DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FLAVIO ALMEIDA DE FARIA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5721986-81.2025.8.09.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preventivamente preso, em razão da suposta prática da cond uta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo apreendidos aproximadamente 685g de maconha.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES. ORNAMENTOS PESSOAIS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, cuja segregação foi convertida em prisão preventiva. O impetrante pleiteia a revogação da prisão, com a aplicação de medidas cautelares diversas, notadamente o monitoramento eletrônico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva, lastreada na garantia da ordem pública e na reincidência específica, viola o princípio da presunção de não culpabilidade; (ii) saber se o decreto prisional apresenta fundamentação idônea e se os requisitos da prisão preventiva estão presentes; e (iii) saber se a existência de predicados favoráveis ou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão justificam a revogação da custódia cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da presunção de não culpabilidade é relativizado em favor da segurança social e não é ofendido pela prisão provisória quando esta se encontra devidamente fundamentada, conforme autorizado pela CF/1988, art. 5º, LXI. 4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está suficientemente motivada, encontrando respaldo nos arts. 312 e 313 do CPP, com a presença de indícios de materialidade e autoria. 5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade de maconha (685 g - seiscentos e oitenta e cinco gramas), e a reincidência específica do paciente em tráfico de drogas configuram risco à ordem pública e justificam a manutenção da custódia cautelar. 6. Os predicados pessoais favoráveis, por si só, não são aptos a revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e denegada. Teses:"1. A prisão preventiva, quando devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na reiteração delitiva do agente, não ofende o princípio da presunção de não culpabilidade. 2. A gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, aliada à reincidência específica do paciente, configura fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. A presença de predicados pessoais favoráveis não elide a necessidade da prisão preventiva quando esta se encontra devidamente motivada nos requisitos legais, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, 315, 319;<br>L. n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 3ª CCrim., HC n.<br>5448578-75.2024.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, DJe de 24/06/24; TJGO, 3ª CCrim., HC n. 5267083-42.2024.8.09.0051, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, DJe de 22/04/24; TJGO, 3ª CCrim., HC n. 5553598-96.2024.8.09.0051, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, DJe de 24/06/24; TJGO, 3ª CCrim., HC n. 5404146-68.2024.8.09.0000, Rel. Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, DJe de 12/06/2024.<br>Alega a defesa a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, bem como dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Assevera que o paciente possui residência fixa e o delito não envolve violência ou grave ameaça.<br>Ressalta ser o caso de aplicação de medidas cautelares diversas menos gravosas previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer:<br>a) o conhecimento e provimento do presente Habeas Corpus;<br>b) a concessão liminar da ordem com a imediata revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a substituição por monitoramento eletrônico;<br>c) no mérito, a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente ou substituí-la por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CP);<br>d) A comunicação ao juízo de origem para cumprimento imediato.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>Ressalte-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (e-STJ fls. 14/15, grifei):<br>Da ausência de fundamentação idônea e inexistência dos requisitos da prisão preventiva:<br>Busca-se neste writ o restabelecimento da liberdade de ir e vir de FLÁVIO ALMEIDA DE FARIA, rechaçando o decreto prisional preventivo.<br>No caso concreto, não há como ignorar que a decisão vergastada encontra-se revestida dos elementos que lhe conferem validade, sendo que os fundamentos em que alicerçada a custódia apresentam-se suficientes, compatibilizando-se efetivamente com as condições autorizadoras dos arts. 312 e 313, ambos do Cód. Proc. Penal.<br>Na contramão das alegações da impetrante, a prisão arrostada nada tem de ilegal, uma vez presentes os pressupostos autorizadores (prova da existência dos crimes e indícios suficientes da autoria), bem como os fundamentos legais, em especial a garantia da ordem pública.<br>Infere-se que, por ocasião da audiência de custódia, após manifestação favorável do representante do Ministério Público, a segregação flagrancial foi convertida em preventiva.<br>Confira-se o decisum:<br>  Em consulta à(s) certidão(ões) de antecedentes criminais jungida no movimento nº 07, extraio que Flávio Almeida de Faria possui execução junto a Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Goiânia (autos n. 7000041-84.2021.8.09.0097 - SEEU), portanto reincidente específico.  Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a comprovação do fumus commisi delicti (pressuposto da prisão preventiva), do periculum libertatis (fundamento da prisão preventiva) e a presença das condições de sua admissibilidade esculpidas no artigo 312 do ordenamento jurídico-processual penal.<br>Exige o sistema normativo a prova de existência do crime e de indícios suficientes de que o autuado seja o autor da conduta (art. 312, seg.<br>parte, CPP), em outras palavras, o fumus commisi delicti, calcado na prova do crime e em indícios suficientes de sua autoria.<br>Destaco a presença de indícios de materialidade e de autoria no caso em testilha, a saber, a apreensão de 05 (cinco) porções de maconha com massa bruta de 685 g (seiscentos e oitenta e cinco gramas). Por ostentar e alienar tal substância estupefaciente destinada ao consumo e sustentação de vícios de milhares de cidadãos da região metropolitana, é de clareza solar que o(s) flagranteado(s) faz(em) da atividade criminosa seu labor e acarreta perigo às famílias e à sociedade, vitimadas com a desagregação provocada pelos entorpecentes, revelando a presença do periculum libertatis.<br>A conduta prevista no artigo 33 da Lei 11.343/2006 possui reprimenda máxima de 15 (quinze) anos, tratando-se de prática gravíssima.<br>Sopesando o disposto na Lei 11.343/2006 a quantidade de droga apreendida é suficiente para destruir mais de 3.425 (três mil quatrocentos e vinte e cinco) famílias, haja vista que o(a)(s) autuado(a)(s) possuía(m) expressiva quantidade de entorpecentes, o que, para o ato legislativo retro especificado, assume relevo extremo, impedindo essa magistrada de outorgar o benefício de liberdade provisória.<br>A quantidade de entorpecente, para alguns entendimentos hermenêuticos, pode não ser tida como excessiva para os padrões da traficância nessa comarca e Estado, mas tal, de per si, não tem o condão de ensejar a outorga de liberdade ao(a)(s) autuado(a)(s) devendo ceder às suas circunstâncias subjetivas valoradas pelo sistema normativo material como preponderantes.  No caso sub judice, vergando-me ao acervo probatório carreado ao feito e em consonância com o sistema normativo processual penal pátrio, deve ser decretada a segregação preventiva do autuado em face da garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e visando a futura aplicação da lei penal (artigo 312 CPP), bem como pelo fato da reprimenda em abstrato ser superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, CPP).  A necessidade de manutenção do autuado no cárcere em que se encontra visa a conveniência da instrução criminal e da garantia de aplicação da lei penal, haja vista que não comprovou(aram) exercício de atividade laboral lícita antes de sua(s) segregação(ões), tampouco residência fixa no distrito da culpa. Nenhum expediente foi acostado ao feito com tais finalidades.<br>Desse modo, resta clara a necessidade de acautelamento do meio social. Os predicados pessoais considerados, de per si, não têm o condão de autorizar o decreto de outorga de liberdade provisória.  Subsumindo minha conduta ao entendimento pretoriano sereno de nosso país tenho que a ausência de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita, e residência fixa, acrescenta os motivos ensejadores do decreto prisional, existindo nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ex positis, consoante o disposto nos artigos 312 e 313 do Código de Ritos em vigor, converto a segregação flagrancial em preventiva, tutelando a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e visando a futura aplicação da lei penal. (autos n. 5718532- 37.2025.8.09.0051, evento 18)<br>O decisum ora questionado se encontra suficientemente motivado e ressalta a conveniência da custódia, conforme estabelece a Constituição Federal (art. 93, IX) e o art. 315 do Cód. Proc. Penal.<br>Ao exame do feito, conforme bem registrado pelo Magistrado a quo, a gravidade do crime em questão está evidenciada pelos indícios suficientes de mercancia de droga, notadamente em razão da quantidade de substâncias entorpecentes e apetrechos apreendidos, a saber: 5 (cinco) porções de material vegetal dessecado (maconha), acondicionadas em plástico incolor, com massa bruta total de 0,685 g (seiscentos e oitenta e cinco gramas), cf. Termo de Exibição e Apreensão (processo n. 5718532-37.2025.8.09.0051, evento 1, arquivo 17).<br>No caso sub examine, as circunstâncias dos fatos revelam a necessidade da segregação do paciente para a garantia da ordem pública, extraído da gravidade concreta da conduta delituosa e do risco de reiteração delitiva. Inviável, ao menos por enquanto, a sua liberdade, pois, uma vez solto, representa evidente risco a ordem pública, que se apresenta presumível e previsível ante as circunstâncias fáticas do fato criminoso, além de evidente desprestígio ao Poder Judiciário e à Justiça.<br>Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau, sobretudo, a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de droga apreendida, a saber, cerca de aproximadamente 685g (seiscentos e oitenta e cinco gramas) de maconha (e-STJ fl. 16), além do risco de reiteração delitiva, pois o acusado é reincidente específico.<br>Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.<br>A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Dito isso, na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP.<br>É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de média quantidade de drogas  685g (seiscentos e oitenta e cinco gramas) de maconha .<br>Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do paciente.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGRAVO MINISTERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. DECRETO MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXACERBADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a despeito de o agente possuir outras anotações criminais (condenação provisória por tráfico de drogas, responder judicialmente pelo art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, e ter sido beneficiado com transação penal por infração do art. 28 da Lei de Drogas), a apreensão de aproximadamente 18g (dezoito gramas) de cocaína e 17g (dezessete) gramas de maconha justifica, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 652.403/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 18/6/2021, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO AO ORA AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Por sua vez, a Lei n. 13.964/2019 - o denominado "pacote anticrime" - alterou o art. 315, caput, do CPP e inseriu o §1º, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>3. No caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso, indicando a configuração do delito e indícios de autoria, bem como o risco de reiteração delitiva, em razão de o paciente responder a outros processos criminais, verifica-se que a quantidade de droga apreendida não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao acusado não pode ser tida como das mais elevadas. Ademais, ao que tudo indica, não há notícias concretas do envolvimento do paciente com organização criminosa, o que, somado ao fato de o crime em questão não envolver violência ou grave ameaça à pessoa, indica a desproporcionalidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.<br>4. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. (AgRg no RHC n. 169.940/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de a infração supostamente praticada, apesar de haver sido praticada com o emprego de grave ameaça, (a) ter sido praticada com simulacro de arma de fogo - que, notoriamente, possui potencial lesivo infinitamente menor do que uma arma de fogo -, bem como (b) a crise mundial do coronavírus e, especialmente, a gravidade do quadro nacional, a demandarem um olhar um pouco mais flexível no exame de pleitos deste jaez.<br>3. A custódia ante tempus é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamentos de internos, de forma a preservar a saúde de todos. Esse pensamento, aliás, está em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>4. Habeas corpus concedido, confirmada a liminar, para substituir a prisão preventiva do réu por medidas previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo do estabelecimento de outras cautelares pelo Juízo natural, de modo fundamentado, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC n. 584.593/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020.)<br>HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS. COVID-19 . EXCEPCIONALIDADE MOMENTÂNEA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.<br>3. A segregação ante tempus é o último recurso a ser utilizado, de forma a preservar a saúde de todos - conforme prescreve a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>4. Conquanto o Juízo singular haja mencionado o risco de reiteração delitiva pela reincidência do réu, tal elemento não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição da cautela extrema, sobretudo diante da ausência de violência ou grave ameaça na suposta prática ilícita.<br>5. Apesar de não haver informação sobre a absolvição do réu da acusação de homicídio (mencionada pela defesa) e a respeito do eventual cumprimento integral da pena restritiva de direitos aplicada ao paciente, a distância temporal entre tais fatos - 19/3/2011 e 11/4/2013 - e a conduta ensejadora da prisão em flagrante do réu na ação penal objeto deste writ - 24/8/2020 - evidencia ser adequada e suficiente à espécie a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em especial diante da crise mundial do coronavírus e, notadamente, da gravidade do quadro nacional, a demandarem um olhar um pouco mais flexível no exame de pleitos deste jaez.<br>6. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do acusado pelas providências cautelares previstas no art. 319, IV e V, do CPP, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, assim como do restabelecimento da constrição provisória, se houver violação das medidas cautelares ou sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa. (HC n. 624.116/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 15/12/2020.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade 06 JA HC 579589 2020/0107344-0 Documento Página 4 plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Ante a crise mundial do covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Assim, na atual situação, salvo necessidade inarredável da prisão preventiva - mormente casos de crimes cometidos com particular violência -, a envolver acusado/investigado de especial e evidente periculosidade, o exame da necessidade da manutenção da medida mais gravosa deve ser feito com outro olhar.<br>3. No caso dos autos, o Juiz de primeira instância mencionou fato concreto que evidencia o periculum libertatis, ao salientar quantidade de droga apreendida em poder do acusado (94,68g de crack), além da indicada reiteração delitiva, diante do "registro de atos infracionais na adolescência".<br>Todavia, as circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente a fim de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).<br>4. Ordem concedida, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. (HC n. 577.570/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020.)<br>Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA