DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DA SILVA CASTILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC nº 2172610-66.2025.8.26.0000).<br>Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicialmente fechado, como incurso no art. 217-A, caput, c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal (fl. 2). Atualmente, o paciente encontra-se preso na Unidade Prisional de Mogi-Mirim, São Paulo, no regime semiaberto (fl. 2).<br>A Defesa sustenta que o paciente já cumpriu o lapso temporal necessário para a progressão ao regime aberto desde 04/12/2024, conforme cálculo de pena, e que possui bom comportamento carcerário, corroborado pela Unidade Prisional (fl. 2-3). No entanto, a exigência do exame criminológico, que não pode ser realizado por falta de profissionais, tem impedido a progressão de regime, configurando constrangimento ilegal (fl. 3-4).<br>Alega-se excesso de prazo para a realização do exame determinado desde 17/03/2025 pelo juízo da execução (fl. 3).<br>A Defesa afirma que o paciente está preso há mais tempo que o determinado legalmente, sem perspectiva de mudança de regime, e que a situação configura coação ilegal (fl. 4-5). Destaca-se que o paciente já poderia ter sido agraciado com o regime aberto e, posteriormente, com o livramento condicional, devido ao seu comportamento exemplar e à remição de pena por trabalho (fl. 5).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, concedendo ao paciente o livramento condicional ou regime aberto, cessando o constrangimento ilegal perpetrado pelo juiz da execução (fl. 5).<br>Pedido de liminar indeferido (fls. 48-49).<br>As informações foram prestadas às fls. 55-58 e fls. 61-71.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 73-77, em parecer assim ementado:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. O entendimento do TJSP, seja quanto a idoneidade do fundamento adotado para impor a realização do exame criminológico, seja quanto à retroatividade da norma que impõe a sua realização (artigo 112, § 1º, da LEP, com a alteração da Lei n.º 14.843/2024), contraria a jurisprudência já sedimentada por essa Eg. Corte Superior: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para a realização de exame criminológico" (AgRg no HC n. 964.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025). 3. Não resta evidenciado de plano que o paciente preenche o requisito subjetivo a ensejar no momento a progressão do reeducando ao regime aberto. Parecer pelo conhecimento e concessão parcial do writ para determinar que o juiz da execução aprecie o pedido de progressão de regime independente do exame criminológico.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>No caso em análise, a defesa pretende, em síntese, a progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico, apontando excesso de prazo para a realização do exame.<br>Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada.<br>Consolidando esse entendimento, este Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Sumular n. 439, segundo o qual: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>Não bastasse, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, editou a Súmula Vinculante n. 26, in verbis:<br>"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."<br>Assim, forçoso reconhecer a possibilidade de determinar a realização do exame criminológico ou sua complementação, quando as peculiaridades do caso o recomendarem, em decisão adequadamente motivada.<br>Quanto ao excesso de prazo, tem-se que o direito à razoável duração do processo não se extrai de mera contagem de prazos processuais, devendo ser aferido in casu, a depender da complexidade do feito.<br>Na linha dos precedentes desta Corte, outra não é a conclusão a que se chega senão a de que o prazos para apreciação dos pedidos pelo magistrado, em sede de execução penal, não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos lapsos para os atos processuais.<br>Nesse sentido:<br>"Consoante o entendimento desta Corte Superior "a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as peculiaridades da causa ou quaisquer fatores que possam influir na tramitação" (HC n. 541.104/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020). Na hipótese, não se constata excesso de prazo injustificado, na medida em que a Corte Estadual consignou que os pedidos estão em andamento conforme a ordem cronológica, não havendo comprovação de qualquer fato ou causa caracterizadores de desídia ou inércia do Poder Judiciário ou do membro do Ministério Público. Aduziu que a execução tramita regularmente, sendo certo que os pedidos serão analisados em breve" (AgRg no HC n. 810.052/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2023).<br>No caso dos autos, colhe-se das informações prestadas às fls. 55-58 que o Paciente preencheu o requisito objetivo para progressão ao regime aberto em 4/12/2024 e a decisão que determinou a realização do exame criminológico foi proferida em 17/3/2025 e, apesar dos pedidos da defesa novamente requerendo a progressão de regime, bem como a reiteração, por parte do juízo de 1º grau, solicitando a realização do exame, dando conta da necessidade da urgência, ainda não houve a realização da perícia.<br>Desse modo, a excessiva e injustificada demora na realização do exame criminológico, exigido para a análise do pedido de progressão de regime, não pode ser imputada ao apenado, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, da celeridade processual e da dignidade da pessoa humana. A inér cia do Estado em promover o exame necessário à apreciação do benefício não pode servir de obstáculo à fruição de direito cuja análise deveria ocorrer em tempo oportuno.<br>Nesse sentido, o apenado não pode ser prejudicado pela mora estatal, devendo o Juízo da execução adotar as medidas cabíveis para assegurar a efetividade da execução penal, inclusive determinando a imediata realização do exame ou, se o atraso for excessivo e injustificado, o prosseguimento da análise do pedido com base nos elementos já constantes dos autos.<br>Diante de tais considerações, vislumbra-se a existência de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão questionado e determinar ao juízo da execução penal que avalie a presença do requisito subjetivo para a progressão de regime independentemente de exame criminológico.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA