DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por JOÃO DE SOUZA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 50e):<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADO. DECISÃO REFORMADA DE OFÍCIO.<br>1.Consoante o tema 921 do STJ, "observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.<br>2.Nos casos em que a exceção de pré-executividade visar tão somente à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 88, § 8º, do CPC, por não ser possível se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional (STJ, EREsp 1.880.560/RN, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024).<br>3.Nos moldes do artigo 85, § 8º-A, do CPC, aplicável à espécie o valor de R$ 1.825,00 (mil oitocentos e vinte e cinco reais), consoante previsão da tabela de honorários da OAB/GO, vigente à época da decisão objurgada, no item 10.4.2 (disponível, no dia 05/07/2024, em https://www.oabgo.org.br/wp-content/uploads/2024/04/tabela-oabgo-2024.pdf), observados os critérios previstos nos incisos I, II, III e IV, do § 2º, do artigo 85, do CPC.<br>4.Os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, caracterizam-se como matéria de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes do STJ. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO REFORMADA DE OFÍCIO.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 97/98e):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REFORMATIO IN PEJUS AFASTADA. VÍCIO PARCIALMENTE RECONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto contra acórdão que, ao reformar decisão de primeira instância, fixou honorários advocatícios em R$ 1.825,00, com base em apreciação equitativa, após exclusão do recorrente do polo passivo de execução fiscal. O embargante alega obscuridade quanto à aplicação do precedente do STJ (EREsp n. 1.880.560/RN), afirmando a impossibilidade da reformatio in pejus. Também sustenta que os honorários foram fixados com base na tabela da OAB-GO para ações cíveis, quando deveria ser aplicada a tabela de matéria tributária, requerendo valor mínimo de R$ 3.900,00.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em saber se houve obscuridade e reformatio in pejus na fixação dos honorários advocatícios, bem como a adequação do valor conforme a tabela de honorários da OAB-GO.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridades, contradições ou omissões. Quanto à alegação de reformatio in pejus, o acórdão seguiu entendimento do STJ no sentido de que a revisão de honorários, mesmo de ofício, não configura agravamento indevido, sendo a matéria de ordem pública. O acórdão não reconheceu omissão ou obscuridade quanto ao critério de fixação dos honorários, pois seguiu o entendimento de que, nos casos de exceção de pré-executividade sem impugnação ao crédito tributário, o proveito econômico é inestimável, cabendo fixação por equidade (STJ, EREsp 1.880.560/RN). Contudo, reconheceu-se que houve erro no uso da tabela de honorários da OAB-GO, aplicando valor de R$ 1.825,00, quando deveria ser observado o valor de R$ 3.900,00, correspondente às ações tributárias.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar os honorários sucumbenciais em R$ 3.900,00, conforme tabela da OAB-GO aplicável às ações tributárias.<br>Tese de julgamento: "Nos casos de exceção de pré-executividade visando apenas à exclusão do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sendo aplicável a tabela de honorários conforme a matéria tratada".<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(I) Arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 14, do CPC/2015, e art. 22 da Lei 8.906/1994 - "pretende-se assegurar que os honorários advocatícios fixados no presente processo sejam calculados sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 14 do CPC, afastando-se a fixação por apreciação equitativa, em consonância com a interpretação conferida pelo STJ nos autos do Tema Repetitivo nº 1.076." (fls. 139/140e); "resultando na ofensa ao direito aos honorários sucumbenciais do advogado, conforme §14 do mesmo dispositivo e art. 22 da Lei 8.906/1994." (fl. 156e).<br>(II) Art. 1.022, II, do CPC/2015 - "o acórdão proferido pelo e. TRF deixou de enfrentar a omissão relativa ao conteúdo dos artigos 85, §14 do CPC e 22 da Lei 8.906/1994." (fl. 157e); "Portanto, em virtude da negativa do e. TJ-GO em sanar as omissões apontadas pelo Recorrente nos embargos de declaração opostos, resta expressamente demonstrada a violação do art. 1.022 do CPC" (fl. 157e).<br>Requer a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema 1.265/STJ (fls. 158/159e).<br>Sem contrarrazões, consoante certidão (fl. 174e), o recurso foi inadmitido (fls. 181/184e), tendo sido interposto agravo (fls. 241/255e), posteriormente convertido em recurso especial (fl. 316e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>(I) Da alegação de nulidades no acórdão recorrido<br>Incabível conhecer da suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas, sem demonstrar, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os julgados assim ementados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10.02.2025, DJEN de 17.02.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. SÚMULA N. 126 DO STJ. ARTIGO 1.022 DO CPC. ARTIGO 97, IV, DO CTN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>II - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.)<br>(..)<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.847.615/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.06.2025, DJEN de 25.06.2025).<br>(II) Da fixação equitativa dos honorários sucumbenciais<br>No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, nos casos em que a exceção de pré-executividade visa apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, por não ser possível se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional  Tema 1.265/STJ.<br>O julgado restou assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.265/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.<br>1. A discussão consiste em decidir a seguinte questão: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)".<br>2. A solução da matéria passa por saber se é possível aferir ou não, objetivamente, a existência de proveito econômico obtido pela exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal, decorrente de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.<br>3. Inicialmente, poder-se-ia apontar duas possibilidades para tentar estabelecer o valor do proveito econômico de forma objetiva - o que atrairia a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15 -, quais sejam:<br>a) fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor total da Execução, e b) divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados.<br>4. A primeira tese não prospera. Ainda que o coexecutado seja excluído da Execução Fiscal, constata-se que o crédito tributário continua exigível, em sua totalidade, dos demais devedores.<br>Entretanto, observa-se que, caso prevaleça o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios seja feita com base em percentual sobre o valor total da Execução, haverá o risco de se dificultar ou mesmo inviabilizar a perseguição do crédito tributário pelas Procuradorias. Isso porque a Fazenda Pública poderia ser compelida a arcar, várias vezes, com honorários fixados sobre o valor total da Execução em relação a cada excluído, acarretando considerável aumento dos custos da Execução Fiscal, bem como indevido bis in idem.<br>5. Também não parece ser a melhor solução aquela que propõe calcular o valor do proveito econômico com base na divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados, uma vez que acarretaria indesejáveis distorções, como na hipótese em que há redirecionamento posterior da Execução em relação a outras pessoas jurídicas. Dessa forma, o número de executados no início da Execução não corresponderia ao número de executados ao final da demanda, inviabilizando o cálculo.<br>6. Atenta a tais ponderações, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 6/6/2024, pacificou a questão, no sentido de que não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com base no juízo de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15.<br>7. Nos casos em que não há extinção do crédito executado, sendo ainda possível sua cobrança dos devedores remanescentes, não há, em verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte excluída da execução, mas, sim, uma postergação no pagamento do título executivo. E esse tempo ganho com o não pagamento do tributo, de fato, "é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor não terá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em dívida ativa, já que atualizável na forma da lei.". (AREsp 1.423.290/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/10/2019).<br>8. Relevante menção acerca da matéria foi feita nas razões de decidir no Tema 961/STJ, REsp 1.358.837/SP, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.3.2021 - Tese fixada:<br>"Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" -, oportunidade em que se afirmou que deve ser observado o critério da equidade para fixar honorários advocatícios, nas hipóteses de exclusão de executado do polo passivo da Execução Fiscal.<br>9. Assim, deve prevalecer o entendimento de que nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.<br>Precedentes.<br>10. Por fim, verifica-se que as conclusões aqui alcançadas não conflitam com o Tema 1.076/STJ. Isso porque uma das teses lá fixadas foi de que "i) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (..)". No caso em debate, estamos diante de valor inestimável, inexistindo violação ao Tema 1.076/STJ.<br>11. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional".<br>12. No caso concreto, a Corte a quo entendeu que, entre o justo e o razoável, com base na natureza do feito e no trabalho exercido, face à simplicidade da discussão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC, justifica-se a fixação dos honorários sucumbenciais com base na equidade, orientação que não destoa do entendimento do STJ, de modo que a decisão deve ser mantida.<br>13. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.109.815/MG, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 1/7/2025).<br>Nesse sentido, o pedido para sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.265/STJ perdeu seu objeto, tendo em vista a prolação do acórdão transcrito.<br>No mais, o Recorrente sustenta, com base no Tema 1.076/STJ, que a fixação de honorários por apreciação equitativa é excepcional e só se admite quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, sendo obrigatória, nos demais casos, a observância da regra geral dos arts. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, com ordem de preferência sobre a condenação, o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa.<br>Ainda, afirma que, em execução fiscal com exclusão de coexecutado, há valor patrimonial certo (valor da causa), o que afasta a equidade e impõe a fixação sobre o valor da causa, conforme a tese repetitiva e precedentes correlatos.<br>A Corte a quo extinguiu a execução fiscal em relação ao Recorrente e, após oposição de embargos de declaração, condenou o Recorrido ao pagamento de verba honorária no montante de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais - fls. 95/106e).<br>Portanto, inexiste descumprimento, pelo Tribunal de origem, da tese firmada por esta Corte Superior no Tema 1076 dos recursos repetitivos, uma vez que a controvérsia debatida nos presentes autos diz respeito ao caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão do Recorrente do polo passivo da execução fiscal.<br>Assim, o acórdão atacado está em consonância com o item II do referido tema, segundo o qual o arbitramento dos honorários, em causas de valor inestimável, se dará por equidade:<br>I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA