DECISÃO<br>Cuida-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSÉ WILSON DE OLIVEIRA LOPES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ proferido nos autos do HC n. 0761098-93.2025.8.18.0000.<br>O paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário, o qual teve a ordem denegada pelo Tribunal a quo.<br>No presente recurso, a defesa sustenta que não estariam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>Aduz que o paciente é primário, não possui outro processo criminal em curso, além de ostentar trabalho lícito.<br>Afirma que o decreto prisional não está fundamentado em dados concretos, apenas na gravidade em abstrato do delito, o que caracteriza constrangimento ilegal.<br>Alega ser desproporcional a prisão preventiva no caso, especialmente considerando a possibilidade de aplicação de pena mais branda em caso de eventual condenação.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva até o julgamento final do writ.<br>No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que o paciente possa responder ao processo em liberdade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, inviável a análise do pleito trazido, pois, conquanto impetrado por advogado constituído, não foram juntados documentos essenciais para o deslinde da controvérsia, mormente a decisão que decretou a prisão cautelar, assim como o inteiro teor do aresto hostilizado. Dessa maneira, não se vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à exata compreensão da controvérsia, de sorte que impossibilitado o conhecimento do recurso.<br>Com efeito, "é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória" (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA