DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 439):<br>APELAÇÃO CIVEL. MONITÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL REFERENTE A CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE CONTÊINERES/MODULOS. SENTNEÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUI, DE PLENO DIREITO, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCONFORMISMO DO DEVEDOR. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL QUE SE REJEITA. REQUISITOS DO ARTIGO 319, 320 E 700, CPC. PARA A INSTRUÇÃO INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA NÃO É IMPRESCINDÍVEL QUE A NOTA FISCAL ESTEJA ASSINADA. MÉRITO. EMBORA AS NOTAS FISCAIS, MESMO DESPROVIDAS DE ASSINATURA DO DEVEDOR, CONSTITUAM ROBUSTO INÍCIO DE PROVA, PERMITINDO O AJUIZAMENTO DA MONITÓRIA, COMO DITO ALHURES, PODERIAM TER SIDO AFASTADAS PELO RÉU, EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS, O QUE NÃO OCORREU. O AUTOR LOGROU CONFERIR VEROSSIMILHANÇA À DÍVIDA QUE PRETENDE COBRAR, NOTADAMENTE DIANTE DAS NOTAS FISCAIS, ASSOCIADAS A OUTROS DOCUMENTOS CONSTANTES DO AUTOS. MERAS ILAÇÕES A RESPEITO DA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO/RECEBIMENTO DA MERCADORIA, PORQUE AS NOTAS FISCAIS NÃO ESTARIAM ASSINADAS, NÃO SER PRESTAM A IMPUGNÁ-LAS, DE MODO QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 462-464).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido seria omisso por não ter enfrentado argumentos capazes de infirmar sua conclusão ao reconhecer crédito com base em documentos unilaterais, sem a devida comprovação da entrega dos bens locados, o que configuraria afronta ao dever de fundamentação e à regra da distribuição do ônus da prova.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 485-491).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 493-499), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 524-530).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, quanto à invocada violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, observa-se que o acórdão recorrido enfrentou de forma clara, lógica, coerente e suficientemente fundamentada todas as teses e argumentos veiculados pela parte ora agravante ao longo da demanda, notadamente aqueles concernentes à alegada ausência de entrega dos bens locados.<br>O voto condutor não apenas examinou os documentos acostados aos autos, como notas fiscais, contratos de prestação de serviços assinados, planilhas de débito e documentos complementares, como também destacou a inércia da parte ré quanto à produção de qualquer contraprova em embargos monitórios.<br>É o que se extrai do seguinte trecho da ementada decisão colegiada (fl. 446):<br>Em que pese os argumentos do réu, não são suficientes a infirmar os fundamentos da sentença e ensejar sua modificação.<br>Embora as notas fiscais, mesmo desprovidas de assinatura do devedor, constituam robusto início de prova, permitindo o ajuizamento da monitória, como dito alhures, poderiam ter sido afastadas pelo réu, em sede de embargos monitórios.<br>Contudo, não o fez. Veja-se que os embargos monitórios estão desprovidos de quaisquer documentos, e instado a se manifestar em provas, informou não possuir outras a produzir.<br>De outro lado, o autor logrou conferir verossimilhança à dívida que pretende cobrar, notadamente diante das notas fiscais, associadas a outros documentos constantes dos autos, como contratos de prestação de serviços devidamente assinados (demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes), planilha de débito e documentos, index 184/188.<br>Com efeito, meras ilações a respeito da ausência de prestação do serviço/recebimento da mercadoria, porque as notas fiscais não estariam assinadas, não ser prestam a impugná-las, de modo que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.<br>Destarte, isenta de reparos a sentença que rejeitou os embargos e constituiu de pleno direito o título executivo judicial.<br>Desse modo, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, tampouco ao art. 489, § 1º, inciso IV, uma vez que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, tendo o aresto recorrido exposto os fundamentos jurídicos de forma suficientemente precisa, em consonância com o dever de fundamentação consagrado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . ENCERRAMENTO IRREGULAR. IRRELEVÂNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ . NÃO PROVIMENTO. 1. Não é omisso o acórdão que examina suficientemente as questões propostas, adotando decisão meramente contrária aos interesses da parte. 2 . A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado. 3. A irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). Precedente da Segunda Seção . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1821936 SP 2021/0011488-0, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe de 25/11/2021.)<br>Quanto à alegada violação do art. 373, inciso I, do CPC, que trata do ônus da prova, a tese recursal também não merece acolhimento, pois demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório constante dos autos.<br>Com efeito, para se concluir de modo diverso, como pretende a parte recorrente, seria indispensável revisar as provas produzidas na instância ordinária, especialmente para avaliar se houve ou não entrega dos bens locados, se os documentos apresentados pela autora foram idôneos para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, bem como se os embargos monitórios trouxeram elementos suficientes a elidir a presunção de veracidade atribuída às notas fiscais e contratos firmados.<br>Trata-se, em verdade, de típico juízo de valoração probatória, vedado na via especial, conforme sedimentado no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR . MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a orientação desta Corte Superior, "em observância ao art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento . Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio" (REsp n. 2.043.327/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023) . 2. O acórdão do Tribunal de origem constatou que a recorrente não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, tendo em vista que não houve a "demonstração da rota percorrida e das praças de pedágio, específicas, pelas quais teria passado no transcurso do trajeto". 3. Para reverter a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, é imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, pretensão incompatível com o rito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ . 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2495915 RS 2023/0355573-6, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/9/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/9/2024.)<br>Portanto, a alegada violação do art. 373, inciso I, do CPC não possui caráter autônomo e direto, sendo antes consequência da pretensão de revalorar as provas dos autos, o que compromete, de forma insanável, a viabilidade do recurso especial, devendo ser mantida, por conseguinte, a decisão que negou seguimento ao apelo extremo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA