DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL REZENDE DE ANDRADE PINHEIRO contra acórdão da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no HC n. 0713894-59.2025.8.07.0000, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL E OITIVA DE PERITO OFICIAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIA INADEQUADA PARA REEXAME PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em razão do indeferimento do pedido de nomeação de perito judicial para colher a arcada dentária do paciente e responder a quesitos da defesa, bem como da oitiva do perito oficial que confeccionou o laudo de exame de corpo de delito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de nomeação de perito judicial e oitiva do perito oficial configura cerceamento de defesa a ensejar o trancamento da ação penal; (ii) estabelecer se é possível, na via estreita do habeas corpus, reavaliar elementos probatórios ou determinar a produção de provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A autoridade coatora fundamenta que o laudo foi elaborado por peritos oficiais da Polícia Civil do Distrito Federal, o que afasta a necessidade de nova perícia ou esclarecimentos técnicos em sede de habeas corpus, por se tratar de documento produzido segundo os ditames legais.<br>2. O habeas corpus tem cabimento quando demonstrada ilegalidade manifesta que afete diretamente a liberdade de locomoção do paciente, sendo inadequado para a valoração de prova.<br>3. O indeferimento de produção de provas pelo juízo de origem, nos termos do art. 400, §1º, do CPP, insere-se no juízo de conveniência do magistrado, destinatário da prova, desde que fundamentado, como ocorre no caso em análise.<br>4. Inexistente, até o momento, demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do CPP, não havendo nulidade a ser reconhecida.<br>IV. DISPOSITIVO: Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para análise de alegado cerceamento de defesa decorrente de indeferimento de produção de prova, quando não evidenciado prejuízo concreto à liberdade de locomoção do paciente, além de não ser cabível como sucedâneo recursal. 2. A nomeação de perito judicial ou a oitiva de perito oficial pode ser indeferida pelo magistrado, nos termos do art. 400, §1º, do CPP, desde que mediante decisão fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 159, caput , §§1º e 3º; 400, §1º; 563; 647. (e-STJ, fls. 165-167)<br>Em seu arrazoado, o recorrente conta que foi denunciado por supostamente ter mordido o pulso de sua ex-companheira em um restaurante no Guará/DF, na noite de 30 de março de 2024. A acusação se fundamentou exclusivamente no Laudo Pericial n. 11.618/204, produzido cerca de seis horas após o suposto fato, no qual se identificou apenas uma "equimose de aparência avermelhada" no pulso da vítima, de 2x1 cm, sem maiores aprofundamentos técnicos.<br>Alega que, contrariando as diretrizes básicas da odontologia legal, a perícia não descartou automutilação ou mordida animal, tampouco mediu elementos dentários ou avaliou a intensidade da mordida. Em razão disso, a defesa requereu a nomeação de perito para coletar a arcada dentária do recorrente e responder a quesitos, nos termos do art. 159 do CPP, além da oitiva da perita que elaborou o laudo para prestar esclarecimentos a seu respeito, nos termos do art. 400, caput, e §2 º do CPP.<br>Relata que o juízo singular indeferiu o primeiro pedido sob o fundamento de que o laudo foi elaborado por "peritos oficiais, integrantes da PCDF", e silenciou-se quanto ao segundo pleito, em evidente cerceamento de defesa. Daí a impetração do habeas corpus originário, cuja ordem foi denegada porque:<br>(i) de que o "indeferimento fundamentado de produção de prova não configura, por si só, cerceamento de defesa";<br>(ii) de que, embora tenha havido omissão a esse respeito, a oitiva de peritos em audiência, prevista no artigo 159, § 5º, inciso I, do CPP, também se submete "à análise de pertinência e relevância do magistrado";<br>(iii) de que "a análise sobre a suficiência do laudo, a observância da metodologia adequada e a alegada quebra da cadeia de custódia são matérias que demandam aprofundado exame de prova, incompatível com a via célere do habeas corpus";<br>(iv) e, por fim, de que "o habeas corpus não é instrumento para valoração da prova, e sim para coibir qualquer restrição à liberdade de locomoção". (e-STJ, fls. 246-247)<br>No presente recurso, o recorrente alega que pedidos indispensáveis foram indeferidos por fundamentos genéricos.<br>Afirma que, embora não desconheça que a oitiva de peritos em audiência também se sujeita à análise de pertinência e relevância do juiz, no caso, o próprio acórdão reconheceu que houve omissão do juízo coator a esse respeito.<br>Argumenta que não é necessário exame aprofundado de prova acerca da suficiência do laudo pericial, a observância da metodologia adequada e a quebra da cadeia de custódia. Basta que se compreenda que o laudo não processou adequadamente a mordida-vestígio, comprometendo a cadeia de custódia., uma vez que:<br>(a) não verificou se a lesão era humana ou animal;<br>(b) não excluiu automutilação (ainda mais importante quando a lesão está ao alcance da boca da vítima);<br>(c) não produziu registros fotográficos adequados (em diferentes ângulos, proximidades e condições de luz, com e sem escala, coloridas e em preto e branco);<br>(d) nem moldou a lesão para análise comparativa com a arcada dentária do Paciente (com paquímetro digital de modo a verificar, por exemplo, o formato e a distância entre os caninos). (e-STJ, fl. 250)<br>Discorda da conclusão de que o habeas corpus não é o instrumento adequado para a valoração da prova, argumentando se tratar de remédio constitucional com um amplo espectro de proteção, alcançando não apenas as hipóteses em que o paciente se encontra preso, mas também violações de direitos no que se refere a produção probatória.<br>Refere que a nomeação de perito e os esclarecimentos pretendidos a respeito do laudo pericial não são nem desnecessários e nem inócuos, mas imprescindíveis porque esse laudo foi o único elemento de convicção apontado como prova do suposto delito praticado. Logo, nada mais justo do que ser facultado à defesa uma contraprova, com a nomeação de novo perito, ou, ao menos, o contraditório diferido, com a oitiva do perito responsável pela confecção do laudo em fase investigativa para responder aos quesitos da defesa. E ainda, porque o laudo pericial, da maneira como foi elaborado, não cuidou de manipular a mordida-vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, quebrando a etapa do processamento da cadeia de custódia.<br>Aduz que apenas o passo de verificar a existência de equimoses e outras lesões foi cumprido, sem que o perito tenha se dado ao trabalho de avaliar se a lesão pertence a um ser humano ou a um animal, muito menos de excluir a possibilidade de ter sido causada por automutilação, providência ainda mais importante quando a mordida se encontra ao alcance da boca da vítima, como neste caso.<br>Afirma que o laudo tampouco produziu registros fotográficos adequados - em diferentes ângulos, proximidades e condições de luz, com e sem escala, coloridas e em preto e branco - nele constando apenas uma única foto em um único ângulo.<br>Firme nessas razões, esclarece que o pedido da defesa foi justamente no sentido de nomear perito para colher a arcada dentária do recorrente e, em seguida, comparando essa arcada com o laudo da fase investigativa, responder aos seguintes e elucidativos quesitos: (i) se a lesão foi causada por humano ou animal; (ii) se foi provocada por adulto ou criança; (iii) qual a intensidade da lesão; e (iv) se há compatibilidade com a arcada do Paciente.<br>Tudo isso demonstra que esses pedidos de (a) nomeação de perito para colher a arcada dentária do Paciente e responder a quesitos; e de (b) esclarecimento do perito que elaborou o laudo em fase investigativa, nada têm de impertinentes, sendo, na verdade, absolutamente imprescindíveis para, por um lado, convalidar essa quebra da cadeia de custódia e, por outro, viabilizar a veiculação das futuras teses defensivas do recorrente.<br>Aponta ausência de fundamentação idônea para o indeferimento dos pedidos.<br>Requer, liminarmente, o sobrestamento da Ação Penal n. 0704686-43.2024.8.07.0014 e, no mérito, que seja determinada: i) a nomeação de perito para colher a arcada dentária do Paciente e responder a quesitos da defesa; ii) e a oitiva do perito responsável pela confecção do laudo em fase investigativa para prestar esclarecimentos sobre esse laudo.<br>Subsidiariamente, seja determinada a oitiva do perito responsável pela confecção do Laudo n. 11.618/204 a fim de que responda os quesitos da defesa.<br>O pedido liminar foi inicialmente indeferido (e-STJ, fl. 271), mas a decisão foi reconsiderada para para sobrestar o andamento da Ação Penal n. 0704686-43.2024.8.07.0014 até o julgamento do mérito do presente recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 290-295).<br>Informações prestadas (e-STJ, fls. 280-283).<br>O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 313-315).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso comporta provimento.<br>Conforme registrado na decisão que analisou o pedido de reconsideração, " s egundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024)" (AgRg no AREsp n. 2.091.553/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025).<br>Deve-se salientar, ainda, que a utilização do habeas corpus em casos como este é aceito quando o ato coator é manifestamente ilegal ou revestido de teratologia.<br>Extrai-se dos autos que o Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará/DF indeferiu o pedido de produção de provas, sob a fundamentação a seguir:<br>Acrescente-se, por fim, que a argumentação defensiva que contesta o laudo pericial também não merece guarida, eis que o referido documento foi produzido por peritos oficiais, integrantes da PCDF, sendo desnecessária e inócua a nomeação de perito.<br>Por fim, na instrução que poderão ser dirimidos os demais pontos levantados pela defesa, entretanto, no momento não há como ser acatada a tese defensiva e, por consequente, não há como acolher o pedido de absolvição sumária. Posto isso, não vislumbrando a possibilidade de absolvição sumária. (e-STJ, fl. 15)<br>O Tribunal de Justiça, por sua vez, ao denegar a ordem de habeas corpus, assim decidiu:<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que o sistema processual penal brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado (ou persuasão racional) do juiz, conforme se extrai do artigo 155 do Código de Processo Penal. Nesse sistema, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e pertinência de sua produção para a formação de seu convencimento, podendo indeferir as diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Com efeito, o indeferimento fundamentado de produção de prova não configura, por si só, cerceamento de defesa. É pacífico o entendimento de que não há nulidade quando o magistrado, de forma justificada, entende que as provas já constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa ou que a diligência requerida é desnecessária ou protelatória. No caso em tela, a autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de nomeação de novo perito judicial por considerar que o laudo de exame de corpo de delito já anexado aos autos foi elaborado por peritos oficiais, integrantes dos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal, cujos atos gozam de fé pública e presunção de legitimidade. Entendeu, portanto, ser a prova requerida "desnecessária e inócua" (conforme relatado na própria impetração).<br> .. <br>Quanto à alegada omissão sobre o pedido de oitiva do perito subscritor do laudo, ainda que não tenha havido manifestação expressa na decisão que indeferiu a nova perícia, tal pedido também se submete à análise de pertinência e relevância pelo magistrado. A oitiva de peritos em audiência, prevista no artigo 159, § 5º, inciso I, do CPP, destina-se a esclarecer pontos obscuros ou divergentes do laudo, não sendo um direito absoluto da parte, mas sim uma faculdade do juiz, caso entenda necessária para a elucidação dos fatos.<br>As críticas tecidas pela defesa ao laudo existente, embora relevantes sob a ótica defensiva, não são suficientes, a priori, para invalidar o exame realizado por peritos oficiais ou para impor, compulsoriamente, a realização de nova perícia ou a oitiva do perito em juízo.<br>A análise sobre a suficiência do laudo, a observância da metodologia adequada e a alegada quebra da cadeia de custódia são matérias que demandam aprofundado exame de prova, incompatível com a via célere do habeas corpus, devendo ser discutidas e valoradas no curso da instrução criminal e, eventualmente, em sede de apelação.<br>Rever, portanto, a decisão do juízo a quo demandaria análise probatória, inviável na estreita via do habeas corpus, que não é instrumento para valoração da prova, e sim para coibir qualquer restrição à liberdade de locomoção, desde que a ilegalidade seja manifesta, pois os estreitos limites do remédio heroico não permitem o exame aprofundado de prova. (e-STJ, fls. 189-191)<br>De fato, consoante consignado no acórdão impugnado, o juiz pode indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal), e a reversão do entendimento utilizado pelas instâncias ordinárias, a fim de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.<br>Nesse sentido, cito ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.<br>2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>3. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Desconstituir o entendimento da corte de origem de que não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)<br>Cumpre relembrar que o princípio da discricionariedade regrada confere ao magistrado a faculdade de indeferir diligências desnecessárias ou irrelevantes, desde que o faça de forma motivada.<br>No caso concreto, observa-se da decisão monocrática mantida pelo TJDFT, que o indeferimento de produção das provas requeridas pela defesa carece de fundamentação adequada, a princípio, prejudicando o direito de defesa do acusado. Não houve justificativa plausível e suficiente sobre a desnecessidade da produção das provas pretendidas pela defesa, mas apenas a referência acerca da existência de laudo pericial da PCDF, que apenas atestou a "presença de equimose avermelhada de aproximadamente 2x1 cm, acompanhada de duas escoriações lineares, milimétricas, avermelhadas, em região posterior de punho direito" (e-STJ, fl. 25).<br>Embora o juízo não esteja obrigado a aceitar todos os pedidos requeridos pelas partes, na hipótese, o requerimento do recorrente , em especial de oitiva do perito responsável pela confecção do Laudo n. 11.618/204, a fim de que responda os quesitos da defesa, não se apresenta despropositado ou impertinente e guarda relação direta com os fatos em apuração. Com efeito, a regra do art. 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de inquirição dos peritos em audiência para prestar esclarecimentos sobre o laudo ou outros elementos de prova, o que se mostra aparentemente necessário no caso.<br>Isto porque, conforme devidamente explicitado pela defesa, na confecção do Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 11.618/204, apenas o passo de "verificar a existência de equimoses e outras lesões" foi cumprido, sem que o perito tenha se dado ao trabalho de avaliar se a lesão "pertence a um ser humano ou a um animal", muito menos de "excluir a possibilidade de ter sido causada por automutilação", daí a indispensabilidade dos pleitos defensivos, uma vez que o Laudo Pericial n. 11.618/204 foi o único elemento de convicção apontado como prova do suposto delito praticado.<br>Dentro desse contexto, entendo necessário que o Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará/DF reavalie os pedidos da defesa.<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA