DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de SAMUEL FERNANDES (pronunciado pela suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal) contra ato coator do Tribunal de Justiça de São Paulo (Recurso em Sentido Estrito n. 1500663-56.2019.8.26.0567), não tem cabimento.<br>Busca a impetração, em breve síntese, o reconhecimento de nulidade do acórdão impugnado, alegando, para tanto, excesso de linguagem.<br>É o relatório.<br>Segundo entendimento desta Corte Superior, é incognoscível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível.<br>Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado  pelo  impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).<br>No caso, o acórdão impugnado reconheceu a materialidade e os indícios suficientes de autoria, com base na prova técnica e testemunhal, que apontam o réu como autor de múltiplos golpes de faca contra o pai, confirmados por laudo médico, confissão pré-processual e depoimentos que indicam ataque súbito e fuga imediata. Afastou a legítima defesa por falta de prova cabal da excludente e por incompatibilidade da dinâmica dos fatos com a versão defensiva, decidindo pela manutenção da pronúncia, a fim de que o mérito seja apreciado pelo Tribunal do Júri.<br>Tal cenário não indica a emissão de juízo de certeza acerca da responsabilidade penal do réu; limitou-se a Corte estadual a reconhecer a prova da materialidade e os indícios de autoria, suficientes para a submissão da causa ao Tribunal do Júri.<br>Dessa forma, não se cogita a presença de excesso de linguagem da pronúncia, ofensivo ao art. 413, § 1º, do CPP, quando as instâncias ordinárias não adentraram em juízo de certeza, apenas fundamentando-se na existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, inclusive em resposta à tese contrária da defesa (AgRg no AREsp n. 2.369.413/RO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/11/2023).<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. DESVIRTUAMENTO DO USO DO WRIT. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL AINDA EM CURSO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Writ indeferido liminarmente.