DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ANDERSON APARECIDO CARDOSO contra o ato coator proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 8000967-87.2025.8.24.0033, deu provimento ao recurso do Ministério Público estadual, exigindo o exame criminológico para progressão de regime (Execução Criminal n. 8000166-48.2022.8.24.0011, Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí/SC).<br>A defesa alega, em síntese, que há constrangimento ilegal diante da determinação de realização do exame criminológico antes de se decidir sobre a progressão ao regime semiaberto, uma vez que a nova redação do § 1º do art. 112 da LEP, dada pela Lei n. 14.843/2024, é uma norma de direito penal material mais gravosa (novatio legis in pejus), estando, portanto, sujeita à garantia constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (fl. 6).<br>Pede, assim, o reconhecimento da ilegalidade da decisão que determinou a realização de exame criminológico sem fundamentação válida e, por conseguinte, concedido o benefício em questão, diante do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 112 da Lei nº 7.210/84 (fl. 8).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.<br>Esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).<br>Especificamente em relação ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, a Sexta Turma desta Corte, no RHC n. 200.670/GO, de minha relatoria, DJe de 23/8/2024, decidiu que a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>No caso, é nítida a existência de ilegalidade na espécie, a ponto de justificar a concessão da ordem, pois não foram indicados elementos concretos da execução para impor a realização de exame criminológico, tendo o Tribunal de origem consignado apenas que a exigência do exame criminológico versa sobre norma com conteúdo processual, já que trata da produção probatória exigida para a comprovação do requisito subjetivo à progressão de regime. Em outras palavras, trata de norma relativa ao procedimento a ser realizado para eventual concessão do benefício da progressão ao apenado. Desse modo, aplica-se imediatamente aos casos em andamento, com base no art. 2º do CPP, que prevê que "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior" (fl. 12).<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para afastar a exigência de realização do exame criminológico, restaurando a decisão de origem proferida pelo Juiz da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí/SC (Execução Criminal n. 8000166-48.2022.8.24.0011 - fls. 19/22).<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publiqu e-se.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida liminarmente.