DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO RODRIGO ARAUJO DA FONSECA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no Agravo Interno em Habeas Corpus n. 0037302-87.2025.8.19.0000.<br>Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro Cartório Final RG 3 e 4, em 07/05/2025, indeferiu pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária em favor do paciente (fls. 27/28).<br>Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Relator do Tribunal de origem, por decisão monocrática julgou prejudicado o writ, extinguindo-o sem resolução do mérito (fls. 24/26), nos termos da ementa (fl. 18):<br>EMENTA: Direito processual penal e execução penal. Habeas corpus. Concessão de PAD humanitária. Pleito em regular processamento no Juízo da Execução. Ordem prejudicada.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de concessão de liminar para determinar a prisão domiciliar humanitária em favor do paciente a fim de que este receba o tratamento médico necessário e a medicação contínua indispensável para o controle de sua enfermidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se se a possibilidade do paciente de cumprir a pena em prisão domiciliar, com base no art. 117 da LEP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Considerando que o pleito ainda está em regular processamento no juízo da execução, já tendo, inclusive, sido disponibilizada para retirada a medicação necessária ao tratamento do paciente, conforme informação constante nos autos da execução penal, não subsistindo o alegado constrangimento ilegal.<br>4. Imprescindibilidade da prisão domiciliar ainda em apuração que não restou demonstrada.<br>5. Prejudicada a análise do mérito, sob pena de supressão da instância.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Ordem prejudicada. EXTINÇÃO DO HABEAS CORPUS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela perda do objeto.<br>Irresignada, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro interpôs Agravo interno em Habeas Corpus e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 16/22), nos termos da ementa (fls. 16/17):<br>EMENTA: Direito Processual Penal e Execução Penal. Agravo Interno em Habeas Corpus. Prisão Domiciliar Humanitária. Pedido em regular processamento no juízo da execução. Constrangimento ilegal não evidenciado. Impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal. Recurso desprovido.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno em habeas corpus interposto pela defesa do paciente contra a decisão monocrática que julgou prejudicado o mandamus, extinguindo-o sem resolução de mérito.<br>2. O pedido principal consistiu na concessão de prisão domiciliar humanitária, com base no artigo 117 da Lei de execução penal, para que o paciente possa receber tratamento médico adequado e medicação contínua indispensável ao controle de sua enfermidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Discute-se se comporta reforma a decisão que julgou prejudicado o Habeas Corpus em decisão monocrática, para conceder a ordem e determinar a prisão domiciliar humanitária do paciente nesta instância.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O pleito de prisão domiciliar ainda está em regular processamento perante o Juízo da Execução, que requisitou informações sobre a disponibilização e aplicação do medicamento no estabelecimento prisional, não demonstrando o constrangimento ilegal.<br>5. A equipe médica responsável informou que o paciente se encontra internado e recebendo a medicação necessária, não sendo demonstrada a imprescindibilidade imediata da prisão domiciliar para a preservação de sua saúde.<br>6. A análise de mérito do habeas corpus configuraria indevida supressão de instância, uma vez que o juízo competente ainda estava diligenciando para obtenção de informações sobre a disponibilidade do medicamento e viabilidade de manutenção do tratamento em sede prisional.<br>7. Interposto o Agravo de Execução com a mesma finalidade. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, admitindo-se sua apreciação apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.<br>Sustenta a Defesa que o paciente cumpre pena de 07 (sete) anos de reclusão e, até o momento já cumpriu 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias.<br>Assevera que o paciente, em razão de tratamento oncológico realizado na infância, adquiriu doença grave, crônica e rara, a saber: diabetes insipidus (CID 10 E23.2) e apresenta delicado quadro clínico que impõe o uso contínuo de medicação.<br>Afirma que o sistema prisional não consegue disponibilizar o tratamento necessário de forma adequada e, em 04/12/2024, a defesa técnica do paciente requereu que fosse determinado o fornecimento imediato da medicação exigida, sob pena de risco de desidratação grave e descontrolada (fl. 05).<br>Assevera que em 25/03/2025, em razão da omissão estatal, foi requerido pela Defesa subsidiariamente a concessão de prisão domiciliar humanitária em favor do paciente.<br>Relata que em 30/04/2024, a Defesa reiterou o pedido de prisão domiciliar humanitária, destacando que a medicação necessária para o quadro clínico do paciente consiste em uma ampola de medicação cujo valor é de R$ 187,50 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) e que não é fornecida pela SEAP em razão do seu custo (fl. 06).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, de imediata concessão da prisão albergue domiciliar de natureza humanitária ao paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Em 30/07/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o requerimento de recolhimento domiciliar, determinando que a Secretaria de Saúde informasse o estado clínico do apenado, verbis (fl. 1402 - grifamos):<br>1-Trata-se de pleito defensivo pela concessão da prisão domiciliar ao apenado, com fundamento no artigo 117, inciso II, da LEP.<br>De acordo com o artigo 117 da Lei 7.210/84, a prisão domiciliar, em princípio, somente é admissível quando se tratar de apenado inserido no regime prisional aberto. A jurisprudência do STJ, contudo, é pacífica no sentido de que "em regime de exceção, concede-se prisão domiciliar a réu portador de doença grave, que comprova a impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento penal em que está recolhido (nesse sentido: HC 32918/MG).<br>No caso, o apenado vem sendo submetido a regular atendimento médico, sendo certo que não restou inequivocamente comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento penal em que está recolhido, conforme laudo acostado na seq. 394.1 e 407.1.<br>Nesse sentido, cite-se precedente: "Moléstia grave não garante, por si só, o direito à prisão domiciliar ao condenado ao regime fechado, se não preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício. Se o recorrente deixa de trazer aos autos prova incontroversa de que depende de tratamento médico que não pode ser administrado nos locais e horários admitidos pela autoridade responsável, deve ser negado o benefício da prisão domiciliar" (STJ, RO em HC 12.123-MG, 5ª T., rel. min. Edson Vidigal, j. 18-12-2001, DJU 25-2- 2002, v. u., RT 799/541).<br>Assim, por ora, acolho a manifestação do MP e INDEFIRO o requerimento de recolhimento domiciliar.<br>Intimem-se as partes.<br>2-Noutro giro, oficie-se, COM URGÊNCIA, à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Estadual de saúde, indagando quanto ao fornecimento da medicação de que o apenado necessita, solicitando que detalhem nos autos a forma para obtenção do medicamento. Prazo 10 dias.<br>Após receber informações, em 20/08/2025, o Juízo da Vara de Execuções indeferiu o pleito de recolhimento domiciliar, nos seguintes termos (fl. 1477 - grifamos):<br>Trata-se de pleito defensivo pela concessão da prisão domiciliar ao apenado, com fundamento no artigo 117, inciso II, da LEP.<br>A defesa alega que o apenado precisa ter PAD deferida, considerando que a medicação de que este necessita, na forma inalatória, foi descontinuada.<br>De acordo com o artigo 117 da Lei 7.210/84, a prisão domiciliar, em princípio, somente é admissível quando se tratar de apenado inserido no regime prisional aberto. A jurisprudência do STJ, contudo, é pacífica no sentido de que "em regime de exceção, concede-se prisão domiciliar a réu portador de doença grave, que comprova a impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento penal em que está recolhido (nesse sentido: HC 32918 / MG).<br>No caso, o apenado vem sendo submetido a regular atendimento médico, sendo certo que não restou inequivocamente comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento penal em que está recolhido, conforme laudo acostado na seq. 559.1, que aduz que o apenado vem recebendo o medicamento via subcutânea.<br>Nesse sentido, cite-se precedente: "Moléstia grave não garante, por si só, o direito à prisão domiciliar ao condenado ao regime fechado, se não preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício. Se o recorrente deixa de trazer aos autos prova incontroversa de que depende de tratamento médico que não pode ser administrado nos locais e horários admitidos pela autoridade responsável, deve ser negado o benefício da prisão domiciliar" (STJ, RO em HC 12.123-MG, 5ª T., rel. min. Edson Vidigal, j. 18-12-2001, DJU 25-2- 2002, v. u., RT 799/541).<br>Assim, por ora, INDEFIRO o requerimento de recolhimento domiciliar.<br>Intimem-se as partes.<br>2- Intime-se a Superintendência de Saúde da SEAP, via SCIF, a fim de que esclareça a atual situação do interno, considerando que na seq. 559.1 a SEAP informa que o apenado estava em bom estado geral, recebendo a medicação via subcutânea. Deve a SEAP fornecer todo o tratamento de que o apenado necessite.<br>Consta do voto condutor do acórdão (fls. 18/22 - grifamos):<br> ..  Presentes os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia em analisar se carece de reforma a decisão que julgou prejudicado o habeas corpus em decisão monocrática. Em síntese, requer a impetrante a concessão da ordem para que o paciente seja posto em prisão domiciliar, com base no artigo 117 da Lei de execução penal, para que possa receber o tratamento médico necessário e a medicação contínua indispensável para o controle de sua enfermidade.<br>Em resposta aos esclarecimentos requisitados pelo juízo da execução, foi informado pela equipe médica que a prisão domiciliar não se mostrava imprescindível no caso. Ademais, foi possível extrair dos autos da execução (CES nº 5005932-28.2023.8.19.0500) que ainda estava sendo requisitado por aquele juízo informações sobre a disponibilidade do medicamento e possibilidade de ser ministrado em estabelecimento prisional para nova reanálise do pleito, razão pela qual caso aqui decidido restaria configurada a supressão da instância.<br>Nesse contexto, sobreveio nova decisão negando o pleito de prisão domiciliar (SEEU - seq. 580), tendo em vista o retorno da informação prestada pela equipe médica que assiste o paciente no sentido de que este se encontrava internado recebendo a medicação por via subcutânea até que o procedimento burocrático fosse finalizado para uso da medicação nasal, encontrando-se fora de perigo para a vida.<br> ..  Contra a decisão supracitada foi interposto agravo em execução com a mesma finalidade deste feito.<br> ..  Não foi demonstrado o constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem. No mais, é remansoso o entendimento de que o habeas corpus não tem a natureza de substituto recursal:<br> ..  VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.<br>Com efeito,<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de prisão domiciliar aos condenados, em regime semiaberto e fechado, como no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena. (AgRg no HC n. 897.171/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024 - grifamos).<br>Na hipótese, o Relator, no voto condutor do acórdão, concluiu pela ausência dos requisitos consubstanciados no artigo 117, da Lei de Execução Penal, destacando que o Juízo de primeira instância solicitou esclarecimentos e a equipe médica informou que a prisão domiciliar não se mostrava imprescindível ao caso.<br>Destacou, ainda, que nos autos da execução (CES n. 5005932-28.2023.8.19.0500), estavam sendo requisitadas informações sobre a disponibilidade do medicamento e possibilidade de ser ministrado em estabelecimento prisional para nova reanálise do pleito e destacou (fl. 20 - grifamos):<br> ..  Nesse contexto, sobreveio nova decisão negando o pleito de prisão domiciliar (SEEU - seq. 580), tendo em vista o retorno da informação prestada pela equipe médica que assiste o paciente no sentido de que este se encontrava internado recebendo a medicação por via subcutânea até que o procedimento burocrático fosse finalizado para uso da medicação nasal, encontrando-se fora de perigo para a vida.<br> .. <br>Nestes termos, constata-se que o entendimento do Tribunal de origem não merece reparos, pois, ao contrário do alegado pela Defesa, não há evidências de que o sistema prisional não consegue disponibilizar o tratamento necessário de forma adequada.<br>Assim, o entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, senão vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PESSOA IDOSA E DOENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A concessão da prisão domiciliar humanitária exige a comprovação de doença grave e da incapacidade do estabelecimento prisional de prestar o tratamento adequado, situação não demonstrada nos autos.<br>2. Os relatórios médicos apresentados indicam enfermidades como diabetes, hipertensão, trombose, depressão e histórico de pneumonia, mas não apontam a necessidade de terapias além daquelas já disponibilizadas no ambiente prisional, tampouco a imprescindibilidade da prisão domiciliar.<br>3. Hipótese em que o apenado recebe atendimento médico regular, com fornecimento contínuo da medicação prescrita e possibilidade de encaminhamento a unidades externas de saúde em situações de emergência, assegurando a proteção à sua saúde.<br>4. A análise da alegada insuficiência do tratamento prisional demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 983.345/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025 - grifamos)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA