DECISÃO<br>O Ministério Público Federal informa, na petição de fls. 1.058-1.063, que o Supremo Tribunal Federal homologou, nos autos do HC n. 237.201/SP lá impetrado, acordo de não persecução penal, que se encontra em fase de cumprimento perante a instância de origem.<br>Assim, considerando que referido acordo era objeto da insurgência neste Tribunal, encontra-se prejudicado o recurso especial.<br>Ante o exposto, d iante da perda do objeto, julgo prejudicado o recurso especial, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA