DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOAQUIM CESAR PEREIRA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do paciente pelo suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O julgado está assim ementado:<br>EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. DESCABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.- Cabível a prisão preventiva quando satisfeitos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.- As circunstâncias do delito indicam a periculosidade concreta do paciente e, assim, justificam sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>Neste writ, o impetrante alega, em suma, ausência de motivação válida para a prisão preventiva. Destaca a suficiência de outras cautelares diversas da prisão, diante da primariedade do réu e da falta de comprovação de que integre grupo criminoso.<br>Requer a concessão da ordem para que ele seja colocado em liberdade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Juiz sentenciante decretou a prisão cautelar nos seguintes termos:<br> ..  Ademais, a confissão dos usuários VANGIVALDO e ALESSANDRA, que afirmaram ter adquirido as drogas diretamente de JOAQUIM e ABADIA, respectivamente, corrobora os relatos policiais.<br>Por fim, a apreensão de quantia em dinheiro, além de uma balança de precisão e a variedade de entorpecentes na residência do casal, são elementos que indicam a prática do crime de tráfico de drogas.<br>Quanto ao periculum in mora, este reside na necessidade de garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e preservar a conveniência da instrução criminal, notadamente diante da circunstância de que o tráfico supostamente ocorria na residência onde coabitavam crianças, o que agrava a periculosidade social da conduta.<br>Ademais, a localização das drogas em diferentes pontos da residência, inclusive "enrolado em uma fralda de criança", no quarto do casal, e em uma caixa de som na área externa, sugere uma organização e habitualidade na prática do comércio ilícito.<br>Em relação ao autuado Joaquim, a defesa alegou primariedade e bons antecedentes.<br>De fato, a Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10498860559) e a Folha de Antecedentes Criminais (ID 10498863981) não apontam condenações transitadas em julgado. Contudo, a primariedade, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os demais requisitos legais.<br>A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pelos objetos apreendidos que indicam a dedicação à atividade criminosa, é suficiente para justificar a medida como garantia da ordem pública.<br>A reiteração de condutas criminosas, mesmo que não formalmente comprovada por condenações, pode ser inferida do contexto fático, especialmente quando há denúncias prévias e a flagrância é confirmada por transações com usuários.<br>A liberdade de JOAQUIM, neste momento, poderia representar um risco à continuidade da prática delitiva.<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>No caso, segundo se infere, o decreto constritivo destacou a gravidade do fato e a suposta habitualidade delitiva do agentes no reiterado comércio de drogas, dada a apreensão de variada quantidade de entorpecentes, de balança de precisão e expressiva quantidade de dinheiro, encontrados na residência do casal, após prévio monitoramento feito pela polícia onde foram identificados dois usuários que teriam acabado de comprar entorpecentes no local.<br>Todavia, embora, ao que tudo indique, a prática da traficancia fosse reiterada no local, uma vez verificada a primariedade do réu, tratando-se de delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e não sendo significativo o quanto de droga apreendido, entende-se, no caso, cabível a substituição da prisão cautelar por outras medidas alternativas do art. 319 do CPP, atento a previsão constitucional da custódia preventiva como ultima ratio.<br>No mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO RATIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, mostra-se devida e suficiente a imposição das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, do CPP, ante a primariedade do réu e o fato de que foram apreendidas apenas 8g de crack na ocasião do flagrante.<br>3. Tendo sido proferida em consonância com o entendimento firmado neste Sodalício sobre o tema impugnado, deve ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.<br>4. Agravo regimental desprovido<br>(AgRg no RHC n. 168.093/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. DESPROPORCIONALIDADE. WRIT CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis" (RHC n. 161.489/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).<br>2. Verifica-se a desproporcionalidade da prisão preventiva decretada com base na quantidade de drogas apreendidas e na apreensão de uma arma de fogo de uso permitido, tendo em vista tratar-se de réu primário, sem antecedentes, e da apreensão de quantidade de droga não relevante (23 trouxinhas de cocaína, mais uma porção de maconha).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 831.262/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA