DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELIVELTON TEIXEIRA DE MELO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.303226-2/000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 163, parágrafo único, III, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal - CP e 309 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS - ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE AUTORIA NO QUE TANGE O SUPOSTO TRÁFICO DE DROGAS - VIA IMPRÓPRIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da segregação se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada, baseando-se em motivação arrolada na lei processual penal, art. 312 do CPP. - O habeas corpus não é via própria para discussão de matéria de mérito, por demandar revolvimento de matéria probatória. - In casu, a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão evidenciam a necessidade de manutenção da custódia cautelar, para garantir a ordem pública, ante ao risco de reiteração delitiva. - As condições pessoais favoráveis do paciente, como trabalho e residência fixa, por si só, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, devendo ser analisada casuisticamente a necessidade de manutenção da prisão cautelar. - Em que pese sua paternidade, não há comprovação de imprescindibilidade do paciente para os cuidados e subsistência dos menores, não se cumprindo, portanto, os requisitos previstos no art. 318 do Código de Processo Penal." (fl. 181)<br>Nas razões do presente recurso, sustenta que a prisão foi mantida com fundamentação genérica e presuntiva, sem indicação de elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, limitando-se à gravidade abstrata dos delitos e conjecturas sobre possível reiteração delitiva.<br>Aduz que o acórdão recorrido promoveu inversão do ônus da prova e mitigou a presunção de inocência, ao deduzir, sem lastro probatório específico, que o recorrente "poderia" integrar esquema criminoso e "poderia" reiterar a prática delitiva, baseando se em meras ilações.<br>Aponta as condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, trabalho lícito, residência fixa e filhos menores.<br>Pondera a suficiência da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Argui a desproporcionalidade da custódia frente à pena em perspectiva, pois, em eventual condenação, é plausível a fixação de regime menos gravoso ou mesmo a substituição por penas restritivas de direitos, de modo que a preventiva revela-se mais gravosa do que a sanção provável.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva do recorrente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A medida liminar foi indeferida às fls. 208/210.<br>Prestadas informações às fls. 213 e 218/252.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, em parecer assim sumariado (fl. 256):<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE DANO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (ARTS. 163 E 311, §2º, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO"<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, conforme asseverou o parecer ministerial e o acórdão do Tribunal de origem, a prisão cautelar foi decretada e mantida com fundamentos idôneos, capazes de demonstrar a imprescindibilidade da segregação cautelar para a e garantia da ordem pública.<br>A decisão que decretou a ordem preventiva consignou:<br>"Consta dos elementos de informação que o conduzido foi preso em flagrante no dia 06/08/2025, durante abordagem policial realizada em Mutum/MG, após denúncia recebida pela Polícia Militar sobre o seu envolvimento em tráfico de entorpecentes. Durante a abordagem, o autuado tentou furar o cerco policial, resultando na colisão da motocicleta com a viatura policial, o que causou escoriações leves no flagranteado. Na posse do autuado, foi encontrada uma bucha prensada de substância que se assemelha à maconha e um celular. Além disso, a motocicleta apresentava sinais evidentes de adulteração no chassi e no motor, e o flagranteado não possuía habilitação para conduzir o veículo.<br>Em relatos à Polícia Militar, o autuado confessou estar envolvido no tráfico de drogas, afirmando que comprava e revendia substâncias entorpecentes. Contudo, ao ser interrogado pela Autoridade Policial, Elivelton negou envolvimento com a comercialização de entorpecentes, alegando que a substância apreendida seria para consumo pessoal e que a motocicleta havia sido comprada sem conhecimento de sua origem ilícita<br>A materialidade delitiva, neste caso, resta evidenciada pela apreensão da bucha de maconha, bem como pela constatação da adulteração do veículo, que estava em posse do autuado sem a devida documentação e sem a habilitação necessária para condução.<br>A gravidade da conduta de ELIVELTON TEIXEIRA DE MELO, por si só, justifica a necessidade de prisão preventiva. A tentativa de fuga da abordagem policial, somada ao fato de ele ter sido flagrado com substâncias entorpecentes e com uma motocicleta adulterada, configura risco à ordem pública. Este risco é intensificado pelo fato de o acusado residir em outro estado (Distrito de São Jorge, município de Brejetuba/ES), e que, em sua residência, foi apreendida mais uma motocicleta com sinais de adulteração, o que evidencia não apenas um possível envolvimento em atividades ilícitas em diferentes localidades, mas também a existência de uma rede criminosa organizada.<br>A apreensão de mais uma motocicleta adulterada em sua residência, situada fora do estado onde foi abordado, reforça a tese de que o autuado estaria envolvido em um esquema de tráfico de drogas e crimes relacionados à adulteração de veículos, o que agrava ainda mais a situação.<br>Os indícios de autoria emergem não apenas da confissão prestada pelo autuado à Polícia Militar, mas também da natureza do material apreendido e das contradições nas versões apresentadas pelo flagranteado.<br>Além disso, o comportamento do autuado durante a abordagem policial, com a tentativa de fuga, é indicativo de que ele possivelmente tem consciência da gravidade de sua conduta e do risco de ser responsabilizado criminalmente. A negativa do flagranteado no interrogatório perante a Autoridade Policial sobre o envolvimento com o tráfico de entorpecentes, após a confissão à PM, demonstra a necessidade de cautela, pois pode haver tentativas de obstrução da investigação ou de manipulação da verdade dos fatos.<br>A prisão preventiva também se justifica pela necessidade de interromper a continuidade das atividades ilícitas do autuado, uma vez que ele já demonstrou, por meio de suas ações e declarações, estar envolvido em um esquema de tráfico de drogas. O uso de motocicletas adulteradas e a posse de materiais relacionados à mercancia de entorpecentes indicam um modus operandi sofisticado, que possivelmente inclui o tráfico de forma reiterada, com a formação de uma rede criminosa que compromete a segurança pública e a ordem social.<br>Não se mostram suficientes, no presente momento, medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do artigo 319 do Código de Processo Penal, dada a gravidade dos fatos, o risco à ordem pública e à instrução criminal, e a probabilidade de reiteração delitiva." (fls. 224/225).<br>No que se refere ao tema em apreciação, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, dada a natureza excepcional da prisão preventiva, sua decretação e manutenção somente são admissíveis quando demonstrados, de forma fundamentada e com base em dados concretos, os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Destaca-se, ainda, que a custódia cautelar deve ser mantida apenas se não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente em respeito ao princípio da presunção de inocência.<br>No caso em análise, a prisão foi devidamente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a imprescindibilidade da medida. Tal necessidade foi evidenciada, em especial, pela gravidade concreta da conduta do paciente, que empreendeu tentativa de fuga no momento da abordagem, causando danos à viatura e a apreensão de outra motocicleta com sinal adulterado em sua residência, em outro estado, o que demonstra possível reiteração delitiva.<br>Para mais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Ressalto, de outra parte, que rever a conclusão das instâncias ordinárias nos termos requeridos pela Defesa implicaria o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada na via eleita.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Dessa maneira, a decisão combatida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Nessa esteira, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela quantidade da droga localizada - 30kg de maconha -, o que, somado à apreensão de 2 cadernos com anotações relacionadas à contabilidade da mercancia de entorpecentes, revela o risco ao meio social.<br>2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>4. A questão relativa ao excesso de prazo na formação da culpa constitui inovação recursal, uma vez que não deduzida na petição do recurso ordinário em habeas corpus, o que impede sua análise no presente agravo regimental.<br>5. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 201.289/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, a agravante representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela quantidade de droga apreendida - 5,5kg de maconha -, o que revela o maior envolvimento com o narcotráfico e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 202.808/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. O Juízo de primeiro grau havia concedido liberdade mediante fiança, mas a decisão foi revista em razão de erro material quanto aos antecedentes criminais do agravante.<br>3. A prisão preventiva foi idoneamente decretada com base na reincidência do agravante, que registra múltiplas condenações definitivas, incluindo crimes contra a pessoa e a administração pública, além de tráfico de drogas.<br>4. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem.<br>5. É improcedente a alegação de que o Juízo de primeira instância já dispunha de informações sobre o longo histórico criminal do agravante quando decidiu por sua soltura mediante pagamento de fiança, haja vista o manifesto erro material contido na referida decisão, que consignou que ele seria primário e sem antecedentes.<br>6. O entendimento jurisprudencial de que, após a cessação da prisão provisória anterior, a decretação de nova medida somente poderia se fundar em fatos novos privilegia a boa-fé processual e, a toda evidência, é inaplicável quando o fato, a despeito de ser pretérito, era efetivamente desconhecido no momento da decisão que determinou a soltura do acusado.<br>7. A questão da validade do reconhecimento fotográfico - único fato novo posterior à soltura do agravante -, alegadamente realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, é irrelevante, portanto, para a determinação da legalidade da prisão preventiva.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 215.213/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Assim, contrariamente ao alegado pelo recorrente, não há que se cogitar nulidade da decisão por ausência de fundamentação, tampouco inadequação ou insuficiência dos fundamentos apresentados.<br>Além disso, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o paciente venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se lhe será fixado regime diverso do fechado.<br>Confira-se:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. USO DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVEN-TIVA. PACIENTE QUE, BENEFICIADO COM A LIBERDADE, VOLTOU, EM TESE, A DELINQUIR. PERI-CULOSIDADE. NECESSIDADE DE OBSTAR A REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROPORÇÃO DA CUSTÓ-DIA EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br> .. <br>6. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser apli-cada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, neste momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).<br>7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.<br>8. Ordem não conhecida.<br>(HC 605.902/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/9/2020)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 34, XX c/c 202 c/c 246 do RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA