DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RODOLFO ANTONO AVALOS e MIRIAN ALEJANDRA LEZCANO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região , cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 840):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PESSOAL SOBRE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. ART. 186, §2º, DO CPC. DESCABIMENTO. 1. Não se justifica determinar a intimação pessoal dos apelantes para que se manifestem sobre a proposta de ANPP ofertada, vez que residem em outro país e, devidamente citados e advertidos de que o seu não comparecimento à audiência de instrução designada ensejaria a decretação de sua revelia, já não atenderam à exortação para participarem do processo. 2. Descabe a invocação à regra contida no art. 186, § 2º, Código de Processo Civil, na medida em que "a incidência concorrente, e não subsidiária, das regras do CPC, na esfera penal, carece de amparo jurídico" (HC 2015/0319119-7, Néfi Cordeiro, STJ - Sexta Turma, DJE 23/08/2016). 3. Agravo desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 851-862), as partes recorrentes alegam violação aos artigos 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal; 186, § 2º, do Código de Processo Civil; e 3º do Código de Processo Penal.<br>Sustentam que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º do Código de Processo Penal, ao indeferir a intimação pessoal dos acusados para ciência e manifestação sobre proposta de acordo de não persecução penal. Afirmam existir lacuna normativa no Código de Processo Penal quanto à hipótese específica em que o ato processual depende, pessoal e exclusivamente, da providência do acusado, e em que nem a Defensoria Pública da União nem o Ministério Público Federal lograram contatá-los; por isso, defendem ser cabível a aplicação subsidiária/analógica do art. 186, § 2º, do CPC, nos termos do art. 3º do CPP, para que o juiz determine a intimação pessoal das partes patrocinadas (e-STJ fls. 855-857).<br>Quanto ao art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, a defesa argumenta que o ANPP possui caráter personalíssimo, exigindo manifestação de vontade exclusiva dos investigados e audiência de homologação na qual o magistrado verifica a voluntariedade mediante oitiva dos investigados na presença de seu defensor; por conseguinte, a negativa de intimação pessoal dos recorrentes inviabiliza o cumprimento do comando legal que pressupõe a ciência e a manifestação dos destinatários da proposta, caracterizando violação ao referido dispositivo. Para embasar a necessidade de intimação pessoal, a defesa propõe a utilização de instrumentos de cooperação jurídica internacional, com expedição de carta rogatória e solicitação de auxílio ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, a fim de viabilizar a ciência dos acusados residentes no exterior.<br>Alega, ainda, que não houve tentativa de intimação pessoal dos acusados após os compromissos assumidos por ocasião da concessão de fiança, e que a premissa de "falta de atualização de endereço" é equivocada, pois a situação concreta revela a impossibilidade de contato tanto pela DPU quanto pelo MPF, o que justifica a adoção da medida prevista no art. 186, § 2º, do CPC para realizar ato que depende da vontade pessoal dos acusados. Para ref orçar a tese de aplicação subsidiária/analógica de normas do CPC ao processo penal, cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitiram o emprego de regras do CPC em hipóteses processuais penais e mencionam previsão expressa no art. 362 do CPP sobre citação com hora certa "na forma estabelecida" pelo CPC, como indicativo de compatibilidade de regime subsidiário.<br>Assim, pugna pelo provimento do recurso especial para determinar a intimação pessoal dos acusados para ciência da proposta de ANPP, nos termos do art. 186, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP; subsidiariamente, requer, em caso de não conhecimento ou acolhimento do excepcional, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 871-879), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fl. 882), e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 898-906).<br>É o relatório. Decido.<br>Os recorrentes foram condenados a 2 anos de reclusão, cada, como incursos no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal. No agravo regimental que deu origem ao acórdão recorrido, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a decisão que indeferiu a intimação pessoal dos réus para ciência de proposta de acordo de não persecução penal - ANPP.<br>A controvérsia jurídica apresentada no recurso especial consiste na alegada violação ao art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, e ao art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, sustentando a defesa a necessidade de intimação pessoal dos recorrentes, inclusive por via de cooperação jurídica internacional, para ciência e manifestação sobre proposta de ANPP.<br>Inicialmente, destaco que " a  concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante". (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>Ou seja, " é  descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013)". (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).<br>Superado esse ponto, destaco o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fl. 838):<br>"A decisão que indeferiu o pleito da Defensoria Pública da União de intimação pessoal dos réus para se manifestarem sobre o interesse na celebração do acordo de não persecução penal está assim fundamentada, verbis (95.1):<br>A Defensoria Pública da União informa, no evento 93.1, que, novamente, não conseguiu contato com recorrentes MIRIAN ALEJANDRA LEZCANO e RODOLFO ANTONO AVALOS (grifei), requerendo a intimação pessoal do(s) réu(s), para se manifestarem sobre eventual interesse na celebração do acordo de não persecução penal oferecido pelo MPF (evento 53), via Autoridade Central Brasileira para a Cooperação Jurídica Internacional.<br>Como já destacado anteriormente, não se justifica determinar a intimação pessoal dos apelantes MIRIAN e RODOLFO para que se manifestem sobre a proposta ofertada no evento 53, vez que residem em outro país e, devidamente citados e advertidos de que o seu não comparecimento à audiência de instrução designada ensejaria a decretação de sua revelia (processo 5001540- 55.2015.4.04.7103/RS, evento 87, SAJ2), já não atenderam à exortação para participarem do processo (processo 5001540-55.2015.4.04.7103/RS, evento 135, TERMOAUD1).<br>Registro, ainda, que, quando da soltura dos apelantes mediante pagamento de fiança, assinaram termos em que foram devidamente admoestados de que deveriam comparecer todas as vezes em que fossem intimados para atos da instrução criminal e julgamento, inclusive interrogatório (processo 5003557-98.2014.4.04.7103/RS, evento 46, TERMOFIANCA2 e processo 5003557- 98.2014.4.04.7103/RS, evento 44, TERMOFIANCA2).<br>Nesse contexto, não vejo como aplicável a previsão contida no art. 186, §2º, do Código de Processo Civil, como requerido pela Defensoria Pública da União (evento 93).<br>Restando prejudicada a realização do acordo de não persecução penal, acolho a manifestação do Ministério Público Federal (evento 85) e determino a retomada do trâmite regular do processo, com a abertura de prazo para eventual interposição de recursos contra o acórdão do evento 10, no qual foi mantida a condenação dos apelantes MIRIAN ALEJANDRA LEZCANO e RODOLFO ANTONO AVALOS.<br>Mantenho a referida decisão, notadamente quanto à não incidência da regra do artigo 186, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Na mesma linha, destaco o seguinte precedente desta 8ª Turma:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PESSOAL SOBRE ANPP. DESCABIMENTO. 1. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, que "a incidência concorrente, e não subsidiária, das regras do C. P. C., na esfera penal, carece de amparo jurídico" (HC 201503191197, Néfi Cordeiro, STJ - Sexta Turma, DJE Data 23/08/2016), motivo pelo qual descabe a invocação à regra contida no Código de Processo Civil. 2. As negociações relativas ao Acordo de não Persecução Penal, instituído pela Lei n.º 13.964/2019, constituem etapa extraprocessual, não cabendo ao Judiciário, como dito, proporcionar o contato entre a Defensoria Pública ou mesmo advogados constituídos e seus representados, como se extensão da Defensoria Pública da União fosse. 3. Agravo regimental improvido. (TRF4, ACR 5000038- 44.2017.4.04.7028, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 24/11/2021)<br>Por fim, cumpre registrar que, diante do contexto em que se insere a controvérsia - compromisso assumido por ocasião da concessão de liberdade com fiança, devida citação, posterior revelia e "falta de atualização de endereço" -, o Ministério Público Federal chegou a afirmar que descaberia o próprio oferecimento do acordo (53.1, p. 02)." (grifos aditados)<br>Observo que, ainda que fosse formalmente possível a celebração de acordo de não persecução penal, os recorrentes, cidadãos estrangeiros, deliberadamente descumpriram compromisso assumido por ocasião da concessão de liberdade com fiança e, posteriormente, devidamente citados, tiveram a revelia decretada e não atualizaram os seus endereços perante o juízo ou perante a DPU.<br>A conduta dos recorrentes revela pouco apreço pelo sistema de justiça brasileiro, de modo que não se poderia, após a decretação da revelia e o descumprimento, pelos réus, de compromisso assumido com órgão jurisdicional do Estado, prejudicar o trâmite regular do processo na tentativa de obter, mediante intimação pessoal, manifestação sobre proposta de acordo de não persecução penal de pessoas cujo paradeiro se desconhece.<br>Acrescente-se que o próprio Ministério Público Federal manifestou que a situação já não recomenda o oferecimento da benesse. No ponto, destaco o seguinte trecho das contrarrazões de agravo apresentadas ao Tribunal a quo (e-STJ fl. 832):<br>"(..) os recorrentes, ambos cidadãos argentinos, já condenados em duas instâncias, são revéis: não atualizaram os endereços perante o juízo ou perante a DPU, demonstrando total desrespeito com o poder Judiciário Brasileiro.<br>(..)<br>Assim, em que pese a proposta apresentada ao evento 53, uma vez que a DPU noticia a falta de atualização de endereço dos seus representados, tal elemento é um fator que, por si só, não recomenda o oferecimento da benesse.<br>Também não pode o processo ficar suspenso indefinidamente, na tentativa de oferecimento de ANPP a réus descompromissados com o processo; muito provavelmente com residência na Argentina, com residência desconhecida da acusação e da DPU.<br>Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do agravo; por conseguinte, requer o prosseguimento regular do feito, nos termos já postulados no parecer de evento 85."<br>Ademais, "não há exigência legal de que o réu seja intimado pessoalmente a respeito do oferecimento de acordo de não persecução penal. Uma vez proposto o ANPP pelo órgão acusatório, cabe ao juízo comunicar ao denunciado, para que se manifeste sobre o interesse em firmar o acordo" (AgRg no HC n. 906.770/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.). Considerando, no entanto, a revelia dos réus, nada há a prover.<br>Por essas razões, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA