DECISÃO<br>Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 307):<br>Trata-se de agravo interposto em favor de JOSÉ GOMES TORQUATO, às fls. 267/273 contra decisão de fls. 260/261, que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no artigo 105, III, "a" da Constituição da República.<br>Nas suas razões recursais, o agravante alega que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 413, § 1º, e 619, ambos do Código de Processo Penal, buscando sua absolvição sumária, com a consequente despronúncia, sob o fundamento de ter havido legítima defesa em sua conduta.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 306/311).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.<br>Passo à análise do recurso especial. Ao fazê-lo, verifico assistir razão à defesa.<br>Com efeito, os contornos da fundamentação da sentença de pronúncia são dados pelo art. 413 do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:<br>Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)<br>§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008)<br>§ 2º Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008)<br>§ 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008)<br>Tal decisão, que revela a admissibilidade da acusação no Tribunal do Júri, não pode converter-se em manifestação de mérito apta a influenciar os juízes de fato no futuro plenário.<br>Nessa alheta, a pronúncia deve reduzir-se ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria. A decisão não deve invadir a esfera de mérito para afirmar certezas ou contundências. O excesso de linguagem nessa fase constitui antecipação de julgamento com reflexos destrutivos no devido processo legal substancial quanto à imparcialidade, à ampla defesa e à presunção de inocência.<br>Nesse sentido, o valioso ensinamento doutrinário:<br> ..  se o juiz pronunciante, em vez de proporcionar um juízo de suspeita para os jurados, concluir por um verdadeiro juízo de certeza, viola a cláusula do devido processo legal, ensejando a decretação de sua nulidade. (BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 7ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 628.)<br>Ao fundamentar a decisão com linguagem prudente, o juiz evita manifestação própria quanto ao mérito da acusação e se abstém de aprofundamento sobre a prova. Com redação sóbria, serena, equilibrada e comedida, influência alguma sobre os jurados exercerá, sob pena de se antecipar ao julgamento, provocando nulidade ao decisório. (SILVA, Marco Antonio Marques da, FREITAS, Jayme Walmer de. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Saraiva: 2012, p. 641.)<br>No caso em tela, tenho que, ao mencionar a ausência de legítima defesa, o Tribunal de origem proferiu um juízo de certeza, podendo essa afirmação vir a influenciar a convicção dos jurados.<br>Eis o excerto do aresto recorrido, no punctum saliens (e-STJ fl. 206):<br>19. Diante da análise dos autos, como bem ressaltou o parquet, não há prova segura dessa excludente, ao revés, depreende-se que a suposta agressão foi completamente desproporcional ao agir da vítima, excedeu os meios necessário e foi extemporânea à suposta agressão injusta, razões pelas quais não poderá ser considerada no judicium accusatione. (Grifei.)<br>Esta Corte já reconheceu a referida nulidade por eloquência acusatória em casos congêneres. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONVERTIDO EM RESP. PROCESSO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A DECISÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA DECISÃO PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA SEM O VÍCIO APONTADO.<br>1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, configurado o excesso de linguagem na decisão de pronúncia, são inadequados o desentranhamento e o envelopamento da peça para impedir o seu conhecimento pelos jurados.<br>2. O excesso de linguagem é evidente se o Juiz sentenciante conclui que a tese de legítima defesa alegada pelo recorrente é inverídica e contraditória e declara que a sua versão dos fatos não merece crédito.<br>3. No caso dos autos, há evidente excesso de linguagem na pronúncia.<br>Reconhecida a ilegalidade, deve ser anulada a decisão, com a determinação de que outra seja prolatada, sem o vício apontado.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.575.493/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016.)<br>Tal o contexto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido sem o indigitado vício .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA