DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR JOSÉ DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Apelação Criminal n. 1500433- 15.2024.8.26.0607, assim ementado (fl. 12):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: Apelação contra condenação por tráfico de drogas e posse ilegal de arma, com penas de reclusão e detenção. O réu alega nulidade na abordagem policial e busca absolvição ou desclassificação do crime. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) legalidade da abordagem policial; (ii) suficiência das provas para condenação; (iii) possibilidade de desclassificação do crime. III. Razões de Decidir: A abordagem foi legal, com base em fundada suspeita e flagrante. As provas foram suficientes para a condenação, sem cabimento para desclassificação. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido para ajustar a pena. Tese de julgamento: 1. Legalidade da abordagem policial. 2. Suficiência de provas para condenação. Legislação Citada: Lei 11.343 /06, art. 33; Lei 10.826/03, art. 12; Código Penal, art. 69. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 845.760/SP; TJSP, Apelação Criminal nº 1524327-61.2022.8.26.0228.<br>Em síntese, o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e art. 12, caput, da Lei 10.826/03, nos termos do artigo 69 do Código Penal.<br>O impetrante sustenta violação de domicílio, pois não haveria fundadas razões ou consentimento do morador para ingresso no local.<br>Alega que a atitude suspeita ou tentativa de fuga não autorizariam o ingresso no local.<br>Aduz que o paciente "teria recolhido objetos em uma mochila e corrido para o interior da casa. Na sequência, os policiais o teriam abordado já "saindo pelos fundos", momento em que a prisão foi efetuada e, posteriormente, adentraram o imóvel sem qualquer respaldo legal ou fundadas razões objetivas." (fl. 5).<br>Ainda, alega que deve ser reconhecido o tráfico privilegiado e a pena substituída na forma do art. 44 do Código Penal.<br>Pleiteia a declaração de ilicitude das provas por violação de domicílio. Subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado com consequente redimensionamento da pena, fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>O habeas corpus foi liminarmente indeferido, ante a ausência de informações do trânsito em julgado da condenação (fls. 64-66).<br>O impetrante apresentou pedido de reconsideração e indicou que "houve efetiva interposição de Recurso Especial, o qual, contudo, não foi admitido. Na sequência, foi interposto Agravo em Recurso Especial, que, em 22 de julho de 2025, não foi conhecido. Dessa maneira, a decisão atacada transitou em julgado em 12 de agosto de 2025 (fl. 72)."<br>O Ministério Público Federal apresentou ciência na fl. 512.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Conforme informações de fl. 72, apesar de interposto Recurso Especial, a insurgência não foi admitida, assim como não se conheceu do Agravo em Recurso Especial, certificando-se o trânsito em julgado em 12/08/2025. A impetração deste writ ocorreu aos 05/08/2025.<br>Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo do recurso próprio.<br>De todo modo, no mérito, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade.<br>No que concerne à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC 598.051/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em domicílio desautorizado exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente justificadas a posteriori.<br>Como se decidiu por este STJ, tais razões não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção à sua casa diante de uma ronda ostensiva.<br>É necessário, ainda, conforme a jurisprudência deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência, já que a legislação, como é o caso do delito de tráfico de drogas, estabelece, inclusive, a hipótese de retardamento da ação policial na investigação.<br>Por outro lado, diante da admissão constitucional do ingresso mediante consentimento do morador, também foram fixadas balizas acerca de sua obtenção e comprovação.<br>Confira-se (grifamos):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige.<br>1.2. O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais. Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: "O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa. Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown. It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham. Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1).<br>2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>2.1. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva.<br>2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade.<br>3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado.<br>4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente.<br> .. <br>6. Já no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência - uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio - outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio.<br> .. <br>7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos. E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias - não apenas históricas, mas atuais -, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça.<br>7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu no caso ora em julgamento - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade.<br>7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral - pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro - e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado.<br> .. <br>10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor.<br>11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas.<br>12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente, dando-se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital.<br>13. Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal.<br>(HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).<br>Sobre o tema tratado no remédio heroico, assim decidiu o Tribunal a quo (fls. 13-14 - grifamos):<br>De proêmio, verifico que, a alegada nulidade diante de ilegalidade da abordagem policial, e violação de domicílio não merecem guarida; pois, foi, inclusive, enfrentada e rechaçada na prolação da r. sentença penal, que salientou: "Não há se falar em nulidade da invasão de domicílio, visto ser o tráfico de entorpecentes delito de natureza permanente que autoriza o flagrante em domicílio a qualquer tempo. (..)<br>Assim, ante as denúncias pretéritas de tráfico praticado pelo acusado e os entorpecentes e petrechos encontrados em posse do acusado autorizaram as diligências na residência do réu.<br>No mais, os Policiais que fizeram a prisão em flagrante confirmaram que deram voz de prisão ao réu no momento em que foi abordado quando tentava evadir-se, de forma que o procedimento legal estabelecido foi observado, sendo que a Defesa não comprovou nenhuma ilegalidade acerca do Aviso de Miranda, tratando-se de arguição desprovida de fundamento fático." (fls. 221 e 223).<br>Assim, o §2º, do artigo 240, do Código de Processo Penal, dispõe: "Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior."<br>Não há que se falar em arbitrariedade na atuação dos policiais, os quais, no exercício de suas funções, realizaram a abordagem.<br>A busca pessoal foi realizada em razão de fundada suspeita, de forma regular e válida, respeitados os direitos do averiguado.<br>Por completude, transcreve-se o Boletim de Ocorrência que retrata como se deu a dinâmica dos fatos (fls. 32-33):<br>Os policiais relataram que estavam realizando patrulhamento na área mencionada por denúncias informais de tráfico de drogas. Durante a patrulha, avistaram Igor Jose Dos Santos no quintal de uma residência. Ao perceber a presença da viatura policial, Igor pegou vários objetos do chão e os colocou em uma mochila, tentando entrar rapidamente na residência e escapar pelos fundos. Segundo os relatos, os policiais conseguiram deter Igor enquanto ele saía da residência em direção a uma área de mata. Durante a revista pessoal, encontraram com ele uma carteira contendo R$44,00 em dinheiro, documentos pessoais, uma mochila e uma caixa de ferramentas. Além disso, localizaram 18 invólucros plásticos tipo "Zip lock" contendo maconha, um tablete maior da mesma substância, duas balanças de precisão, aproximadamente 1100 invólucros plásticos adicionais do tipo "Zip lock" agrupados em pacotes de 100 unidades cada, três cápsulas vazias de calibre .38, cocaína a granel em um pote plástico, um material similar a creatina em outro pote plástico, um dichavador e um cachimbo de metal. Os policiais afirmaram que, ao ser questionado, Igor informou que havia mais drogas e uma arma artesanal com munições dentro da residência. Durante a busca no interior do imóvel, encontraram um objeto que aparentava ser uma arma artesanal para calibre .38, contendo uma munição intacta, além de mais três munições do mesmo calibre e um invólucro plástico contendo maconha, todos guardados em um móvel próximo a uma televisão. Os policiais relataram que, em um segundo momento de questionamento, Igor confessou que os objetos encontrados destinavam-se ao tráfico de drogas. Ele admitiu também estar envolvido nessa atividade há cerca de quatro anos, afirmando que vendia cada invólucro plástico por aproximadamente R$50,00. Os policiais mencionaram ainda que já haviam tentado abordar Igor anteriormente em circunstâncias semelhantes, porém ele conseguiu escapar naquela ocasião utilizando uma motocicleta que parecia ser irregular. Foi destacado pelos policiais que não houve necessidade de uso de força física durante a abordagem, mas Igor foi algemado devido à tentativa anterior de fuga.<br>Diferentemente do que a defesa aduziu em suas razões, havia justa causa para adoção da medida invasiva.<br>Pelo contexto, tratava-se de patrulhamento de rotina, de modo que a diligência não teria sido direcionada à residência do paciente de modo arbitrário, inclusive consta na ocorrência que a medida de busca pessoal somente foi procedida após a tentativa de fuga, mas, antes disso, chamou a atenção dos policiais o fato de o paciente apanhar vários objetos do chão, alocando-os em uma mochila.<br>Assim, a busca pessoal foi motivada pela atitude suspeita do paciente, consubstanciada pela guarda de objetos em uma mochila, seguida de fuga, ao avistar a equipe policial.<br>A busca pessoal resultou positiva, o que ensejou o desdobramento da diligência na residência do paciente, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, até porque havia justa causa para que as medidas fossem adotadas.<br>Portanto, a partir das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, cuja revisão implicaria em revolvimento probatório incabível na estreita via do habeas corpus, se observa a compatibilidade da diligência com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade no momento da diligência, na medida em que identificadas circunstâncias precedentes ao ingresso em domicílio que lastreiam de modo satisfatório e objetivo as fundadas razões para a busca domiciliar.<br>De outro vértice, esta Corte possui entendimento de que a revisão da dosimetria da pena, em âmbito de habeas corpus é medida excepcional, apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME OBJETO DESTE PROCESSO. NÃO CABIMENTO. AGRAVANTE AFASTADA. REDIMENSIONADA A PENA E FIXADO O REGIME SEMIABERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou recurso em habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio para afastar a condenação transitada em julgado. O recorrente busca a desconsideração da reincidência e a revisão de atos processuais alegadamente mal conduzidos na fase criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso em habeas corpus pode ser utilizado para reanálise de provas ou desconstituição de coisa julgada; (ii) determinar se o reconhecimento da reincidência, com base em condenação cujo trânsito em julgado foi posterior ao fato criminoso, é válido. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus, por sua natureza célere e sumária, não é via adequada para análise de provas ou para reverter sentença com trânsito em julgado, devendo ser reservado para a proteção da liberdade de locomoção diante de ilegalidades flagrantes.<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. A reincidência não pode ser reconhecida quando a condenação utilizada como fundamento transitou em julgado após a data do fato criminoso em julgamento. No entanto, tal condenação pode caracterizar maus antecedentes, os quais influenciam na fixação da pena-base.<br>6. A revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é admitida apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, sendo esse o caso ao se verificar que a condenação anterior não configura reincidência, mas pode ensejar maus antecedentes.<br>7. Pena redimensionada para 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, com a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL<br>SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E<br>REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.<br>(AgRg no RHC n. 183.484/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por estelionato, com causa de aumento por se tratar de vítima idosa ou vulnerável, visando à revisão da dosimetria da pena.<br>2. A defesa alega erro na dosimetria da pena e requer a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para revisar a dosimetria da pena imposta, quando não há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade evidente. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal.<br>5. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos e dentro dos limites da discricionariedade do magistrado, não justifica revisão por meio de habeas corpus.<br>6. No caso, as instâncias de origem valoraram negativamente as circunstâncias judiciais com base em elementos concretos, não havendo desproporção que justifique a concessão da ordem.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 954.367/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>O Juízo sentenciante afastou a causa especial de diminuição de pena, referente ao tráfico privilegiado, sob os seguintes fundamentos (fls. 55-56):<br>Observo não ser o caso de se reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 1.343/06, uma vez que ficou comprovado o envolvimento do acusado com práticas delitivas e por praticar o narcotráfico com habitualidade.<br>Tal norma possui natureza jurídica de causa especial de diminuição de pena. A finalidade desta minorante é adequar a punição ao caso concreto, atendendo-se ao princípio constitucional de individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal) e adequar a pena prevista no preceito secundário do artigo 33, "caput", ao fato delituoso que represente menor gravidade. Ou seja, reduzida ofensa, menor perigo social, uma vez que se dirige as pessoas que não tenham envolvimento anterior com crimes e que, a despeito de terem praticado uma conduta relacionada ao tráfico de drogas, não se dediquem à traficância, o que não se verifica in casu, visto que comprovada a dedicação do réu ao narcotráfico pela quantidade de entorpecentes encontrada e os petrechos utilizados para a divisão e separação da droga e posterior difusão ilícita.<br>A intenção do legislador ao inserir o §4º no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 foi privilegiar aquele que praticou o tráfico como um fato isolado em sua vida e não o fez como modo de vida no escopo de enriquecimento ilícito e obtenção de lucro fácil, ou seja, animus lucrandi e modus vivendi.<br>O Tribunal de origem manteve o afastamento do tráfico privilegiado acrescentando (fl.23).<br>conforme consta de fl. 226: "Igor, no momento da abordagem, confessou a traficância por 04 (quatro) anos e o valor em que vendia, cerca de R$50,00 (cinquenta reais)." Afinal, o aludido dispositivo permite a diminuição da pena quando o réu for primário, possuir bons antecedentes, e não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa (requisitos cumulativos). Não é o que se verifica no presente caso. Tornando-se definitiva à míngua de outras modificadoras<br>Na hipótese, apesar do esforço argumentativo da defesa, as instâncias ordinárias avaliaram concretamente indícios de que o paciente se dedicava às atividades criminosas, consubstanciados não somente pela quantidade de substâncias aprendidas e petrechos destinados à mercância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade nos argumentos utilizados pelas instâncias ordinárias e rever as razões que levaram à conclusão adotada, demandaria reexame dos fatos e provas dos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISAO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.<br>2. Extrai-se dos autos que a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com base em elementos concretos e idôneos para indicar a dedicação à atividade criminosa da agravante, demonstrando o legítimo exercício da discricionariedade, que não ultrapassou os limites da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior veda o afastamento do redutor do tráfico privilegiado com base exclusiva na quantidade de drogas, mas admite sua exclusão quando presentes outros elementos concretos, que indiquem a dedicação do agente à atividade criminosa, da forma como devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.006.971/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 5 anos de reclusão, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal para reanálise de matéria já transitada em julgado.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão de dosimetria da pena e aplicação de minorante do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória.<br>5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, como a negativa de autoria ou a pretensão de desclassificação.<br>6. A dosimetria da pena foi fundamentada pelas instâncias ordinárias com base em elementos que indicam a dedicação à atividade criminosa, inviabilizando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus em substituição à revisão criminal para reanálise de matéria já transitada em julgado. 2. O habeas corpus não se presta para reexame de provas ou revisão de dosimetria da pena quando as instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base em elementos suficientes".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 815.458/RS, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 832.501/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1º/9/2023.<br>(HC n. 994.389/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INTERESTADUALIDADE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL<br>NÃO PROVIDO.1. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou demonstrado que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.2. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada.3. Além disso, imperioso salientar que, para entender de modo diverso e afastar a conclusão de que o paciente se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>4. Este Superior Tribunal possui o entendimento de que, para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante que haja a efetiva transposição da divisa interestadual pelo agente, sendo suficiente, para a configuração da interestadualidade do delito, que haja a comprovação de que a substância tinha como destino localidade em outro Estado da Federação.<br>5. Evidenciado, no caso, que a substância entorpecente seria transportada para outra unidade da Federação, consoante a prova testemunhal e documental descrita no julgado, mostra-se devida a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, ainda que não tenha havido a efetiva transposição da fronteira interestadual.6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 929.102/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser reconhecida.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Comunique-se o Tribunal impetrado.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA