DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JACONIDES SANTANA DOS SANTOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1.545/1.547):<br>EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DO CARGO DE ANALISTA EM REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO INSTITUTO NACIONAL . DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Trata-se de ação cível proposta por particular, ocupante do cargo de Assistente de Administração, contra o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), objetivando o reconhecimento do desvio de função e a condenação da parte ré ao pagamento da remuneração do cargo de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário, com o pagamento das diferenças remuneratórias.<br>2. O juiz federal da Seção Judiciária de Sergipe julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, entendendo que " a designação do autor para o trabalho de campo por si só não evidencia o desvio de função. Outros servidores dos mais diversos cargos também estavam escalados, cabendo a cada um exercer suas atribuições a fim de atingir as metas traçadas. Logo, reputo que a Administração apenas se valeu dos critérios de oportunidade e conveniência (discricionariedade) para ajustar a força de trabalho às necessidades do serviço, de modo a não configurar desvio de função a mera participação de servidor para compor comissão técnica de caráter temporário, ainda que tal mister não esteja diretamente relacionado com as atribuições do seu cargo".<br>3. Apelação apresentada pela parte demandante. Em suas razões recursais, sustenta o apelante que, considerando que o Juízo de piso entendeu que o Apelante era "subordinado não apenas à sua chefia imediata, mas também à Divisão de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento", é oportuno ressaltar que o que se discute não é a autonomia em sua perspectiva hierárquica, mas sobre a perspectiva técnica e, nesse sentido, restou plenamente comprovada a autonomia do Recorrente. Aduz, em síntese, que não houve o enfrentamento dos argumentos e de todos os fatos que foram objeto de instrução, uma vez que os depoimentos das testemunhas foram plenamente IGNORADOS na sentença vergastada, de modo que o Juízo a quo não apreciou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, a teor do que dispõe o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Requer, subsidiariamente, a declaração de nulidade da sentença recorrida, remetendo os autos ao Juízo de origem para prolação de nova sentença, desta feita enfrentando todos os argumentos deduzidos pelo Recorrente.<br>4. A matéria devolvida a este Tribunal versa sobre o reconhecimento do desvio de função, bem como pedido de condenação do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), ao pagamento dos vencimentos correlatos do cargo de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário, com o pagamento das diferenças remuneratórias devidas. Solicita a parte apelante a nulidade da sentença, para que todos os argumentos deduzidos pelo recorrente sejam enfrentados. Infundada tal arguição. A audiência de instrução e julgamento foi devidamente realizada e o juízo monocrático analisou e fundamentou as questões que lhe foram apresentadas. Ademais, apenas a título de esclarecimento, a produção de provas além das já acostadas nos presentes autos, para a análise da causa, cabe ao órgão julgador monocrático, que pode, inclusive, indeferi-las, quando entender que a matéria é exclusivamente de direito, sendo, portanto, hipótese de julgamento antecipado da lide.<br>5. No caso em análise, a parte apelante relata que, em que pese tenha sido habilitado para atuar como Assistente de Administração junto ao Apelado, passou a receber diversas outras atribuições estranhas ao referido cargo, as quais são de cunho exclusivo do cargo de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário (cargo de nível superior), conforme se depreende da Lei nº 11.090/2005, sem que recebesse a devida remuneração para tanto.<br>6. O juízo a quo menciona que, não me parece possível extrair da legislação um sentido que permita separar com absoluta certeza quais as atividades de um ou do outro cargo. Ao contrário, quando editou a legislação, a intenção do legislador não foi restringir/separar/diferenciar as atividades a serem desenvolvidas pelos Técnicos e Analistas, mas apenas direcionar a competência com relação ao grau de complexidade dos assuntos a serem tratados, de modo que as atividades menos complexas devem ser desenvolvidas pelos servidores de nível médio e as mais complexas devem ser exercidas com o auxílio dos servidores de nível superior. Ademais, a par de qualquer discussão nesse sentido, e em que pese as argumentações do autor, entendo que a concessão de diferenças remuneratórias a servidores que tenham desempenhado funções para as quais seriam exigidas credenciais mais elevadas do que aquelas exigidas para os seus cargos originais violaria as normas e princípio da Administração Pública. Cuida-se, às vezes, de uma irregularidade a ser coibida no sistema de cargos e funções, que, convém, em sua raiz, evitar inclusive falsas expectativas do servidor em obter a alteração da titularidade do cargo originariamente ocupado (possibilidade esta que já restou afastada pelo Supremo Tribunal Federal), seja para obstar a instauração de vários litígios com o escopo de condenar o ente público ao pagamento imprevisto de verbas indenizatórias, seja, por fim, para desestimular que servidores com habilidades e conhecimentos insatisfatórios exerçam atribuições e responsabilidades que somente deveriam ser cometidas ao verdadeiro titular do cargo.<br>7. O desvio de função resta configurado quando o servidor público passa a exercer, de modo não eventual, atribuições diversas daquelas inerentes ao cargo público em que fora investido. Entretanto, no caso em análise, não merece reparo a sentença que entendeu como não caracterizado o desvio de função.<br>8. Com as informações constantes dos autos, não há como verificar que o demandante executou atividades não condizentes com suas atribuições, ou que eram de tamanha complexidade, a ponto de configurar o desvio de função. A atividades exercidas por ambos os cargos (Assistente de Administração e Analistas em Reforma e Desenvolvimento Agrário) são complementares dentro da estrutura do Órgão e, muitas vezes, há uma reciprocidade no desempenho de tais funções. Se houve, de certa forma, a execução de atividade compatível com a capacitação e escolaridade da parte autora, bem como se a atividade está relacionada com os interesses específicos do INCRA, não há que se falar em desvio de função.<br>9. Note-se que, com o passar do tempo, apesar das finalidades intrínsecas das atividades públicas continuarem as mesmas, percebe-se que tais atividades sofreram um avanço no modo de serem executadas. Essas mudanças são condizentes com a próprio avanço tecnológico, com o acesso maior de tais atividades à população em geral, bem como com as novas maneiras de reinventar a sua dinâmica. As legislações editadas nas décadas passadas devem sim ser observadas, mas não é menos verdade que devem acompanhar os avanços que ocorreram na sociedade. Observa-se, inclusive, que muitas atividades públicas já são desempenhadas em parceria com outros órgãos públicos e com sistematização, e possuem o Princípio Administrativo da Eficiência como direcionamento nas suas execuções.<br>10. As atividades executadas pelo autor são compatíveis com os trabalhos de rotina administrativa, relacionados com a aplicação de leis, regulamentos e normas referentes a administração em geral ou a assuntos específicos do próprio Órgão. Não restou comprovado que as ordens repassadas ao demandante eram de tamanha complexidade, a ponto de configurar o desvio de função pelo exercício de atribuições do cargo de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário.<br>11. Registrou-se que, da análise dos autos, verifica-se, contudo, que a documentação colacionada aos autos pelo Demandante (Id. 4058500.3986574), é insuficiente para comprovar o exercício permanente e habitual das atividades descritas como privativas do cargo de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário, eis que as diversas Ordens de Serviço designavam Grupos Técnicos que tinham a função de realizar as atividades de supervisão ocupacional nos assentamentos por curtos períodos de tempo previamente estipulados nas mencionadas Ordens que, na maioria das vezes, estabeleciam o prazo de 1 (um) ano para a execução de tais tarefas, o que afasta o requisito da habitualidade, já que se tratava de execução de serviços eventuais. (PROCESSO: 08032288120204058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 02/02/2023)<br>12. Condenação da parte apelante ao pagamento dos honorários recursais, com fulcro no §11, do art. 85, do CPC, devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada em 2% (dois por cento), sobre o valor da causa, que fica suspenso, nos termos do art.98, do CPC.<br>13. Recurso de apelação da parte autora não provido.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fls. 1.586/1.588):<br>EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DO CARGO DE ANALISTA EM REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA.<br>1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, em face do acórdão desta egrégia Primeira Turma que, à unanimidade, concluiu por negar provimento à apelação.<br>2. Alega a parte embargante que, por meio da leitura do acórdão, identifica-se que alguns dispositivos este Juízo deixou de apreciar alguns dispositivos suscitados na irresignação apresentada pelo Embargante. Neste sentir, visando a possibilitar a interposição do Recurso Especial, e tendo em vista a ausência de expressa manifestação acerca de tais dispositivos legais, torna-se necessária a oposição dos presentes embargos de declaração.<br>3. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Cumpre rememorar que o manejo dos embargos declaratórios, com o fito explícito (pedido de aplicação de efeitos infringentes) de reforma do aresto é sempre excepcional. Isto, pois, a função dos embargos de declaração é meramente integrativa. Não há possibilidade de nova discussão da demanda, muito menos de reforma do que já foi decidido, inclusive, quando dissecados todos os argumentos levantados pelas partes.<br>4. O único propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem que ocorra, na hipótese, qualquer dos pressupostos elencados no Código de Ritos, não constitui razão suficiente para a oposição dos embargos declaratórios, consoante prega a pacífica jurisprudência do STJ. E insta acentuar, igualmente, que os embargos de declaração não se prestam para reanálise de pedidos já decididos.<br>5. Em que pesem os argumentos expendidos pela parte embargante, a discussão levantada não é possível em sede de embargos de declaração, porquanto assim restou decidido:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DO CARGO DE ANALISTA EM REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Trata-se de ação cível proposta por particular, ocupante do cargo de Assistente de Administração, contra o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), objetivando o reconhecimento do desvio de função e a condenação da parte ré ao pagamento da remuneração do cargo de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário, com o pagamento das diferenças remuneratórias.<br>2. O juiz federal da Seção Judiciária de Sergipe julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, entendendo que "a designação do autor para o trabalho de campo por si só não evidencia o desvio de função. Outros servidores dos mais diversos cargos também estavam escalados, cabendo a cada um exercer suas atribuições a fim de atingir as metas traçadas. Logo, reputo que a Administração apenas se valeu dos critérios de oportunidade e conveniência (discricionariedade) para ajustar a força de trabalho às necessidades do serviço, de modo a não configurar desvio de função a mera participação de servidor para compor comissão técnica de caráter temporário, ainda que tal mister não esteja diretamente relacionado com as atribuições do seu cargo".<br>3. Apelação apresentada pela parte demandante. Em suas razões recursais, sustenta o apelante que, considerando que o Juízo de piso entendeu que o Apelante era "subordinado não apenas à sua chefia imediata, mas também à Divisão de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento", é oportuno ressaltar que o que se discute não é a autonomia em sua perspectiva hierárquica, mas sobre a perspectiva técnica e, nesse sentido, restou plenamente comprovada a autonomia do Recorrente. Aduz, em síntese, que não houve o enfrentamento dos argumentos e de todos os fatos que foram objeto de instrução, uma vez que os depoimentos das testemunhas foram plenamente IGNORADOS na sentença vergastada, de modo que o Juízo a quo não apreciou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, a teor do que dispõe o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Requer, subsidiariamente, a declaração de nulidade da sentença recorrida, remetendo os autos ao Juízo de origem para prolação de nova sentença, desta feita enfrentando todos os argumentos deduzidos pelo Recorrente.<br>4. A matéria devolvida a este Tribunal versa sobre o reconhecimento do desvio de função, bem como pedido de condenação do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), ao pagamento dos vencimentos correlatos do cargo de Analista em Desenvolvimento Agrário e Reforma, com o pagamento das diferenças remuneratórias devidas . Solicita a parte apelante a nulidade da sentença, para que todos os argumentos deduzidos pelo recorrente sejam enfrentados. Infundada tal arguição. A audiência de instrução e julgamento foi devidamente realizada e o juízo monocrático analisou e fundamentou as questões que lhe foram apresentadas. Ademais, apenas a título de esclarecimento, a produção de provas além das já acostadas nos presentes autos, para a análise da causa, cabe ao órgão julgador monocrático, que pode, inclusive, indeferi-las, quando entender que a matéria é exclusivamente de direito, sendo, portanto, hipótese de julgamento antecipado da lide.<br>5. No caso em análise, a parte apelante relata que, em que pese tenha sido habilitado para atuar como Assistente de Administração junto ao Apelado, passou a receber diversas outras atribuições estranhas ao referido cargo, as quais são de cunho exclusivo do cargo de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário (cargo de nível superior), conforme se depreende da Lei nº 11.090/2005, sem que recebesse a devida remuneração para tanto.<br>6. O juízo a quo menciona que, não me parece possível extrair da legislação um sentido que permita separar com absoluta certeza quais as atividades de um ou do outro cargo. Ao contrário, quando editou a legislação, a intenção do legislador não foi restringir/separar/diferenciar as atividades a serem desenvolvidas pelos Técnicos e Analistas, mas apenas direcionar a competência com relação ao grau de complexidade dos assuntos a serem tratados, de modo que as atividades menos complexas devem ser desenvolvidas pelos servidores de nível médio e as mais complexas devem ser exercidas com o auxílio dos servidores de nível superior. Ademais, a par de qualquer discussão nesse sentido, e em que pese as argumentações do autor, entendo que a concessão de diferenças remuneratórias a servidores que tenham desempenhado funções para as quais seriam exigidas credenciais mais elevadas do que aquelas exigidas para os seus cargos originais violaria as normas e princípio da Administração Pública. Cuida-se, às vezes, de uma irregularidade a ser coibida no sistema de cargos e funções, que, convém, em sua raiz, evitar inclusive falsas expectativas do servidor em obter a alteração da titularidade do cargo originariamente ocupado (possibilidade esta que já restou afastada pelo Supremo Tribunal Federal), seja para obstar a instauração de vários litígios com o escopo de condenar o ente público ao pagamento imprevisto de verbas indenizatórias, seja, por fim, para desestimular que servidores com habilidades e conhecimentos insatisfatórios exerçam atribuições e responsabilidades que somente deveriam ser cometidas ao verdadeiro titular do cargo.<br>7. O desvio de função resta configurado quando o servidor público passa a exercer, de modo não eventual, atribuições diversas daquelas inerentes ao cargo público em que fora investido. Entretanto, no caso em análise, não merece reparo a sentença que entendeu como não caracterizado o desvio de função.<br>8. Com as informações constantes dos autos, não há como verificar que o demandante executou atividades não condizentes com suas atribuições, ou que eram de tamanha complexidade, a ponto de configurar o desvio de função. As atividades exercidas por ambos os cargos (Assistente de Administração e Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário) são complementares dentro da estrutura do Órgão e, muitas vezes, há uma reciprocidade no desempenho de tais funções. Se houve, de certa forma, a execução de atividade compatível com a capacitação e escolaridade da parte autora, bem como se a atividade está relacionada com os interesses específicos do INCRA, não há que se falar em desvio de função.<br>9. Note-se que, com o passar do tempo, apesar das finalidades intrínsecas das atividades públicas continuarem as mesmas, percebe-se que tais atividades sofreram um avanço no modo de serem executadas. Essas mudanças são condizentes com a próprio avanço tecnológico, com o acesso maior de tais atividades à população em geral, bem como com as novas maneiras de reinventar a sua dinâmica. As legislações editadas nas décadas passadas devem sim ser observadas, mas não é menos verdade que devem acompanhar os avanços que ocorreram na sociedade. Observa-se, inclusive, que muitas atividades públicas já são desempenhadas em parceria com outros órgãos públicos e com sistematização, e possuem o Princípio Administrativo da Eficiência como direcionamento nas suas execuções.<br>10. As atividades executadas pelo autor são compatíveis com os trabalhos de rotina administrativa, relacionados com a aplicação de leis, regulamentos e normas referentes a administração em geral ou a assuntos específicos do próprio Órgão. Não restou comprovado que as ordens repassadas ao demandante eram de tamanha complexidade, a ponto de configurar o desvio de função pelo exercício de atribuições do cargo de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário.<br>11. Registrou-se que, da análise dos autos, verifica-se, contudo, que a documentação colacionada aos autos pelo Demandante (Id. 4058500.3986574), é insuficiente para comprovar o exercício permanente e habitual das atividades descritas como privativas do cargo de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário, eis que as diversas Ordens de Serviço designavam Grupos Técnicos que tinham a função de realizar as atividades de supervisão ocupacional nos assentamentos por curtos períodos de tempo previamente estipulados nas mencionadas Ordens que, na maioria das vezes, estabeleciam o prazo de 1 (um) ano para a execução de tais tarefas, o que afasta o requisito da habitualidade, já que se tratava de execução de serviços eventuais. (PROCESSO: 08032288120204058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 02/02/2023).<br>12. Condenação da parte apelante ao pagamento dos honorários recursais, com fulcro no §11, do art. 85, do CPC, devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada em 2% (dois por cento), sobre o valor da causa, que fica suspenso, nos termos do art.98, do CPC.<br>13. Recurso de apelação da parte autora não provido.<br>6. No caso em apreço, verifica-se que as alegações aduzidas nos presentes embargos não foram opostas com a intenção de sanar algum vício no acórdão, mas sim, tentativa de reexame em substância da matéria já julgada.<br>7. Não se admitem embargos declaratórios com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado quando neste inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material e o embargante se limita a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido.<br>8. Embargos de declaração não providos.<br>Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial (fls. 1.607/1.624) no qual sustenta, em síntese, as seguintes violações legais: (i) artigo 1º,§ 1º, inciso I, da Lei nº 11.090/2005; (ii) artigo 884 do Código Civil; (iii) artigo 489, § 1º, incisos IV e VI do Código de Processo Civil; e (iv) Súmula nº 378 do STJ.<br>Narra o recorrente que "não restam dúvidas de que o Recorrente, oficialmente ocupante do cargo de Assistente de Administração junto ao INCRA, desempenhou atribuições exclusivas do cargo de Analista em Reforma em Desenvolvimento Agrário, restando plenamente caracterizado o desvio de função, com supedâneo no art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.090/2005. Em outros termos, devidamente comprovado o desvio funcional, é certo que o servidor que exerce atividades distintas daquelas inerentes ao cargo para o qual foi originalmente provido faz jus ao recebimento dos valores decorrentes de diferença remuneratória." (fl. 1.620)<br>Ocorre que o Tribunal de origem, nos moldes da decisão agravada proferida às fls. 1.640, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>O exame do tema suscitado por JACÔNIDES SANTANA DOS SANTOS no seu recurso especial, no tocante à caracterização do desvio de função, com recebimento de valor referente à diferença remuneratória entre o cargo de Assistente de Administração, ocupado pelo recorrente, e o cargo de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário, alegado como efetivamente exercido, reclama a reanálise de fatos e/ou provas e esbarra, assim, no óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Diante do exposto, INADMITO o recurso.<br>Em seu agravo (fls. 1.649/1.660), o agravante aduz que inexiste violação ao enunciado nº 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que busca tão somente a mera revaloração fático-probatória, não havendo, portanto, o referido óbice.<br>Assim, alega o agravante que "questiona-se tão somente a aplicação do direito positivo no caso em apreço. A revaloração da prova, permitida no âmbito do recurso especial, consubstancia-se em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso; é a requalificação jurídica dos fatos, não se confundindo com a necessidade de verificar a existência ou não de determinado fato, como em uma hipótese de real incidência da Súmula 7 do STJ". (fl. 1.659)<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado nº 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, em função da impossibilidade de reanálise de fatos e/ou provas pela via estreita do recurso especial.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Com efeito, as razões do agravo não trazem argumentos suficientes à impugnação da aplicação do enunciado nº 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não demonstrando o agravante de que forma seria possível esta Corte Superior analisar os seus argumentos recursais sem, necessariamente, adentrar na discussão das questões de fato decididas pelo Tribunal de origem e reavaliar o conjunto probatório dos autos.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor do agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.