DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, o ente municipal ajuizou execução fiscal para cobrança de crédito tributário de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Deu-se, à causa, o valor de R$ 305.388,70 (trezentos e cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta centavos).<br>Na sentença, julgou-se extinta a execução fiscal por prescrição intercorrente, sem custas e honorários. A Apelação foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO DO ARTIGO 174 - DECURSO DE CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CITAÇÃO DURANTE O TRANSCURSO DO PRAZO DE UM ANO DA PRIMEIRA TENTATIVA DE CITAÇÃO FRUSTRADA - INTERRUPÇAÕ DA PRESCRIÇÃO - INÉRCIA DO EXEQUENTE POR CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO - CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. Decorridos mais de cinco anos entre a constituição do débito e o ajuizamento da execução, configura-se a prescrição prevista no artigo 174, do CTN. Conforme assentado pelo col. STJ, em sede de recurso repetitivo, "havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição ( )". Nesses termos, é irrelevante a existência de decisão judicial determinando o arquivamento do feito para a fluência do lustro prescricional. Verificada a ciência pela Fazenda da citação infrutífera, suspende-se o processo pelo prazo de um ano. Ocorrida a citação no decurso do prazo de um ano, interrompe-se o prazo prescricional, iniciando-se o lustro quinquenal nesta data. A paralisação do processo, sem a adoção de medidas eficazes ao recebimento do crédito, por prazo superior a cinco anos, caracteriza a inércia do exequente e a ocorrência de prescrição intercorrente.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE alega violação dos arts. 40, §§ 1º a 4º, da LEF, sustentando, em síntese, que a citação por edital interrompe a prescrição e que que o prazo de suspensão de um ano se inicia automaticamente na data da ciência da não localização de bens, e, findo esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, independentemente de pronunciamento judicial, sendo irrelevante a existência de decisões de arquivamento.<br>Adiante, suscita divergência jurisprudencial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>Sobre a controvérsia, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu pela prescrição intercorrente, uma vez que decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos após a citação por edital, por inércia da própria exequente, que não promoveu diligências eficazes ao recebimento do crédito, conforme excertos do acórdão recorrido:<br>(..)<br>Convém ressaltar que o col. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no bojo do REsp nº 1.340.553/RS, disciplinou a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente no âmbito da Execução Fiscal, com fulcro no art. 40, da Lei nº 6.830/08.<br>(..)<br>Quanto aos impostos relativos aos exercícios de 2009, 2010 e 2011, não estavam prescritos na data da distribuição da ação, cumprindo analisa-los sob a ótica da prescrição intercorrente e de acordo com os critérios do REsp nº 1.340.553/RS, já transcrito.<br>Na primeira tentativa de citação (04/09/13), o executado não foi localizado, fato do qual o exequente tomou ciência em 04/10/13 iniciando-se o prazo de suspensão de 1 ano, que findaria em 04/10/14.<br>Antes do decurso do prazo de um ano, houve, em 29/08/14, pedido da Fazenda Pública de citação por edital, deferido em 05/09/14. O edital foi publicado em 18/11/14, com o prazo de 30 dias, que teria transcorrido em 18/12/14. Em 18/01/14, foi certificado o fim do prazo sem manifestação do executado, iniciando-se nessa data a prescrição, que se findaria em 18/01/19.<br>Em 03/03/15, a Fazenda Pública requereu a penhora via Bacenjud, sem encontrar saldo, o que levou o exequente a requerer a suspensão por um ano, sendo o feito arquivado em 12/08/15.<br>Em 16/12/15, requereu a juntada de documento relativo à tentativa de pesquisa cartorária, mas, em seguida requer nova suspensão, sendo o feito arquivado em 01/06/15 e lá permanecendo até 13/12/19, sem qualquer movimentação, operando-se, portanto, a prescrição intercorrente.<br>Registre-se que, no momento em que o exequente requereu a inclusão do sócio e a penhora do imóvel que constitui fato gerador do débito, formulados e 13/12/19 e 06/05/21, a prescrição intercorrente já havia se configurado, pois ocorreu em 18/01/19.<br>Se tais requerimentos tivessem sido feitos no prazo de suspensão deveriam ser regularmente processados, pois, caso concretizados, retroagiriam à data do requerimento, para fins de interrupção da prescrição.<br>Entretanto, sendo tais requerimentos formulados após configurado o prazo de prescrição, ainda que frutíferas as diligências requeridas, não restaria interrompido o prazo prescricional, uma vez que a retroação se dá até a data do requerimento, formulado após o decurso do lustro quinquenal.<br>(..)<br>A paralisação se deu por inércia da própria exequente, que não promoveu diligências eficazes ao recebimento do crédito e, após tal inércia ainda requereu a suspensão e arquivamento do feito, deixando- o arquivado, após um tempo sem diligências efetivas, requereu diversas suspensões e, perdurando a última delas por aproximadamente 3 anos e meio sem qualquer manifestação nos autos.<br>(..)<br>A Fazenda Pública sustenta, em síntese, que a suspensão de 1 (um) ano deve ser contada a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de bloqueio após a citação por edital.<br>No julgamento do REsp Repetitivo n. 1.340.553/RS, Temas n. 569 a 571, foram definidas as seguintes teses:<br>" ..  4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;<br>4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.<br>4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.<br>4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;<br>4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.<br>4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.<br>4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa."<br>O item 4.3 da tese jurídica estabelece que a efetiva citação (ainda que por edital) ou a efetiva penhora são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, sendo que essa interrupção retroage à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.<br>No caso concreto, ainda que se desconsidere novo prazo de suspensão de 1 (um) ano, consta expressamente no acórdão recorrido que a Fazenda Pública requereu a citação por edital em 29/08/2014, publicada em 18/11/2014, com prazo de 30 dias. Após o decurso desse prazo, foi certificado, em janeiro de 2015, a ausência de manifestação do executado, iniciando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que deveria encerrar em janeiro de 2020.<br>No entanto, o Tribunal de origem desconsiderou o marco temporal correto, afetando a contagem da pr escrição, considerando que o encerrando do prazo seria em janeiro de 2019.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido deve ser reformado para reconhecer que o requerimento de redirecionamento aos sócios da pessoa jurídica, formulado antes de janeiro de 2020, ocorreu antes de configurada a prescrição, devendo ser regularmente processado.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para autorizar o prosseguimento da análise do pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios, apenas para os tributos não atingidos pela prescrição direta.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA