DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAURICIO PRATA DA CRUZ contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem no HC n. 5362707-10.2025.8.09.0011 (fls. 133/143), mantendo sua prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006 (Processo n. 5360803-52.2025.8.09.0011 - fls. 91/96).<br>Alega o recorrente a falta de fundamentação idônea no decreto prisional. Sustenta inexistência de periculum libertatis, destacando a ausência de histórico de violência. Afirma possuir condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e trabalho lícito, e, ainda, filho menor sob seus cuidados. Defende que, em eventual condenação, cumprirá pena em regime diverso do fechado.<br>Pretende, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia, ainda que com a fixação de medidas cautelares alternativas, inclusive monitoramento eletrônico.<br>Contrarrazões às fls. 168/169.<br>Liminar indeferida (fls. 174/175) e informações prestadas (fls. 182/184 e 186/191), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 19 9/204).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, verifico que, de acordo com as informações constantes no portal eletrônico do Tribunal de origem, em 19/9/2025, o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Itapirapuã/GO, nos autos da Ação Penal n. 5360803-52.2025.8.09.0011, proferiu sentença condenando o ora recorrente ao cumprimento de pena em regime fechado, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva.<br>Ora, a superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar (HC n. 607.475/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020 - grifo nosso).<br>Dessa forma, passo à análise do decreto prisional.<br>De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a custódia, nestes termos (fl. 92 - grifo nosso):<br>Consta que o autor apresentava comportamento extremamente alterado e nervoso, motivo pelo qual, visando garantir a segurança da vítima, da guarnição e dos demais presentes, foi necessário proceder ao seu algemamento. A vítima, identificada como M.R.P., apresentava lesões visíveis, tendo relatado que o agressor desferiu golpes contra sua cabeça e braço utilizando uma barra de ferro.  ..  A prisão preventiva, neste caso, mostra-se necessária e adequada, sobretudo em razão da conduta violenta no âmbito doméstico.<br>O Tribunal a quo, corroborando os fundamentos do decisum de primeiro grau, consignou o seguinte (fl. 139 - grifo nosso):<br>Dessa forma, tem-se que a decisão encontra-se amparada no risco concreto à integridade física da vítima, que foi atingida na cabeça e no braço por golpes de barra de ferro desferidos pelo réu, sendo prudente, por ora, a manutenção da clausura, objetivando resguardar a ordem pública e a instrução criminal.<br>Assim, constatado que a decisão foi embasada na real imprescindibilidade da prisão preventiva, não merece acolhida o argumento de ilegalidade da prisão cautelar, devendo ser levado em conta que o juiz, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de avaliar a necessidade da segregação provisória, avultando-se aqui o princípio da confiança.<br>Como se vê, a custódia está idoneamente fundamentada na gravidade concreta do crime de lesão corporal, supostamente cometido pelo ora recorrente, no âmbito da violência doméstica, contra sua própria companheira, contra sua cabeça e braços, com uso de uma barra de ferro.<br>Ora, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) - (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025).<br>Em igual direção, ainda: AgRg no RHC n. 194.775/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/6/2024; e AgRg no RHC n. 195.967/RJ, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 29/5/2024.<br>Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>Ademais, tendo o recorrente respondido preso a toda a ação penal, não faz sentido que, com a superveniência da condenação e ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, fosse-lhe deferida a liberdade.<br>Com efeito, tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau (AgRg no HC n. 926.668/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 8/4/2025).<br>Por fim, ressalto que o acórdão impugnado não discutiu a suposta existência de filho menor, motivo pelo qual a questão não pode ser aqui debatida, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso improvido.