DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO LUIZ BLASEK PEREZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500908-14.2022.8.26.0583.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão no regime fechado e pagamento de 1.200 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 15):<br>Apelação criminal - Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o mesmo fim - Recurso das Defesas Preliminares de nulidade relativas à expedição do mandado de busca, à ação policial ocorrida em residência não discriminada na autorização, à quebra da cadeia de custódia, à obtenção de dados constantes em celulares e à ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio Inocorrência - No mérito, pedido de absolvição Descabimento - Negativa de autoria que não convence Elementos seguros que demonstram a caracterização dos delitos imputados Depoimento policial firme e de acordo com as diversas evidências colhidas Condenação que era de rigor Pena e regime bem aplicados Diminuição da base e concessão de redutora em relação ao tráfico Descabimento Abrandamento do regime, substituição da corporal e afastamento da multa Descabimento Gratuidade Descabimento - Preliminares afastadas, recursos desprovidos.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa alega a nulidade das provas pois o mandado de busca e apreensão teria sido cumprido em endereço diverso daquele que constava no mandado judicial e o ingresso policial no imóvel teria ocorrido sem o consentimento da moradora, o que caracterizaria invasão de domicílio.<br>Nesse sentido, argumenta que "Após as tentativas frustradas dos policiais em encontrarem o Paciente nos endereços constantes dos mandados de busca e apreensão, se deslocaram á residência da namorada de Thiago, onde a mesma afirmou veemente em juízo, sob o crivo do contraditório, que não autorizou o ingresso em sua residência" (e-STJ fl. 4).<br>Requer, liminarmente, o sobrestamento da ação penal até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a violação de domicílio e a nulidade de todas as provas dela derivadas.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.<br>De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.<br>Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.<br>Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.<br>Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.<br>Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.<br>A Corte Local, ao analisar as alegações defensivas, assim consignou (e-STJ fls. 26/31 e 33/34):<br>Segundo o Defensor do acusado Thiago, foram ilícitas as buscas levadas a efeito na residência de Maria Eduarda da Silva Campos, pois realizadas em endereço diverso do indicado nos mandados judiciais (fls. 129/132 e 134/135) e sem autorização da moradora.<br>Consoante se exporá adiante Maria Eduarda da Silva Campos, sob o contraditório (fls. 859/860), negou que tenha permitido a realização das buscas. Disse que atendeu aos policiais que bateram à sua porta e eles já chegaram falando de que era uma investigação de tráfico de drogas, perguntando se tinha alguma coisa, quem estava na residência e já foram assim, meio que adentrando. Enquanto os policiais agiam, a depoente estava perguntando cadê a delegada, tem mandado  Posteriormente, na Delegacia de Polícia, sentindo-se coagida, subscreveu termo de autorização de busca domiciliar.<br>A negativa de autorização apresentada por Maria Eduarda é infactível.<br>Maria Eduarda subscreveu termo de autorização de busca domiciliar (fls. 133), com permissão expressa para que os policiais realizassem as buscas.<br>Além disso, quando de sua oitiva pela Autoridade Policial (fls. 11), Maria Eduarda declarou que policiais civis foram até a sua casa, a depoente franqueou a entrada, que Thiago Blasek encontrava-se em sua residência, e após ciência de todas as investigações colaborou mostrando onde havia 01 (um) dichavador e 01 (um) pequena porção de maconha que Thiago Blasek havia levado para juntos consumirem na madrugada passada e nos demais dias. Questionada diz que não foi agredida, que toda a ação policial ocorreu de forma tranquila.<br>Maria Eduarda disse manter relacionamento afetivo com Thiago e ser cunhada de Diogo. Apesar do relacionamento afetivo, pediu para ser inquirida sem a presença dos réus, por se sentir intimidada por eles (fls. 859/860).<br>O temor manifestado em audiência é compatível com as mensagens trocadas entre Maria Eduarda e Thiago no dia 15/10/2022 (fls. 528/529). Deveras, da memória do celular do acusado Thiago se extraíram mensagens eletrônicas enviadas por Maria Eduarda, por meio das quais ela afirmou ter sido agredida por ele, deixada inconsciente e sem socorro, nos seguintes termos: thiago vc me deu um soco e me deixou desacordada / e não teve nem remorso, não se preocupou comigo desmaiada la (fls. 529).<br>A agressão física severa (fls. 529) e o temor afirmado por Maria Eduarda, afora a permanência do relacionamento afetivo, corroem a fidedignidade das declarações dela, naquilo em que divergem de outros elementos de prova.<br>Não bastasse a reduzida fiabilidade das declarações de Maria Eduarda, ela apresentou relato contraditório quanto à adução de que foi coagida a subscrever termo de autorização para as buscas.<br>Maria Eduarda alegou que confrontou a ação policial, solicitando que lhe fosse exibido mandado e indagando sobre a presença da Autoridade Policial. Por meio dessa conduta, demonstrou ter conhecimento de formalidades necessárias, a princípio, à realização de busca domiciliar (como necessidade de mandado), bem como disposição para opor-se a procedimento que considerava irregular.<br>A disposição para a oposição e o conhecimento quanto a requisitos necessários à busca não se coadunam com a adução de que subscreveu termo de autorização porque foi coagida.<br>Consigne-se que Maria Eduarda sequer descreveu a suposta coação. Limitou-se a afirmar que os policiais declararam que tinha que passar a senha de desbloqueio do celular.<br>Como Maria Eduarda teme os acusados, foi duramente agredida por Thiago anteriormente ao fato, afirmou disposição para confrontar os policiais e não descreveu a suposta coação, sequer superficialmente, não é crível que tenha sido compelida a subscrever o termo de autorização de busca domiciliar.<br>Considerando as manifestações de Maria Eduarda às fls. 11 e 133, não há dúvidas de que autorizou as buscas domiciliares.<br>Ainda que Maria Eduarda não tivesse autorizado as buscas, inexistiria ilicitude na ação policial, pois realizada durante estado de flagrante delito.<br>Licitude das buscas no domicílio de Maria Eduarda da Silva Campos. Estado de flagrante delito.<br> .. <br>No caso, consoante se expôs anteriormente, havia notícias de que Thiago praticava o tráfico de drogas, as quais restaram corroboradas por evidências de que ele anunciara substâncias entorpecentes à venda em redes sociais; e solicitara entrega de alimentos (Ifood. com) em endereços que, segundo se apurou, eram ocupados por pessoas que praticavam o tráfico (Marco Antônio e Wendell).<br>Ante os elementos indicativos de que Thiago praticava o tráfico habitual e reiteradamente e se encontrava na residência de Maria Eduarda, já que seu automóvel estava lá (fls. 07/08), havia fundadas razões a indicar que, naquele local, estava a praticar o crime permanente de tráfico de drogas.<br>Note-se que, embora no interior do imóvel não se tenha encontrado quantidade significativa de substância entorpecente, os elementos indicativos de que Thiago praticava o tráfico na residência de Maria Eduarda se confirmaram por meio de mensagens extraídas do celular dele, em que negociara a venda de maconha a terceiro horas antes da ação policial, (v. g. fls. 470).<br>Ainda que se reputassem ilícitas as buscas realizadas na residência de Maria Eduarda, inexistiria alteração no resultado do processo, pois elementos de prova colhidos fora daquele local bastam para evidenciar a prática dos crimes por Thiago; eventual nulidade restou sanada, à luz da teoria da mancha purgada; e as provas seriam inevitavelmente obtidas (art. 157, § 2º, CPP).<br> .. <br>Desnecessidade das provas obtidas no domicílio de Maria Eduarda da Silva Campos e no automóvel de Thiago Luiz Blasek Peres para a formação da convicção do juízo. Fontes independentes de prova.<br>As maiores quantidades de drogas mantidas sob a guarda direta de Thiago estavam no automóvel ou na residência dele; e mensagens contidas nas memórias dos celulares dos corréus (Fabiano e Diogo) demonstram o concurso entre todos eles.<br>Portanto, ainda que se desconsiderassem os elementos de prova obtidos na residência de Maria Eduarda, inexistiria alteração no resultado da demanda.<br>Em outras palavras: provas advindas de fontes independentes daquela cuja ilicitude se alega bastam para demonstrar a prática dos crimes, por Thiago.<br>Dos trechos colacionados, verifica-se que a Corte local concluiu pela legalidade das provas obtidas na residência de Maria Eduarda da Silva Campos, porquanto "Considerando as manifestações de Maria Eduarda às fls. 11 e 133, não há dúvidas de que autorizou as buscas domiciliares" (e-STJ fl. 28) e "Ante os elementos indicativos de que Thiago praticava o tráfico habitual e reiteradamente e se encontrava na residência de Maria Eduarda, já que seu automóvel estava lá (fls. 07/08), havia fundadas razões a indicar que, naquele local, estava a praticar o crime permanente de tráfico de drogas" (e-STJ fls. 30/31).<br>Nesse contexto, "A busca domiciliar foi justificada pelo flagrante delito e pelo consentimento do morador, não havendo ilegalidade na diligência, conforme jurisprudência do STJ e do STF" (AgRg no HC n. 912.089/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.).<br>Além disso, co nforme expressamente registrado pelas instâncias ordinárias, a alegação de ilicitude das provas obtidas por meio da busca domiciliar realizada na residência de Maria Eduarda da Silva Campos seria insuficiente para afastar a condenação do paciente pois "ainda que se desconsiderassem os elementos de prova obtidos na residência de Maria Eduarda, inexistiria alteração no resultado da demanda" uma vez que as "provas advindas de fontes independentes daquela cuja ilicitude se alega bastam para demonstrar a prática dos crimes, por Thiago".<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA