DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATHEUS FELIPE SALES DOS REIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2211977-97.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 1º/7 /2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal - CP. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 49):<br>"HABEAS CORPUS - Roubo majorado - Revogação da prisão preventiva - Descabimento - Decisão fundamentada - Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar - Paciente que tem registro de prática de atos infracionais - Insuficiente a imposição das cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal Constrangimento ilegal não evidenciado - Ordem denegada."<br>Nas razões do presente recurso, a defesa aduz que o reconhecimento fotográfico e pessoal foi realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, sendo a vítima incapaz de identificar o autor do delito devido às circunstâncias do crime, como a abordagem pelas costas e a ausência de condições para visualizar o rosto do agente. Alega, ainda, que o reconhecimento pessoal foi influenciado por temor de represálias e induções no ambiente policial.<br>Argumenta, ainda, que atos infracionais pretéritos não são suficientes para justificar a prisão preventiva, sendo imprescindível a demonstração concreta de risco atual, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, RHC 158.580/SP).<br>Sustenta, outrossim, que a decisão atacada não demonstrou contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva, o que afastaria a necessidade da medida extrema, conforme precedentes do STJ (HC 712.564/PR), afirmando, também, que a decisão estaria fundamentada em alegações genéricas de risco à ordem pública.<br>Por fim, alega que a gravidade do crime, por si só, não justifica a não aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A medida liminar foi indeferida às fls. 86/87.<br>Prestadas informações às fls. 93/98 e 100.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, em parecer assim sumariado (fls. 106/108):<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PREMATURIDADE DA TESE. NÃO CONHECI MENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROVIMENTO. 1. Não é possível conhecer de questão não enfrentada pela instância antecedente, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Conforme jurisprudência do STJ, o risco de reitera ção delitiva, ante o histórico infracional do agente, consti tui fundamentação idônea para a imposição da prisão preventiva. 3. Parecer pelo conhecimento parcial do recurso ordi nário e, nessa extensão, pelo seu desprovimento."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, destaca-se que as teses relativas à suposta invalidade do reconhecimento pessoal e da contemporaneidade do decreto preventivo não foram objeto de análise pela Corte a quo. Dessa maneira, a apreciação direta por este Sodalício incorreria em indevida supressão de instância. Como se vê:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ABORTO PROVOCADO SEM CONSENTIMENTO DA GESTANTE, DESTRUIÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL MAJORADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>7. O tema referente à contemporaneidade da custódia preventiva não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, o que obsta o exame diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg no HC n. 974.350/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO WRIT. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO REALIZADO POR IMAGEM DE REDE SOCIAL. PONTO NÃO APRECIADO PELA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A ORIGEM APONTOU COMO ELEMENTOS PARA CONDENAÇÃO OS RECONHECIMENTOS NAS FASES INVESTIGATÓRIA E JUDICIAL. AMBOS RESPEITANDO O ESTABELECIDO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME SEXUAL. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVER A CONCLUSÃO DA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. ""A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão  ..  permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019)" (AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023).<br>2. Embora a defesa aponte a inidoneidade no primeiro reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, o qual teria sido realizado por meio de imagem extraída de rede social, tal peculiaridade não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância. Precedente.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg no HC n. 787.333/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal a quo conforme os seguintes fundamentos:<br>"A MM. Juíza ponderou, no mais, as peculiaridades do caso concreto reveladoras do acentuado grau de reprovabilidade da conduta atribuída ao Paciente, que "também ostenta histórico pela prática de ato infracional equiparado ao roubo, com idêntico modus operandi", tudo a indicar a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, sendo insuficiente a imposição das cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>O envolvimento anterior em atos infracionais denota periculosidade social, indicando a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública." (fl. 51)<br>No que se refere ao tema em apreciação, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, dada a natureza excepcional da prisão preventiva, sua decretação e manutenção somente são admissíveis quando demonstrados, de forma fundamentada e com base em dados concretos, os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Destaca-se, ainda, que a custódia cautelar deve ser mantida apenas se não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente em respeito ao princípio da presunção de inocência.<br>No caso em análise, a prisão foi devidamente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a imprescindibilidade da medida. Tal necessidade foi evidenciada, em especial, pela prática de atos infracionais anteriores pelo paciente, demonstrando o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>Dessa maneira, a decisão combatida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Nessa esteira, confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. ANTECEDENTES INFRACIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelo juízo de origem. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a segregação cautelar, alegando que a decisão se baseou exclusivamente na gravidade abstrata do delito e em antecedentes infracionais pretéritos. Requer a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da medida para garantia da ordem pública, especialmente diante de antecedentes infracionais e risco de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fundamentação da prisão preventiva baseia-se na gravidade concreta da conduta praticada, revelada pela multiplicidade de atos infracionais análogos a crimes graves como roubo, furto e porte ilegal de arma de fogo.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de antecedentes infracionais pretéritos como indicativo da periculosidade do agente, especialmente quando demonstram tendência à reiteração delitiva.<br>5. A decisão originária aponta que medidas diversas da prisão seriam ineficazes, considerando que o recorrente já ostenta histórico de descumprimento de medidas socioeducativas anteriormente impostas.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, em casos excepcionais, é admissível a manutenção da prisão preventiva mesmo diante de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida.<br>7. A primariedade técnica do recorrente não afasta, por si só, a custódia cautelar, quando há elementos concretos que revelam risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg no RHC n. 217.189/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI UTILIZADO (ASSALTO VIOLENTO A UMA RESIDÊNCIA, NA VIRADA DE ANO, POR QUATRO INDIVÍDUOS ARMADOS, QUE AMEAÇARAM E SUBTRAÍRAM PERTENCES DAS VÍTIMAS). PERICULOSIDADE DO AGENTE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. TEMA NÃO ABORDADO PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.<br>1. De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>2. No caso, a constrição cautelar está adequadamente fundamentada para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, uma vez que se trata de delito violento, roubo majorado, bem como pelo modus operandi utilizado, pois consta que o paciente e outros três comparsas armados, na virada do ano, teriam ingressado em uma residência e assaltado as vítimas que foram ameaçadas, obrigadas a se deitarem no chão e xingadas, enquanto os acusados subtraíam seus pertences.<br>3. O entendimento das instâncias originárias está em sintonia com a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é idônea a fundamentação baseada no modus operandi do crime, a denotar a periculosidade concreta do agente, circunstância que justifica a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. Precedentes.<br>4. A prisão preventiva não foi motivada apenas na gravidade do delito de roubo majorado, mas também para evitar a reiteração delitiva, pois consoante consignado pelo Juízo singular e confirmado pelo Tribunal estadual, o crime apurado na ação penal originária não é um fato isolado na vida do paciente, o qual ostenta três condenações criminais definitivas, além de responder a outra ação penal em andamento pela prática do mesmo delito, elementos que reforçam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.<br>5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (HC n. 473.991/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/2/2019).<br>6. No STJ, é pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do Código Penal - CP, embora afastem os efeitos da reincidência, podem configurar como maus antecedentes e fundamentar a prisão preventiva (AgRg no RHC n. 181.083/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/9/2023).<br>7. O acórdão impugnado não abordou especificamente a questão da contemporaneidade da prisão, o que inviabiliza a análise direta do tema por este Tribunal Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.<br>8. É legítima a manutenção da custódia cautelar, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não sendo recomendável a aplicação de nenhuma medida cautelar referida no art. 319 do CPP. Nem mesmo as condições favoráveis do agente afastam a necessidade da constrição, pois as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes.<br>9. Agravo regimental improvido.<br><br>(AgRg no HC n. 992.459/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>Assim, contrariamente ao alegado pelo recorrente, não há que se cogitar nulidade da decisão por ausência de fundamentação, tampouco inadequação ou insuficiência dos fundamentos apresentados.<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 34, XX c/c 202 c/c 246 do RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA