DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENO DA CHAGA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o paciente foi autuado em flagrante em 23/08/2025 pela suposta prática dos delitos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 311, § 2º, III, do Código Penal. Em 24/08/2025, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.<br>Neste writ, alega a defesa, em suma, a ausência de fundamentação concreta, com base em três eixos centrais: i) decisões pautadas na gravidade abstrata do delito e na quantidade e diversidade de drogas, sem individualização do risco; ii) motivação que se limitaria a reproduzir o texto legal (art. 312 do CPP), em violação ao art. 315, § 2º, I, do CPP; iii) inexistência de análise idônea sobre a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), em contrariedade ao art. 282, § 6º, do CPP, que impõe fundamentação individualizada sobre o não cabimento da substituição.<br>Requer a substituição da prisão preventiva por quaisquer das medidas do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta  Corte  -  HC  535.063/SP,  Terceira  Seção,  Rel.  Ministro  Sebastião  Reis  Junior,  julgado  em  10/6/2020  -  e  o  Su premo  Tribunal  Federal  -  AgRg  no  HC  180.365,  Primeira  Turma,  Rel.  Min.  Rosa  Weber,  julgado  em  27/3/2020;  AgR  no  HC  147.210,  Segunda  Turma,  Rel.  Min.  Edson  Fachin,  julgado  em  30/10/2018  -,  pacificaram  orientação  no  sentido  de  que  não  cabe  habeas  corpus  substitutivo  do  recurso  legalmente  previsto  para  a  hipótese,  impondo-se  o  não  conhecimento  da  impetração,  salvo  quando  constatada  a  existência  de  flagrante  ilegalidade  no  ato  judicial  impugnado.  <br>Passo, assim,  à  análise  das  razões  da  impetração,  de  forma  a  verificar  a  ocorrência  de  flagrante  ilegalidade  a  justificar  a  concessão  do  habeas  corpus,  de  ofício.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente sob os seguintes fundamentos:<br>" .. <br>Sustenta a Defesa que os requisitos autorizadores da custódia cautelar dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal estão ausentes in casu. Assim sendo, argumenta que que decretou a prisão preventiva do paciente não contém qualquer fundamentação, restringindo-se a apontar os indícios delitivos e não demonstrando as razões concretas pelas quais a prisão se faz medida necessária.<br>Compulsando os autos, em contrariedade ao alegado pela defesa, tenho que os posicionamentos da douta magistrada a quo decidindo pela prisão preventiva do paciente, se revelam absolutamente acertados e estão lastreados em elementos concretos, extraídos das circunstâncias colhidas nos autos, devidamente fundamentados. Assim, fazendo-se explícita a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não vislumbro qualquer ilegalidade que venha a macular referido ato. Veja-se a decisão da MMª. Juíza de Direito Gisa Carina Gadelha Sabino:<br> .. <br>As circunstâncias noticiadas no APFD apontam que os integrantes da guarnição policial, durante patrulhamento, receberam informações de uma moradora do Aglomerado Sumaré, narrando que um indivíduo identificado como "Patim" estava guardando em sua residência uma grande quantidade substâncias entorpecentes, que eram utilizadas para abastecer o comércio de drogas daquela localidade.<br>Ainda segundo as informações recebidas, os traficantes tinham livre acesso à residência para pegar os entorpecentes, bem como estavam na posse de uma motocicleta roubada, utilizada na logística da organização criminosa.<br>Diante das informações recebidas, os militares se deslocaram ao local mencionado e visualizaram uma motocicleta Honda, placa PWD-5B53, cor vermelha, estacionada na entrada no beco. Ao verificarem no sistema, os integrantes da guarnição verificaram que se tratava de veículo com registro policial anterior de roubo.<br>Após deslocamento ao endereço mencionado, os militares conseguiram observar através do portão a existência de uma grande quantidade de entorpecentes no local, razão pela qual adentraram no lote e apreenderam a maconha, do tipo "skunk".<br>Ao verificarem o interior da residência, os militares constataram que a mesma estava vazia, porém visualizaram através de uma janela que, em um dos quartos, havia 02 (duas) balanças de precisão e uma sacola plástica contendo 05 (cinco) barras de maconha, oportunidade em que os policiais adentraram no imóvel e apreenderam os ilícitos.<br>Durante as buscas na residência, foi localizado um documento em nome de "Wendell de Oliveira", sendo posteriormente confirmado pelos policiais que se tratava do indivíduo anteriormente identificado como "Patim", nomeado na denúncia anônima que ensejou a abordagem e atuação policial.<br>Finalizadas as buscas domiciliares, os policiais, ao saírem do local, se depararam com o autuado Wendell de Oliveira, proprietário do imóvel, que estava acompanhado de sua irmã, tendo sido abordado.<br>Em entrevista com os policiais, o autuado confirmou que guardava os entorpecentes em troca do pagamento da quantia semanal de R$500,00 (quinhentos reais).<br>As substâncias apreendidas durante as diligências são de natureza diversificada, em quantidade expressiva, totalizando 01 (uma) porção de "skunk", subproduto da maconha, pesando 303,96g, e 05 (cinco) barras prensadas de maconha, pesando 3,615kg, além da apreensão de duas balanças de precisão, denotando a presença veemente de indícios da mercancia ilícita dos entorpecentes. As drogas foram submetidas a exame preliminar, que de fato constatou que se tratavam de substâncias entorpecentes, de uso e comércio proscrito, demonstrando a materialidade delitiva.<br>Consigno que os policiais que efetuaram a prisão do autuado e consequentes busca pessoal e domiciliar em razão do flagrante, agiram, em nosso entendimento, em estrito cumprimento do dever legal, prescindindo da prévia expedição de mandado judicial de busca e apreensão ou de prévio consentimento, pelo estado flagrancial latente, exceção constitucional à inviolabilidade de domicílio.<br> .. <br>Por certo a gravidade genérica do crime imputado ao paciente não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar.<br>Todavia, conforme demonstrado nos autos e especialmente no trecho da decisão acima colacionado, tenho que restou suficientemente demonstrado no caso concreto a necessidade de manter o paciente acautelado, razão pela qual deve assim ser mantido com fulcro no que predispõe o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ressalta-se a gravidade das circunstâncias delineadas nos autos. Consta que foram apreendidos 338,59g (trezentos e trinta e oito gramas e cinquenta e nove centigramas) de cocaína e 195,35g (cento e noventa e cinco gramas e trinta e dois centigramas) de maconha.<br>Acrescente-se, ainda, que o investigado possui dois registros anteriores pela prática do mesmo delito, circunstância que, somada à quantidade de droga apreendida e às condições em que o crime ocorreu, evidencia sua periculosidade.<br>Posto isso, creio restarem mais que elucidadas as circunstâncias fáticas das quais decorreram a decisão da juíza primeva e nas quais explicitamente se embasou de maneira correta para determinar a segregação cautelar do paciente.<br> .. <br>Sendo assim, não há espanto no ato judicial que achou por bem decretar a prisão preventiva do mesmo, estando esta decisão, assim, em devida correspondência com o artigo 312 Código de Processo Penal.<br>2. DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Requer a Defesa, de maneira subsidiária, a aplicação das medidas cautelares dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal, diversas da medida excepcional da constrição cautelar.<br>Ante a todos os argumentos acima expostos e todos os documentos juntados aos autos, restou mais que evidenciada a necessidade de manter o paciente acautelado, visto que a custódia preventiva é a única medida suficiente em análise aos delitos em tese cometidos por esta. Afinal, conforme demonstrado acima, existem indícios de autoria e materialidade suficientes a fundar a excepcionalidade da prisão cautelar, sendo insuficiente a aplicação de quaisquer outras medidas in casu.<br>Com todo o exposto, evidenciada a gravidade das condutas, além da contumácia delitiva do paciente, resta evidente que as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não são suficientes, sendo impossível a substituição da prisão preventiva que foi decretada por outra medida cautelar.<br> .. <br>Diante do exposto, DENEGO A ORDEM." (e-STJ, fls. 22-28; sem grifos no original)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, a manutenção da prisão preventiva revela-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 1 porção de skunk (303,96g) e 5 barras prensadas de maconha (3,615kg), além da apreensão de duas balanças de precisão. Soma-se a isso o indicativo de reiteração delitiva, pois o paciente "possui dois registros anteriores pela prática do mesmo delito " (e-STJ, fls. 24-25).<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A tese de nulidade por violação de domicílio não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>3. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade e natureza das drogas apreendidas - 53 papelotes de cocaína - o que, somado à apreensão de duas balanças de precisão, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DjE 13/3/2020).<br>4. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 211.388/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. No caso, destacaram as instâncias de origem que, durante patrulhamento de rotina, destinado à fiscalização de trânsito, os policiais receberam informações da Polícia Rodoviária Federal acerca de um caminhão guincho suspeito de transportar mercadoria ilícita.<br>Ao encontrarem veículo com as características fornecidas, os agentes públicos iniciaram o acompanhamento tático do automóvel, resultando na abordagem no Posto Fiscal. Durante a abordagem, o condutor demonstrou comportamento atípico e prestou informações desconexas, circunstâncias que, aliadas à denúncia repassada pela Polícia Rodoviária Federal, justificaram a busca veicular.<br>Tais elementos, conforme decidido por esta Corte, são suficientes para justificar a busca pessoal e veicular, porquanto presentes fundamentos concretos que indicavam que o acusado estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Precedentes.<br>3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 400kg (quatrocentos quilos) de cocaína -,o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.<br>A mais disso, destacaram as instâncias de origem a "existência de execuções penais em curso em desfavor do paciente (processos nº 7001161- 37.2019.8.26.0073 e nº 7001095-70.2015.8.26.0405), ambos em trâmite no Estado de São Paulo" (e-STJ fl. 51).<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.<br>6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>Precedentes.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Ademais "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA