DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAIMUNDO JOSE COSTA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0011358-37.2025.8.26.0502, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):<br>Execução penal Progressão de regime Determinação para realização de exame criminológico Providência que já encontrava respaldo no ordenamento antes mesmo da nova redação dada ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com o advento da Lei nº 14.843/24 Fundamentação idônea Decisão baseada em elementos concretos colhidos nos autos Recurso improvido.<br>A defesa alega, na presente impetração, que o paciente preenche os requisitos para concessão da progressão ao regime aberto e as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação idônea para determinar a realização de exame criminológico.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para afastar a realização do exame criminológico e promover o acusado ao regime aberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A questão posta a deslinde refere-se à aferição de requisito subjetivo para fins de progressão de regime e livramento condicional.<br>Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>Confira-se:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>Contudo, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional de execuções iniciadas antes do advento da Lei n. 14.843/2024, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores admitem a sua realização para a aferição do mérito do apenado.<br>Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.<br>Tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça:<br>Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:<br>Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>O Tribunal estadual ao manter a determinação da realização da perícia, assim consignou (e-STJ fls. 17/18, grifei):<br>No caso dos autos, segundo apontam os documentos, o acusado foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável tentado e aliciamento de menor de idade, cumprimento da pena total de 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, com vencimento previsto para 20/11/2027 (fls. 17/19).<br>E foi em razão dessas circunstâncias, isto é, a prática de crimes contra a dignidade sexual de criança menor de idade sendo um deles crime hediondo, cuja gravidade é reforçada ainda pelas circunstâncias dos delitos, praticados contra criança, à época com 11 anos de idade, filha de um amigo seu, valendo-se da confiança de que gozava com os membros daquela família (cf. fls. 10/31 e 33/50 dos autos originários, acessados por meio do sistema informatizado SAJ) que foi determinada a realização do exame criminológico (fls. 10/12).<br>Portanto, o que se tem por aqui é que a decisão que determinou a realização do exame veio fundamentada e baseada em elementos concretos colhidos nos autos, não havendo, portanto, como sustentar ofensa ao disposto pelo art. 93, inciso IX da Constituição Federal ou à Súmula 439 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como sugere a combativa Defesa.<br>Assim, considerando que o Magistrado embasou a determinação em elementos concretos colhidos nos autos, não há como afastar o acerto da decisão agravada.<br>Em suma, o improvimento do recurso é medida que se impõe à correta solução do caso em questão.<br>Como se vê, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da realização do exame criminológico devido à gravidade concreta do delito praticado pelo ora paciente (estupro de vulnerável), o que evidencia a idoneidade da fundamentação. Portanto, não há que se falar na existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. WRIT NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO POR SER CABÍVEL NA ESPÉCIE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1.É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014).<br>2. No caso, o Juiz de piso, ao afirmar a necessidade de realização de exame criminológico, considerou a gravidade concreta do crime cometido (latrocínio praticado em concurso de pessoas, adentrando a residência mediante dissimulação e posteriormente ceifando a vida da vítima, maior de 60 anos, mediante estrangulamento - fl. 18).<br>3. Agravo regimental improvido. (AgInt no RHC 78.350/MG, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/12/2016, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INCABIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA 439/STJ. PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. QUESTÃO DE FATO CONTROVERTIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>I. É incabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso previsto na legislação se não resta evidente a ilegalidade apontada e o deslinde da questão posta requisita o exame aprofundado de questão de fato controvertida.<br>II. Esta Corte Superior de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei nº 10.792/03, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução.<br>III. Na sede angusta do habeas corpus é incabível o reexame de prova para afastar a conclusão adotada no acórdão impugnado de que o reeducando ostenta mau comportamento carcerário e não preenche o requisito subjetivo para o livramento condicional.<br>IV. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 302.033/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 16/9/2014, grifei.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA