DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO RODRIGUES GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 15 anos, 6 meses e 19 dias de reclusão, em regime fechado, e a 184 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2, II e § 2-B, por três vezes, na forma do art. 70, primeira parte, ambos do Código Penal.<br>A impetrante sustenta haver ilegalidade na manutenção da prisão cautelar decorrente de sentença condenatória, por ter sido decretada de ofício, em descompasso com o sistema acusatório inaugurado pela Lei n. 13.964/2019.<br>Alega que o Ministério Público não requereu a imposição ou continuidade de nenhuma medida cautelar na fase de alegações finais, tendo apenas postulado a condenação, de modo que a subsistência da prisão sem provocação específica seria nula.<br>Afirma que o Tribunal de origem validou a negativa de recorrer em liberdade ao argumento de mudança do título prisional após a sentença, sem enfrentar a vedação à decretação de prisão de ofício.<br>Defende que a custódia cautelar se alonga por mais de 2 anos, sem contribuição da defesa, caracterizando excesso de prazo e afronta ao princípio da presunção de inocência.<br>Informa que há risco concreto, destacando a permanência no cárcere desde 6/7/2023 e o lapso temporal desde a decretação da sentença em 2/5/2024, além de circunstâncias pessoais do paciente.<br>Pondera que a decisão de primeiro grau negou o direito de apelar em liberdade com base no art. 387, § 1º, do CPP, sem requerimento do órgão acusador e sem demonstrar contemporaneidade dos fundamentos do art. 312 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição d e alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>A defesa insurge-se quanto à suposta manutenção da custódia de ofício na sentença, ao excesso de prazo na formação da culpa e à presunção de inocência.<br>Entretanto, nenhuma dessas matérias foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Observa-se no acórdão recorrido que houve manifestação sobre a segregação cautelar na perspectiva de ser possível a sua manutenção na sentença; ainda, destacou-se que com a prolação da sentença, a análise do excesso de prazo na formação da culpa perdeu o objeto (fl. 22-40). De modo que as teses como suscitadas na impetração não foram a preciadas.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA