DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de GABRIEL LIMA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0008281-90.2025.8.26.0026.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a realização de exame criminológico para análise do pedido de concessão de livramento condicional.<br>O agravo em execução penal da defesa do paciente foi desprovido, em aresto assim sintetizado:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1.Agravo em execução interposto por Gabriel Lima de Oliveira contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para aferir o requisito de ordem temporal para obtenção do livramento condicional. O sentenciado alega que a exigência do exame é ilegal e que preenche os requisitos para a concessão do benefício.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar a necessidade de realização de exame criminológico para avaliar o mérito do sentenciado para concessão do livramento condicional, conforme exigido pela Lei nº 14.843/2024.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A Lei nº 14.843/2024 tornou obrigatória a realização de exame criminológico para concessão de benefícios em execução penal, especialmente em casos de crimes graves.<br>4. O exame criminológico é necessário para avaliar a capacidade do sentenciado de ser reintegrado à sociedade, considerando a gravidade do crime e a longa pena a cumprir.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Agravo improvido. Decisão mantida, com determinação de realização de exame criminológico.<br>Tese de julgamento: 1. A realização de exame criminológico é obrigatória para concessão de livramento condicional em casos de crimes graves. 2. O atestado de bom comportamento carcerário não é suficiente para concessão do benefício sem avaliação pericial.<br>Legislação Citada: Lei de Execução Penal, art. 112, com redação dada pela Lei nº 14.843/2024.<br>Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 439: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." TJSP, Agravo em Execução Penal nº 213.714-3/8, Rel. Ângelo Gallucci." (fls. 14/15)<br>No presente writ, a defesa sustenta que a exigência do exame criminológico, conforme previsto na Lei n. 14.843/24, não deve ser aplicada ao caso, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, tendo em vista que o crime pelo qual o paciente cumpre pena foi cometido antes do advento da referida lei.<br>Assevera, ainda, que a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem para justificar a imprescindibilidade da perícia é insuficiente, pois baseada na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir, sem apresentar elementos concretos que demonstrem a real necessidade da medida.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o Juízo da Execução analise o pedido de concessão de livramento condicional sem a necessidade de realização do exame criminológico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem manteve a decisão que determinou a realização do exame criminológico para a análise da concessão do benefício, pelas seguintes razões:<br>"Apesar do agravante preencher o requisito objetivo e contar com atestado de bom comportamento carcerário, verifica-se que ele cumpre pena de 05 anos, 03 meses e 27 dias de reclusão, e está resgatando pena em regime semiaberto, pela prática de roubo majorado, com TCP previsto para 06/01/2029 (fls. 31/32).<br>No caso dos autos, imprescindível a realização do exame criminológico, pois o agravante possui alta pena por cumprir e por crime grave, com penal alta a resgatar.<br>Como se sabe, após a entrada em vigor da novel legislação 14.843/2024, em 11/04/2024, que modificou o artigo 112, da LEP, a submissão de todos os condenados ao exame pericial é medida obrigatória, a fim de atestar o mérito dos condenados que pretendem alcançar benesses em sede de Execução Penal.<br>Aliás, a medida nunca deixou de ser recomendável sempre que o magistrado julgasse cabível em face das circunstâncias particulares do caso, sendo especialmente necessário em se tratando de crime cometido com violência ou grave ameaça, ou ainda quando o agente demonstrar uma elevada periculosidade na execução do crime, conforme o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Além disso, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 439, com o seguinte enunciado: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>Neste caso, a progressão nitidamente dependeria de uma avaliação pericial para aclarar a situação pessoal do condenado e suas condições de progredir ao regime aberto, vez que possui uma longa pena para ser cumprida por crime grave, o que impõe maior rigor na concessão de benefícios em seu favor.<br>Ademais, o cativo ainda amarga longa pena a resgatar (TCP previsto para 06/01/2029) e se encontra resgatando pena no regime semiaberto, de modo que, forçoso convir que a concessão do livramento é medida temerária, não havendo que se cogitar na sua progressão para o regime aberto.<br>O preenchimento do requisito de ordem subjetiva vai muito além disso e se dá a partir de uma análise mais acurada do comportamento do réu durante toda a execução de pena, sendo certo que a ausência de faltas graves recentes também não serve de suporte para a almejada progressão.<br>No caso em exame, diante da gravidade dos crimes perpetrados pelo sentenciado e da longa pena que ainda tem para revela-se temerária a concessão de benesse tão ampla, não encontro motivos para amparar a sua reinserção do condenado na sociedade simplesmente amparado no bom comportamento do sentenciado baseado no "Boletim Informativo", visto que demonstra ser indivíduo perigoso para a sociedade.<br>A adoção de uma postura paternalista diante de cidadão que comete crimes gravíssimos como os praticados pelo cativo é medida imprudente, colocando em risco toda a sociedade.<br> .. <br>E a longa pena a resgatar também configura outro fator que demanda a permanência do sentenciado em regime mais rigoroso para que possa refletir adequadamente sobre os atos que praticou e demonstrar de forma inequívoca que adquiriu senso de responsabilidade, disciplina, e que conseguirá conter seus instintos diante das inúmeras adversidades que enfrentará em uma nova etapa do resgate da pena, comprovando, assim, que não sucumbirá ao crime.<br>Consigne-se, por fim, que a inserção prematura do sentenciado em regime mais brando, não pode ser concedido como estímulo à recuperação, este que deve anteceder ao benefício pleiteado, sob risco de cair por terra todo do processo de ressocialização já realizado." (fls. 15/18)<br>Com efeito, prevalece na jurisprudência desta Corte Superior que a obrigatoriedade do exame criminológico inserido no art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais, somente se aplica aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para determinar que o Juízo de execução analise o pedido de livramento condicional independentemente da realização do exame criminológico. O agravante sustenta a necessidade do exame criminológico, nos termos do art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal (LEP), com a redação dada pela Lei nº 14.843/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de exame criminológico para concessão de livramento condicional deve observar a nova redação do art. 112, §1º, da LEP, dada pela Lei nº 14.843/2024; e (ii) analisar se a fundamentação adotada pelo Juízo de execução para condicionar o benefício à realização do exame criminológico foi idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. As normas relacionadas à execução penal possuem natureza penal e somente podem retroagir se forem mais benéficas ao condenado, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.<br>5. A nova redação do art. 112, §1º, da LEP, que exige a realização do exame criminológico, não se aplica retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, pois configura novatio legis in pejus.<br>6. A exigência do exame criminológico deve estar fundamentada em peculiaridades concretas do caso, nos termos da Súmula nº 439 do STJ, não sendo suficiente a gravidade abstrata do crime ou a longa pena a cumprir.<br>7. No caso concreto, a decisão que impôs o exame criminológico baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito e no tempo restante de pena, sem indicar elementos concretos que justificassem a exigência, o que configura ilegalidade.<br>8. Precedentes do STJ e do STF confirmam a impossibilidade de condicionar o livramento condicional ao exame criminológico sem fundamentação específica. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 961.606/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.<br>(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Desse modo, o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que apenas elementos decorrentes do cumprimento da pena devem ser utilizados para a determinação da realização do exame.<br>Nessa direção, o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM FULCRO NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DOS DELITOS E NA LONGA PENA A CUMPRIR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a gravidade abstrata dos crimes pelos quais o sentenciado foi condenado e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para submeter benefícios da execução penal à prévia realização de exame criminológico.<br>2. No caso, o Tribunal de origem cassou o benefício baseado na necessidade de realização do exame criminológico, em razão dos crimes praticados e da longa pena a cumprir.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 811.981/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>Assim, verifica-se a ausência de fundamentação idônea no acórdão do Tribunal de origem ao determinar a realização de exame criminológico antes da análise do pedido de livramento condicional.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Juízo da Execução analise a pretensão de livramento condicional, sem a necessidade de realização de exame criminológico.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA