DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNÍCIPIO DE PATOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 46-60):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NO LAUDO APRESENTADO PELO EXPERT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CÁLCULO QUE ENTENDE CORRETO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Se o promovido pretende reverter a decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial, deve trazer provas do equívoco na elaboração do laudo, bem como demonstrativo dos cálculos que entende correto, sob pena de não ter seu pleito acolhido. - Não há como modificar a decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial, ante a fragilidade dos argumentos trazidos pelo agravante.<br>Não houve oposição de embargos declaratórios.<br>Em seu recurso especial de fls. 70-81, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 378, do Código de Processo Civil, porém não informa as razões pelas quais entende que o dispositivo legal foi inobservado.<br>O Tribunal de origem, às fls. 87-89, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>(..)<br>Contudo, o recurso especial não deve subir ao juízo ad quem. De fato, verifica-se que o dispositivo legal e a tese a ele correspondente não foram objeto de debate na decisão objurgada, denotando a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, empregada analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo destacados:<br>(..)<br>Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado. Por fim, com relação à alegação de dissídio pretoriano, resta prejudicada a sua análise, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os óbices impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea "a" também se aplicam à alínea "c".<br>(..)<br>Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se.<br>Em seu agravo, às fls. 91-106, a parte agravante limita-se a repetir as razões do seu recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que inadmitiu o apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado n. 282 da Súmula do STF, em razão da ausência de prequestionamento da matéria.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.