DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DIESCO OLINTHO DE OLIVEIRA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500220-36.2023.8.26.0189).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes de roubo circunstanciado e receptação de animais, previstos no art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão, mais pagamento de 25 dias-multa, em regime inicial fechado.<br>Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença condenatória, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/17):<br>Apelação Criminal. Roubo circunstanciado (Diesco e Jakson) e receptação de animais (Israel e Eleandro). Recursos defensivos. Preliminar. Nulidade da instrução em razão da separação dos réus durante os interrogatórios. Inocorrência. Medida correta e em conformidade com o artigo 191 do Código de Processo Penal. Ausência de justa causa para a ação penal. Desacolhimento. Elementos indiciários de autoria e de materialidade com relação a todos os acusados. Mérito. Materialidade e autorias seguramente comprovadas. Relatos seguros das vítimas, policiais militares e testemunhas, dando os necessários contornos, sem razão concreta para suspeita, roborados no caderno acusatório. Confissão do réu Jakson em relação ao crime de roubo, apontando Diesco, na ocasião do flagrante, como coautor e mandante do crime, este último reconhecido em audiência como sendo o indivíduo conhecido como "Ramon" responsável pelas negociações e venda das cabeças de gado, nos dias que antecederam ao roubo, com os corréus e receptadores, Israel e Eleandro, os quais, por sua vez, de forma inequívoca, sabiam da origem espúria da res, visto que a adquiriram pelo metade do valor de mercado, inclusive fazendo-se presentes no transporte da mercadoria, logo após a subtração, orientando os motorista sobre uma mudança repentina e injustificada no destino da carga, o que, somado à apresentação de nota fiscal falsa, evidencia, não só o dolo da conduta, mas também a intenção de encobrir o origem ilícita da res. Pleito defensivo (Jakson) para alteração da fundamentação da absolvição para o artigo 386, II, do CPP, com relação ao crime de associação criminosa. Desacolhimento. Referido dispositivo exige a absoluta ausência de elementos que corroborem a prática delitiva, o que, no presente caso, não se verifica. Penas adequadamente dosadas e fixadas, com fundamentação devida. Basilares de todos os acusados acima do mínimo legal, considerando-se, (i) para ambos os crimes, a expressiva quantidade de animais bovinos, avaliados em R$ 250.800,00; (ii) para o crime de roubo, em consideração a uma das majorantes (concurso de pessoas) utilizada como circunstância judicial desfavorável e (iii) relação ao crime de receptação, a utilização de notas fiscais falsas e o inequívoco planejamento prévio, evidenciado pela apresentação dos animais aos receptadores antes mesmo da execução da subtração, denotando uma ação coordenada e organizada, com elevado grau de sofisticação criminosa. Reincidência reconhecida em relação aos réus Diesco, Israel e Jakson, sem alteração da sanção para esse último, diante da confissão. Acréscimo de 1/2 em relação ao crime de roubo (Jakson e Diesco), diante da restrição da liberdade das vítimas, considerando-se o longo período em que os ofendidos tiveram suas liberdades cerceadas, desde o início da manhã até o final da tarde, com constantes ameaças por um simulacro de arma de fogo. Com relação à receptação (Eleandro e Isael) inexistiram outras causas modificadoras aplicáveis. Regime fechado em relação a Jakson, Diesco e Israel, em razão da recidiva e das circunstâncias judiciais negativas. Regime aberto para Eleandro, considerando a sua primariedade e o quantum da pena fixada. Inviabilidade de qualquer benefício liberatório imediato. Impossibilidade de isenção ou redução da pena de multa. Desprovimento.<br>Em consulta ao sítio processual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consta, ainda, que a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.<br>No presente habeas corpus, sustenta a defesa que a condenação se baseia unicamente em testemunhos incertos e conjecturas, sem qualquer prova concreta que possa sustentar a alegação de seu envolvimento no crime.<br>Lado outro, defende o reconhecimento da participação de menor importância, o afastamento das qualificadoras, o redimensionamento da pena e o abrandamento do regime para o início do cumprimento da pena.<br>Diante dessas considerações, requer a absolvição do réu. Subsidiariamente, busca a reforma na dosagem da pena do paciente, tendo em vista estar desproporcional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta aos registros eletrônicos do Superior Tribunal de Justiça, verifico que houve a interposição do Agravo em Recurso Especial n. 3.005.576/SP, do qual não se conheceu. A defesa interpôs agravo regimental, ao qual a Sexta Turma deste C. Tribunal Superior negou provimento, decisão que foi disponibilizada no DJEN em 10/10/2025, com publicação prevista para 13/10/2025.<br>Ora, vale lembrar que "é descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/3/2013).<br>Além disso, anoto que houve a impetração do Habeas Corpus n. 989.355/SP em favor do ora paciente, apresentando igualmente os pleitos de absolvição por insuficiência de provas ou de redimensionamento da pena. Esse writ foi indeferido liminarmente e ao agravo regimental interposto pela defesa não foi dado conhecimento em acórdão que transitou em julgado em 4/8/2025.<br>Assim, o proceder da defesa caracteriza mera reiteração de pedido já apreciado, providência essa inviável, uma vez que já prestada a tutela jurisdicional por esta Corte Superior, não sendo possível a dupla apreciação da matéria.<br>Ainda que se pretenda discutir nova causa petendi para desconstituir a decisão impugnada, a estratégia adotada pela defesa na utilização de meios impugnativos consecutivamente inadmissíveis sinaliza abuso do direito de recorrer e fere a dignidade da justiça, devendo ser rechaçada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO REMÉDIO HEROICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em consulta processual realizada nos assentamentos eletrônicos desta Corte Superior de Justiça, verifica-se que, contra a mesma condenação objeto deste writ, também houve a impetração do HC n. 859.342 em favor do ora agravante, por meio do qual a defesa requereu a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e a fixação do regime inicial aberto. O referido habeas corpus foi indeferido liminarmente, porque, antes, a defesa já havia impetrado o HC n. 537.430/SP em favor do ora recorrente, contra o mesmo acórdão impugnado (Apelação Criminal n. 0008519- 09.2017.8.26.0635) e no qual também já havia questionado essas mesmas matérias. Assim, tendo em vista que este habeas corpus se trata de mera reiteração de pedidos, não se pode dele conhecer.<br>2. Não se desconhece que o advogado é essencial ao Estado Democrático de Direito, sendo um de seus direitos a possibilidade de exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional (art. 7º, II da Lei n. 8.906/94 - Estatuto da OAB). Todavia, há de se ressaltar que o direito de recorrer, consagrado na estrutura judiciária brasileira desde as suas mais remotas matrizes portuguesas, não pode ser exercido de forma abusiva, já que desencadeia, de forma reflexa, lesões a outros direitos, como o da razoável duração do processo.<br>3. Uma vez que o que se verifica, no caso, é um verdadeiro abuso do direito de ação - postura que, aliás, onera os serviços judiciários, como se não houvesse outros cidadãos à espera de prestação jurisdicional -, é imperiosa a remessa de ofício à colenda Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado de São Paulo, para que tome conhecimento da atividade do impetrante e, caso entenda pertinente, averigue eventual prática de infração disciplinar.<br>4. Agravo regimental não provido, com a determinação de que seja oficiada a OAB-SP.<br>(AgRg no HC n. 898.545/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM PECULATO. HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU A REVISÃO CRIMINAL. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PÓS FACTUM IMPUNÍVEL. INADMISSIBILIDADE. TESES QUE DESTOAM DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 621 DO CPP. REDISCUSSÃO. SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. REVER ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. INTERPOSIÇÃO DE INÚMEROS RECURSOS E EMBARGOS E IMPETRAÇÃO DE VÁRIAS AÇÕES MANDAMENTAIS. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DE DIREITO DE RECORRER.<br>1. A decisão agravada deve ser mantida, posto que está em perfeita harmonia com a orientação consolidada nesta Corte, no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas já examinados pelo Tribunal de origem.<br>2. Ainda que assim não fosse, no mérito, entendo que para desconstituir o entendimento do Tribunal a quo, no sentido de que a conduta do paciente é típica, por não ser pós fato impunível - já que não ressai dos autos que os fatos posteriores são mero aproveitamento/desdobramento dos fatos anteriores -, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, circunstância incabível na via estreita do mandamus.<br>3. A sucessiva interposição de recursos que sabidamente não têm o condão de influenciar no resultado do feito configura o caráter manifestamente protelatório na atuação defensiva. O abuso do direito de recorrer vai de encontro à economia processual, que há de nortear a atuação de todos os sujeitos processuais, notadamente em um quadro de hiperjudicialização dos conflitos, a abarrotar os escaninhos dos tribunais (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.445.215/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/3/2022)<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 744.901/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)<br>Ademais, inviável à apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.<br>Ante o exposto, com base do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA