DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial de MAURÍCIO MOTA SANTOS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 8000473-81.2021.8.05.0264.<br>Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c o art. 14, II, em conexão com o art. 329, todos do Código Penal - CP, e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (fls. 160/164).<br>Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a pronúncia (fls. 274/284). O acórdão ficou assim ementado (fls. 274/276):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. CRIMES CONEXOS DE RESISTÊNCIA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITOS RECURSAIS DE IMPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. INVIABILIDADE. PRONÚNCIA QUE ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. STANDARD PROBATÓRIO EXIGÍVEL NA ATUAL ETAPA PROCESSUAL REGULARMENTE DEMONSTRADO. PLAUSIBILIDADE DA TESE DE PRÁTICA DELITIVA COM ANIMUS NECANDI. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EFETIVAMENTE COMPROVADOS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI COMO JUIZ NATURAL PARA APRECIAÇÃO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA À VIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA EM TODOS OS SEUS TERMOS, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.<br>1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Maurício Mota Santos, face à decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Ubaitaba/Ba, Dr. George Barboza Cordeiro, que o pronunciou pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado, em sua modalidade tentada, resistência e embriaguez ao volante.<br>2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos autos que em 17 de janeiro de 2021, o ora Recorrente, após discussão com a vítima de prenome Ricardo, o atropelou dirigindo o seu veículo. Efetuado o flagrante, os Policiais Militares constataram o estado de embriaguez do Insurgente, bem como precisaram do uso de força para contê-lo. Concluído o inquérito policial, restou ofertada a pertinente denúncia, por parte do Ministério Público, a qual fora recebida, ensejando a instrução do feito. Ato contínuo, sobreveio a decisão de pronúncia ora combatida, na qual fora sustentado pelo Douto Magistrado a quo que a materialidade delitiva se evidencia a partir do laudo pericial que atesta as lesões sofridas pela vítima e os indícios de autoria, por sua vez, revelam-se a partir dos depoimentos das testemunhas em juízo e da própria versão dos fatos dada pelo ora Irresignado, além das declarações prestadas pela vítima.<br>3. RAZÕES RECURSAIS. Inconformado com a decisão de pronúncia, o ora Insurgente aviou o pertinente Recurso Stricto Sensu, sustentando, em resumo, que "não atuou com dolo direto, nem tampouco eventual, até porque, não há prova nos autos que possam sustentar um édito condenatório nos parâmetros sustentados pelo MPE e acolhidos pelo Juiz de piso." Aduz, nessa senda, que "em nenhum momento restou configurado o dolo, ou seja, a vontade deliberada de produzir o resultado morte daquelas, nem tampouco, qualquer prova de que o condutor estivesse embriagado, ou desenvolvendo velocidade acima da estabelecida na localidade." O pleito recursal, pois, cinge-se à impronúncia e desclassificação da imputação para o delito de lesão corporal.<br>4. FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA. De acordo com o caput do Art. 413, do Código de Processo Penal, "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação." O § 1º da mesma norma estabelece que "A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena."<br>5. Sobre o tema, o entendimento pacífico desta Turma Criminal preceitua que "em se tratando de processo de competência do Júri, é vedado aprofundar-se na análise da prova, uma vez que indícios já são suficientes para a decisão de pronúncia  ." (Recurso em Sentido Estrito nº 0503241-44.2017.8.05.0088, Rel. Des. Mário Alberto Simões Hirs, Publicado em 03/02/2022).<br>6. A jurisprudência do E. STJ, noutro giro, revela-se clarividente no sentido de que "se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo  ." (AgRg no HC n. 809.617/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023).<br>7. Verifica-se, na espécie, que o próprio Recorrente afirma, em juízo, que a bordo de seu veículo, atropelou a vítima que conduzia sua motocicleta, após uma confusão ocorrida em um estabelecimento comercial - eximindo-se apenas da responsabilidade pelo fato. No caso em tela, colhe-se, ainda do decisum de pronúncia, que o ora Recorrente estava aparentemente embriagado, o que foi constatado pelos Policiais Militares que efetuaram o flagrante, a partir de sua desorientação e halitose. Registre-se, por oportuno, que o então flagranteado ainda resistiu à prisão após os fatos. Constatados, pois, a materialidade e os indícios de autoria, bem como a razoabilidade na tese ministerial acerca da prática de crime doloso, de modo que cabe ao Tribunal do Júri decidir a causa, com esteio em expressa previsão constitucional (Art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da CF/88).<br>8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA EM TODOS OS SEUS TERMOS, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL."(fls. 285/287)<br>Em sede de recurso especial (fls. 314/329), a defesa apontou violação ao art. 156 do Código de Processo Penal - CPP, alegando negativa de vigência do dispositivo que fixa o ônus da prova, sob o argumento de que incumbia ao Ministério Público comprovar, durante a instrução judicial, não apenas a materialidade e indícios de autoria, mas também a ausência de excludentes, e que não haveria provas suficientes do dolo, tampouco da embriaguez.<br>Requereu a anulação do acórdão recorrido.<br>Contrarrazões do Ministério Público estadual ao recurso especial (fls. 332/344).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJBA em razão da incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF (fls. 345/348).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa buscou impugnar o referido óbice (fls. 357/363).<br>Contraminuta do Ministério Público estadual ao agravo em recurso especial (fls. 373/380).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 403/407).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente agravo não merece ser conhecido, dado que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial.<br>De fato, o recurso especial foi inadmitido no TJBA em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF, nos seguintes termos:<br>"O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.<br>O recorrente, apesar de apontar o dispositivo de lei federal acima mencionado como violado pelo aresto recorrido, absteve-se de fazer a demonstração efetiva e específica da ofensa a fim de possibilitar a análise em conjunto com o decidido, inviabilizando o exame da infringência, em face da deficiência da fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF, vazada nos seguintes termos:<br>SÚMULA 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.. (fls. 347/348)<br>No presente agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice, apenas afirmando genericamente a inaplicabilidade do óbice.<br>Cabe lembrar que o óbice da Súmula 284 da Suprema Corte deve ser refutado por meio de demonstração de que na peça do recurso especial houve efetiva indicação de ofensa a dispositivo de lei, bem como da sua correlação jurídica com a tese jurídica correspondente - o que não ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos."<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>Dessa forma, incide a aplicação dos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 1716359/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/05/2021).<br>Portanto, o agravo em recurso especial não deve ser conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade proferida no Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA