DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SHAILON LORENZATO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5041511-25.2024.8.21.0022.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao reclamo nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONJUGAÇÃO DA PROVA. QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão que pronunciou o réu como incurso no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, por supostamente ter matado a vítima com uso de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificar a presença dos requisitos legais para a pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP.3. Analisar se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima é manifestamente improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, adotando-se, nesta fase, a diretriz do princípio do in dubio pro societate, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF.5. A materialidade está comprovada pelo auto de necropsia, laudo do local do crime e boletim de ocorrência.6. Os indícios de autoria decorrem de elementos extraídos do inquérito policial e prova judicializada, como o depoimento da testemunha que relatou ter visto o réu pouco antes dos fatos procurando pela vítima e que identificou a motocicleta utilizada no crime como sendo a do acusado.7. A perícia técnica indicou que a vítima foi atingida pelas costas, reforçando a narrativa de que foi surpreendida, o que respalda a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal. Considerando que a qualificadora não se mostra manifestamente improcedente, incabível sua exclusão na fase de pronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia só é admissível quando esta se mostrar manifestamente improcedente." V. JURISPRUDÊNCIA E LEIS RELEVANTES CITADAS:  .. " (fls. 10/11).<br>No presente writ, a defesa sustenta que a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial , sem a devida confirmação em juízo, o que contraria o princípio do devido processo legal.<br>Alega que o interrogatório judicial do paciente e os depoimentos das testemunhas não apresentam elementos concretos que vinculem o acusado à autoria do delito. Aponta que a única testemunha ouvida não presenciou o fato e que as demais provas, como imagens de câmeras de segurança de baixa qualidade, são in suficientes para imputar a autoria do crime ao paciente. Aduz que a acusação baseia-se em especulações e em uma suposta motivação que não encontra respaldo nos autos.<br>Destaca que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça veda a fundamentação de pronúncias exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial ou em depoimentos indiretos (hearsay testimony).<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja despronunciado.<br>Liminar indeferida às fls. 140/142.<br>Informações prestadas às fls. 145/150 e 155/170.<br>Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 175/181.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal-STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça-STJ.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>A tese central da impetração é que o paciente deveria ser despronunciado. A esse respeito, noto que a Corte local manteve a decisão de pronúncia do paciente, com base nos seguintes fundamentos:<br>"1. Presença dos requisitos da pronúncia<br>Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia exige que o magistrado esteja convencido da materialidade do fato denunciado e da existência de indícios suficientes de autoria. Depreende- se, pois, que a pronúncia não exige prova plena de autoria, adotando-se tradicionalmente a fórmula in dubio pro societate, típica dos juízos de admissibilidade acusatória.<br>Não desconheço a tese, embora respeitável, de autores como Aury Lopes Jr., Paulo Rangel, entre outros, sustentando a vigência do in dubio pro reo na fase da pronúncia. Rangel leva essa tese ao extremo, a ponto de tratar a decisão de impronúncia como inconstitucional, uma vez que a solução deveria ser, isto sim, absolutória, em face do in dúbio pro reo, que pretende aplicável à primeira fase do rito escalonado (2015, p. 162).<br>Todavia, sujeitar a pronúncia ao princípio in dubio pro reo implicaria encaminhar ao Júri apenas processos em que não houvesse dúvida, ou seja, processos em que a autoridade judiciária, mediante cognição ampla, considerasse haver certeza de autoria. Em outras palavras, seriam encaminhados ao tribunal popular apenas réus com o destino condenatório já traçado monocraticamente. Afinal, como poderá um acusado pleitear aos jurados o benefício da dúvida se isto já tiver sido recusado pelo juiz singular após exaustivo e fundamentado exame <br>Sob tais condições, o Tribunal do Júri se converteria em mero homologador de prévios juízos de mérito realizados monocraticamente, em franco desprestígio ao sistema de garantias, com ofensa direta à soberania dos veredictos. Aí sim teríamos flagrante inconstitucionalidade, pois, como há muito acentua José Frederico Marques, "a soberania dos veredictos consiste na impossibilidade dos juízes togados se substituírem aos jurados na decisão da causa" (1955, p. 237).<br>Sendo assim, o princípio in dubio pro societate é a única forma de manter um mínimo de controle sobre a viabilidade da acusação, sem, no entanto, afrontar a competência do Tribunal do Júri e demais garantias constitucionais, especialmente a soberania dos veredictos.<br>Assim, diante de provas divergentes ou de versões antagônicas, não é dado ao juízo singular simplesmente adotar a hipótese mais favorável ao réu, suprimindo a competência do Júri, salvo em situações excepcionais, expressamente previstas, porquanto, segundo a Constituição Federal, compete exclusivamente aos jurados realizar a valoração aprofundada sobre as provas apresentadas e sobre as divergências de teses desenvolvidas.<br> .. <br>No caso dos autos, a pronúncia deve ser mantida, pois sua fundamentação é consentânea com o art. 413 do Código de Processo Penal, senão, vejamos.<br>A materialidade do delito veio comprovada pela ocorrência policial (2.1, p. 11), pelo auto de necropsia (2.2, p. 15/17) e pelo laudo de local do crime (2.2, p. 25/40, 2.3 e 2.4, p. 01/03), assim como foi corroborada pela prova oral coletada na instrução.<br>No que se refere à autoria delitiva, é cediço que, nesta fase processual, há mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo vedado ao magistrado ingressar na análise aprofundada da prova, sob pena de subtrair do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, a competência que lhe cabe. Com base nesse entendimento, bastam, portanto, indícios de que o réu seja autor do delito, a fim de que seja, então, submetida a julgamento em plenário pelo conselho de sentença.<br>Tenho que os indícios suficientes de autoria no presente caso, vieram demonstrados pelos elementos de prova produzidos no feito, especialmente pela conjugação da prova oral produzida em juízo, com a prova técnica e os elementos de informação constantes no inquérito policial.<br>Neste aspecto, reitero a síntese dos depoimentos contidos na decisão de pronúncia, para evitar desnecessária repetição:<br>O réu SHAILON LORENZATO DA SILVA (evento 123, VIDEO2), ao ser interrogado judicialmente, negou a autoria do fato. Narrou que não possuía relação de amizade com o ofendido, mas que mantinha boa convivência para evitar problemas, pois RAFAEL era muito grande e o pessoal do bairro possuía medo dele. Negou que tenha procurado RAFAEL no dia da sua morte. Acredita estar sendo acusado devido à vítima, na noite anterior ao fato, por volta das 19h, ter estado na residência do declarante pedindo para que o levasse até o Bairro Dunas, o que foi negado pelo interrogando. Na mesma noite, prévia ao ocorrido, a vítima esteve mais duas vezes na casa do depoente, perturbando. Confirmou que possuía uma motocicleta na época do fato, bem como que a polícia esteve em sua residência.<br>A testemunha ROBERTA ELENA DE OLIVEIRA ALVES (evento 123, VIDEO2), irmã da vítima, não presenciou o fato. Afirmou que, no dia do ocorrido, por volta das 14h, "Lorenzato" chegou de motocicleta na frente de sua casa, muito alterado, procurando pelo ofendido, tendo lhe respondido que RAFAEL havia saído para buscar uma peça de motocicleta, momento em que o acusado foi embora do local. Aproximadamente uma hora depois, foi informada que RAFAEL havia sido morto. Afirmou que o acusado e a vítima eram amigos e que a motivação do evento seria uma briga havida entre ambos na madrugada anterior.<br>Portanto, a prova testemunhal produzida em juízo indica que, pouco antes dos fatos, às 14h, SHAILON esteve a procura da vítima em sua residência, ocasião em que se aproximou tripulando uma motocicleta prata. Roberta acrescentou que Rafael havia deixado o local para comprar peças de motocicleta, sendo que, às 15h, foi comunicada da morte da irmão.<br>Ainda, a perícia feita no local do crime localizou nota fiscal de compra feita pela vítima em estabelecimento comercial chamado "Paulinho moto peças", datado de 14/09/2015, às 14h23min, o que vem ao encontro do depoimento de Roberta e indica que o homicídio se deu entre 14h23min e 15h, logo depois que SHAILON compareceu à casa do ofendido procurando-o.<br>O relatório de investigação elaborado com base em imagens de câmeras de segurança que captou a cena do crime evidencia que o responsável pela morte tripulava uma motocicleta Honda/Twister e usava um capacete branco, objetos similares aos localizados na residência do acusado (2.1, p. 51/54; 2.2, p. 01). Veja-se trecho do relatório:<br> .. <br>No mesmo sentido, a testemunha Roberta, em fase inquisitorial, reconheceu, por imagens, a motocicleta localizada na residência do réu como aquela que ele utilizava quando procurava a vítima (2.2, p. 09).<br>Dessa forma, a conciliação de todos esses elementos compõe conjunto de indícios suficientes a confortar a tese acusatória, determinando o encaminhamento do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Não há se falar em pronúncia com base exclusivamente em elementos produzidos no inquérito policial, em infringência ao artigo 155 do Código de Processo Penal.<br>Isso porque a testemunha Roberta, em juízo, confirmou aquilo que havia discorrido em sede policial, depoimento importante no sentido de corroborar outros elementos coletados, inclusive por provas técnicas, de cunho irrepetível, como o laudo de local de crime.<br>Diante disso, a decisão de pronúncia demonstra a presença de indícios suficientes de autoria em relação ao recorrente, devendo a avaliação acerca de eventuais divergências de teses, bem como a valoração das provas existentes, ser realizada pelo juízo constitucionalmente competente para tanto, isto é, o conselho de sentença do Tribunal do Júri." (fls. 120/122)<br>Destaco que o art. 413 do CPP define a decisão interlocutória mista não terminativa de pronúncia como aquela que encerra a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, determinando o julgamento do acusado pelo Conselho de Sentença.<br>Trata-se de mera decisão de admissibilidade que analisa a presença de elementos mínimos para que o feito seja submetido à apreciação dos jurados, desde que o Magistrado constate a existência do crime e indícios suficientes de autoria e, obviamente, o animus necandi.<br>Destarte, nesta decisão predomina, em sede de excepcionalidade no Processo Penal pátrio, o princípio do in dubio pro societate, visando, com tal providência, resguardar a competência do órgão competente em referência aos crimes dolosos contra à vida, consumados ou tentados, para o Tribunal do Júri.<br>Na espécie, a defesa pretende a despronúncia do paciente, sob o argumento de que não existem provas produzida sob o crivo do contraditório a lastrear a decisão de pronúncia, o que restou afastado pelo Tribunal local.<br>Nesse sentido, saliento que o Tribunal local apreciou detidamente o recurso em sentido estrito interposto pela defesa, tendo ressaltado a presença de provas produzidas sob o crivo do contraditório a permitir o julgamento da matéria perante o Tribunal popular, tendo feito destaque à prova oral, tudo aliado aos elementos de informação da fase investigativa, como autoriza o artigo 155 do CPP.<br>Dessa forma, como entende esta Corte, a discussão atinente ao mérito da pronúncia demanda incursão em matéria fática, o que é descabido em sede de habeas corpus, além de suprimir a competência do Conselho de Sentença. Confiram-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ANÁLISE QUE COMPETE AOS JURADOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 212 DO CPP NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).<br>3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a inobservância da ordem de inquirição prevista no art. 212 do CPP configura nulidade relativa, cuja arguição deve ocorrer no momento oportuno, sob pena de preclusão. (..) A nulidade relativa, nos termos do art. 563 do CPP, exige demonstração de prejuízo concreto (princípio pas de nullité sans grief), o que foi desatendido pela defesa, que se limitou a alegações genéricas sobre a imparcialidade e prejuízo à estratégia processual" (AgRg no RHC n. 214.341/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025).<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 2908758 / GO, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 19/08/2025.)(grifei)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO<br>CONTROLE. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 415, IV, DO CPP. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM<br>CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE<br>FÁTICA.<br>1. O juízo de admissibilidade do recurso especial é um procedimento bifásico, de modo que o Superior Tribunal de Justiça não se encontra vinculado ao exame de prelibação realizado pela Corte de origem.<br>2. Adverte a jurisprudência desta Corte que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo, apenas, a certeza da materialidade e indícios suficientes da autoria (art. 413 do CPP). Ou seja, havendo indícios suficientes de autoria ou de participação, deve-se submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal popular, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes.<br>3. Na hipótese, para rever a conclusão da instância de origem e decidir pela absolvição sumária do ora agravante, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, providência descabida nessa via recursal, em face do óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. Além disso, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1843262 / SE, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09/05/2022.)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO<br>ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERPOSIÇÃO COM BASE NA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPRONÚNCIA.<br>DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SOBERANIA DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos do acórdão impugnado e do paradigma, de modo a evidenciar, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial. Não é bastante a simples reprodução de ementas ou votos sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>2. A não demonstração da incompatibilidade de entendimentos e da similitude fática entre as demandas torna inviável o conhecimento do recurso interposto com base em divergência jurisprudencial.<br>3. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas suficientes da materialidade e de indícios de autoria para respaldar a pronúncia por homicídio qualificado. Assim, cabe ao Conselho de Sentença a análise das evidências, pois é defeso a esta Corte conhecer da matéria ante a imperiosa necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 1661189 / PI, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/04/2021.)(grifei)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA