, embora intimada, não compareceu para prestar depoimento em juízo, e sua versão apresentada na fase policial não foi confirmada judicialmente. O depoimento colhido na delegacia não foi submetido ao contraditório e à ampla defesa, sendo, portanto, desprovido de valor probatório.<br>Argumenta-se que a decisão colegiada impugnada violou o artigo 155 do CPP ao formar convicção exclusivamente com base em elementos da investigação. Os Guardas Civis Municipais ouvidos não presenciaram os fatos e apenas reproduziram a versão da vítima, configurando testemunho indireto. O Estado deixou de produzir outras provas, o que, segundo a teoria da perda de uma chance probatória, impede a condenação. O Ministério Público desistiu da oitiva da vítima, renunciando a um ônus essencial à comprovação da autoria. Não houve reconhecimento formal do paciente, conforme previsto no artigo 226 do CPP, nem na fase policial nem judicial. A declaração da vítima está isolada nos autos e não pode fundamentar a condenação.<br>Requer-se, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.<br>É o relatório. DECIDO .<br>A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa à absolvição por insuficiência de provas de autoria delitiva.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA