DECISÃO<br>LUIZ FERNANDO DIAS PARRA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2255526-60.2025.8.26.0000.<br>A defesa pugna pela devolução do prazo para interposição de apelação na Ação Penal n. 1500419-43.2023.8.26.0097, mediante desconstituição do trânsito em julgado, ao argumento de nulidade por ausência de intimação do réu e do defensor constituído a respeito da sentença penal condenatória.<br>Afirma que a ausência de publicação da sentença invalidou o ato de intimação e impediu a interposição do recurso de apelação.<br>Decido.<br>O paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, mais multa, pela prática do delito previsto no art. 155 § 4º, IV, do Código Penal<br>A defesa alega nulidade por ausência de intimação do defensor constituído do réu a respeito da sentença condenatória e da possibilidade de recorrer. No entanto, infere-se da decisão de primeiro grau que o réu não estava preso há época da sentença e que o defensor constituído foi pessoalmente intimado em audiência de julgamento (fl. 20, destaquei):<br>Constam as seguintes informações no Termo de Audiência de págs. 181/187:<br>A) a Defensor Rodrigo Félix da Silva estava presente na audiência (pág. 181) e;<br>B) figura no tópico final - "Sentença publicada em audiência, saindo as partes intimadas. Saem Intimados os presentes, inclusive do prazo para interposição de eventual recurso." (pág. 187).<br>Ou seja, o Defensor Dativo estava presente na audiência de instrução, debates e julgamento. E, ao final da audiência, foi pessoalmente intimado da sentença.<br>O acórdão recorrido consignou o seguinte, in litteris (fls. 14-15, grifei):<br>2. quando da prolatação da Sentença na própria audiência de instrução, debates e julgamento, estando solto o Paciente, mas presente ao ato, foi de imediato intimado, assim como seu Defensor, em 17.07.2024 (fls.08/14), bastante para a regularização do ato, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal; 3. no mais, a decisão condenatória transitou em julgado em 22.07.2024 (certidão de fls.15), ante a ausência de interposição de recurso, formando-se regularmente coisa julgada material;  ..  5. diante da legalidade da intimação, conferiu-se sua eficácia, não se vislumbrando qualquer nulidade; 6. no mais, não se vislumbra irregularidade, vício ou despropósito no ato combatido, mesmo porque a coisa julgada formada se encontra fundamentada no necessário para se compreender as razões do não atendimento das pretensões do Paciente, sabido que esta via restrita não se presta às reavaliações subjetivas;  .. <br>O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.<br>Deveras, " o  avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro R ogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).<br>A respeito do tema, recordo que a declaração de nulidade, relativa ou absoluta, exige a indicação oportuna de fórmula legal descumprida e a demonstração do prejuízo suportado pela parte, a teor do art. 563 do CPP.<br>A alegação de nulidade do feito em razão da ausência de intimação pessoal do acusado acerca da sentença condenatória não procede , uma vez que tal exigência se aplica tão somente ao acusado preso, consoante o art. 392 do CPP.<br>Ainda que, em minha concepção, seja direito de todo acusado ser informado a respeito do resultado do julgamento da ação penal, com os meios e os recursos a ele inerentes, nos termos do art. 5º, LV, da CF, independentemente de disposição expressa no CPP, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior são firmes em assinalar que, consoante a previsão do art. 392, II, do CPP, em caso de réu solto (não declarado revel), é suficiente a intimação do defensor acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância da ampla defesa e do contraditório.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>3. Na esteira da jurisprudência desta Corte, " a  intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso (art. 392, I, do CPP)." (AgRg no HC n. 372.423/RS, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 2/4/2019; grifou-se), o que não é o caso dos autos.<br>4. " N ão há se falar em constrangimento ilegal pela ausência de intimação pessoal do réu quanto ao teor da sentença condenatória quando respondeu ao processo em liberdade, mostrando-se suficiente a intimação do defensor constituído por meio de imprensa oficial, como ocorreu na hipótese." (AgRg no HC 588.801/PE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 10/8/2020).<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 176.136/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 24/4/2023)<br> .. <br>1. Consoante o disposto no art. 392, II, do CPP, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído, através da publicação no órgão de imprensa oficial, acerca da sentença condenatória. Precedentes.<br>2. A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal) - (AgRg no HC n. 717.898/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022); de modo que a manifestação da parte externando seu desejo de recorrer às instâncias superiores não tem o condão de desqualificar o trânsito em julgado já operado, muito menos promover a reabertura de prazo recursal.<br>3. Ordem denegada.<br>(HC n. 748.704/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 29/8/2022, grifei)<br> .. <br>1. "Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal" (AgRg no AREsp 1668133/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2020).<br>2. "A ausência de interposição do recurso de apelação pelo advogado anteriormente constituído não enseja o reconhecimento de nulidade.<br>Deve-se observar que, diante do caráter de voluntariedade do recurso, sua não interposição não implica ausência de defesa" (AgRg no RHC 111.241/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 3/6/2019).<br>3. Recurso em habeas corpus desprovido.<br>(RHC n. 153.032/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 22/4/2022)<br>Por conseguinte, a regular intimação do defensor constituído, que representou o paciente durante todo o curso processual, já é o bastante para atender o que dispõe o art. 392, II, do CPP.<br>Além disso, no caso em análise, a Corte estadual consignou expressamente que o réu e seu defensor constituído foram pessoalmente intimados da sentença condenatória, ao final da audiência de julgamento.<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA