DECISÃO<br>Em  análise,  agravo  interno  interposto por FLORIZA ROSA DE JESUS, contra  a  decisão  que  conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF.<br>Argumenta  a  parte agravante, em síntese, que: i) a Súmula 7/STJ não incide, pois se busca apenas a revaloração jurídica do conjunto probatório já delineado (fls. 330-331); e ii) há início razoável de prova material, sendo exemplificativo o rol do art. 106 e suficiente, nos termos do art. 55, § 3º, ambos da Lei 8.213/91, complementado por prova testemunhal (fls. 328-330).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Em vista dos relevantes argumentos suscitados pela agravante, em juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão foi assim ementado:<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.<br>1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).<br>2. Os documentos acostados aos autos não contemplam o período de carência exigido, não restando evidência probatória de efetivo exercício de labor rural em regime de economia familiar.<br>3. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando fundada em início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para essa finalidade, conforme entendimento do STJ sedimentado na Súmula 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (R Esp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).<br>5. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada (fls. 252-253).<br>Opostos embargos de declaração (fls. 263-266), foram rejeitados pelo acórdão de fls. 270-280, com aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: a) arts. 1.026, § 2º, do CPC, pois, "não há que se aplicar a referida multa quando não caracterizado o intuito manifestamente protelatório na interposição do recurso, ou seja, quando representa apenas o exercício regular de defesa, sem extrapolar os limites legalmente estabelecidos, sendo esta a hipótese dos autos" (fl. 286); b) arts. 55, § 3º, e 106 da Lei 8.213/1991, pois "ao não considerar a Certidão de Casamento como início de prova material da parte autora, que ratifica a qualificação como "AGRICULTOR"  .. , o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou vigência aos artigos 55, § 3º e 106, ambos da Lei 8.913/91, sobretudo porque a comprovação do exercício de atividade para fins previdenciários pressupõe início de prova material, não se exigindo a demonstração exaustiva, mas um ponto de partida que propicie ao julgador meios de convencimento" (fl. 293).<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem (fl. 322-323), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 326-332).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, acerca do preenchimento dos pressupostos para comprovação da atividade rural pela parte autora, o acórdão recorrido baseou-se nos seguintes fundamentos:<br>No caso concreto, conforme documento apresentado pela parte autora constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois consta que a autora nasceu em 06/01/1919.<br>Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar o início razoável de prova material da atividade rural da autora, os seguintes documentos: certidão de casamento e carteira de identidade de trabalhadora rural.<br>No entanto, tais documentos não contemplam o período de carência exigido, não restando evidência probatória de efetivo exercício de labor rural em regime de economia familiar.<br>Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando fundada em início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para essa finalidade, conforme entendimento do STJ sedimentado na Súmula 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (fl. 251).<br>O acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que, na aposentadoria rural por idade, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural por tempo equivalente ao período de carência, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/1991.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE AO MENOS PARCIAL COM COM O PERÍODO ALMEJADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA.<br>Identificação da Controvérsia 1. Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência apresentado contra acórdão exarado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para fazer valer o entendimento de que o início de prova material para comprovação do tempo de serviço de segurado especial não precisaria ser contemporâneo aos fatos alegados.<br>2. Segundo o acórdão recorrido: "O período de atividade rural, objeto da comprovação colimada, vai de 10-08-74 a 30-06-79. O documento apresentado a titulo de início de prova material e a certidão de nascimento da parte autora, que nasceu em 10-08-55" (fl. 17). Portanto, o referido documento não é contemporâneo ao período objeto da comprovação colimada. É anterior, em muito, ao início desse período. A questão nuclear não reside na possibilidade, em tese, de aceitação desse tipo de documento como início de prova material, mas na sua contemporaneidade. Ora, esta Turma já firmou entendimento no sentido de que, embora não seja necessária a apresentação de documento para cada período que constitua objeto da comprovação do tempo de serviço colimada, é imprescindível que a documentação apresentada seja pelo menos contemporânea a esse período. Assim, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria autora, que nasceu em 10.8.1956, enquanto o período laboral que ela pretende provar refere-se ao lapso entre 10.8.1974 a 30.6.1979. Resolução da Tese 3. É consabido que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em início razoável de prova material, nos termos da Súmula 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário".<br>4. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido. Na mesma linha de compreensão: AgRg no AREsp 635.476/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30.4.2015; AgRg no AREsp 563.076/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no REsp 1.398.410/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.10.2013; AgRg no AREsp 789.773/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.3.2016; AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2013; AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no AREsp 334.191/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.9.2013; AgRg no REsp 1.148.294/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.2.2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º.10.2015.<br>5. A decisão impugnada está, portanto, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, já que a parte recorrente apresentou apenas sua certidão de nascimento (10.8.1956) como início de prova material, datada em momento muito anterior ao período de trabalho rural que pretende comprovar (10.8.1974 a 30.6.1979).<br>6. Pedido de Uniformização de Jurisprudência desprovido (Pet 7.475/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2016, DJe de 29/11/2016).<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da ausência de comprovação do início de prova material suficiente para a demonstração do exercício da atividade rural, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Por outro lado, melhor sorte assiste à recorrente.<br>A Corte de origem, rejeitando os primeiros embargos de declaração opostos pela parte agravante, aplicou a multa prevista no art. 1.026 do CPC, sob o fundamento de ter restado configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso.<br>Ocorre que, segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática e depende de decisão fundamentada, demonstrando o caráter protelatório dos embargos de declaração.<br>No caso, o caráter protelatório dos primeiros embargos opostos pela recorrente não ficou demonstrado pelo Tribunal de origem, ensejando, por isso, o afastamento da penalidade processual.<br>Ademais, segundo a orientação contida na Súmula 98/STJ, "os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ARRESTO DE BENS E VALORES FINANCEIROS. LIMINAR DEFERIDA. OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexistem vícios no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>2. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é automática e depende de decisão fundamentada, demonstrando o caráter protelatório dos embargos de declaração. Precedentes.<br>3. Hipótese em que o caráter protelatório dos primeiros embargos de declaração opostos pela recorrente não ficou demonstrado pelo Tribunal de origem, ensejando, por isso, o afastamento da penalidade processual.<br>4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.543.102/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019).<br>Assim, por estar em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão recorrido deve ser reformado.<br>Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 339-344 e, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada na instância de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA