DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PROSEGUR BRASIL S.A., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 766):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Repetição de Indébito. Autos de infração lavrados em decorrência do descumprimento de obrigações acessórias relativas ao transporte de cargas. Reconhecida a validade de lavratura dos autos de infração, com base na ausência dos documentos auxiliares exigidos para o transporte de mercadorias: Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), seu respectivo Documento Auxiliar (DAMDFE), Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e Modelo 57) e do respectivo Documento Auxiliar (DACTE). Cálculo equivocado da multa, com base de cálculo sobre o valor absoluto da mercadoria transportada. Necessidade de revisão para considerar o valor da operação de transporte, fato gerador da obrigação fiscal. Artigo 62-C, V, item 1 da Lei 2.657/1996. Nulidade dos autos de infração lavrados após a vigência da Lei Estadual nº 8.595/2019. Irretroatividade da referida lei quanto aos autos lavrados antes de sua vigência, eis que, não se tratou de norma interpretativa, mas sim de inclusão da modalidade de transporte de valores como objeto de tratamento prioritário nas operações de barreira fiscal. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 805):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. Apelação cível. Ação de Repetição de Indébito. Autos de infração lavrados em decorrência do descumprimento de obrigações acessórias relativas ao transporte de cargas. Reconhecida a validade de lavratura dos autos de infração, com base na ausência dos documentos auxiliares exigidos para o transporte de mercadorias: Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), seu respectivo Documento Auxiliar (DAMDFE), Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e Modelo 57) e do respectivo Documento Auxiliar (DACTE). Cálculo equivocado da multa, com base de cálculo sobre o valor absoluto da mercadoria transportada. Necessidade de revisão para considerar o valor da operação de transporte, fato gerador da obrigação fiscal. Artigo 62-C, V, item 1 da Lei 2.657/1996. Nulidade dos autos de infração lavrados após a vigência da Lei Estadual nº 8.595/2019. Irretroatividade da referida lei quanto aos autos lavrados antes de sua vigência, eis que, não se tratou de norma interpretativa, mas sim de inclusão da modalidade de transporte de valores como objeto de tratamento prioritário nas operações de barreira fiscal. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a oposição do recurso. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Em seu recurso especial, às fls. 815-838, a recorrente sustenta violação ao artigo 10, II, da Lei n.º 7.012/1983; aos artigos 97, V, 100, IV, 106, 108, IV, 113, §§ 1º, 2º e 3º, 142, 146, 149 e 173 do Código Tributário Nacional; aos artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; e ao artigo 7º da Lei Complementar n.º 24/1975, ao argumento de ser indevida a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação acessória que não guarda relação com suas atividades, bem como em razão da suposta omissão do Tribunal quanto aos dispositivos prequestionados.<br>Especificamente quanto à apontada ofensa ao artigo 106, I e II, alíneas "a" e "b", do Código Tributário Nacional, a parte recorrente alega ser devido o cancelamento das autuações lavradas pelo Fisco Estadual antes da vigência da Lei Estadual nº 8.595/2019, em observância ao princípio da retroatividade benigna.<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 909-918):<br>O recurso especial não será admitido.<br>O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar os acórdãos recorridos, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Pelo que se depreende da leitura dos acórdãos recorridos, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>(..)<br>As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.<br>(..)<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR os recursos especial e extraordinário interpostos, nos termos da fundamentação supra.<br>Em seu agravo, às fls. 957-967, a agravante alega que:<br>19. É evidente que a discussão recai exclusivamente sobre questões de direito: se há obrigação legal no Ajuste SINIEF 21/2010 para emissão do documento por transportadores de valores, e se a desconsideração do conceito de transporte de valores e o descumprimento de convênios CONFAZ, cujo efeito vinculante é definido em lei federal, violam os artigos 10, II, da Lei n.º 7.012/1983, artigos 97, V, 100, IV, 106, 108, IV, 113, §§ 1º, 2º e 3º, 142, 146, 149 e 173 do CTN e artigo 7º da Lei Complementar n.º 24/1975.<br>No mais, reedita os argumentos lançados no recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, quanto à suscitada ofensa ao artigo 10, II, da Lei n.º 7.012/1983, aos artigos 97, V, 100, IV, 106, 108, IV, 113, §§ 1º, 2º e 3º, 142, 146, 149 e 173 do Código Tributário Nacional e ao artigo 1.025 do Código de Processo Civil, denota-se que referidas normas jurídicas não foram interpretadas pela Corte de origem, padecendo, portanto, do indispensável prequestionamento.<br>Assim, ter-se que perquirir nessa via estreita sobre violação das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.<br>Não obstante a parte tenha oposto embargos declaratórios, nota-se que mesmo assim tais dispositivos não foram objeto de análise pela Corte recorrida. Incide à espécie, portanto, a exegese do enunciado 211 da Súmula do STJ, que possui a seguinte redação: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Anote-se, ainda, que "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.104.794/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022), situação não verificada na hipótese dos autos.<br>Registre-se, outrossim, que "o requisito do prequestionamento pressupõe tenha havido na instância ordinária o debate da tese jurídica sob o enfoque da legislação federal invocada, com emissão de juízo de valor, não bastando a simples menção a dispositivo legal para que esse requisito de admissibilidade seja considerado cumprido". (AgInt no REsp n. 2.062.409/MS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023)<br>Note-se, por oportuno, que "conforme a jurisprudência do STJ, ainda que o Tribunal a quo tenha acolhido os embargos de declaração manejados na origem para dar como prequestionados os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais tidos por violados, certo é que tal fato não enseja, por si só, o necessário prequestionamento da matéria, na medida que o referido requisito exige o efetivo debate da questão pelo Tribunal de origem". (AgInt no AREsp n. 536.317/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5/9/2019)<br>Com efeito, "para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024), circunstância essa inocorrente in casu.<br>No mais, "prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados" (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022), situação não verificada nos presentes autos.<br>Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias. Confira-se, nesse sentido, os precedentes da Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, sendo necessário o efetivo debate do tema invocado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/10/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. IMPROPRIEDADE. INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>(..)<br>5. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial (art. 7º do CPC) acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>(..)<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.398.148/MT, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS ECONÔMICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ASTREINTES. ARTS. 502, 503, 508, 523 E 525 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública.<br>(..)<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.515.330/PE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>Além do mais, em detida análise da petição de recurso especial, verifica-se que a agravante aponta malferimento ao artigo 10, II, da Lei n.º 7.012/1983, aos artigos 97, V, 100, IV, 106, 108, IV, 113, §§ 1º, 2º e 3º, 142, 146, 149 e 173 do Código Tributário Nacional e ao artigo 1.025 do Código de Processo Civil, sem, no entanto, explicitar por quais razões jurídicas cada uma das referidas normas teria sido contrariada.<br>Não obstante, nos termos da jurisprudência deste STJ, "não basta a mera indicação do dispositivo supostamente violado, pois as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum" (AgRg no REsp n. 1.466.668/AL, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/2/2016), o que não ocorreu na hipótese.<br>De fato, "no recurso especial, não basta a simples menção dos artigos que se reputam violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indicados" (AgRg no REsp 262.120/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 03/10/2005), o que não se deu no caso dos autos.<br>Dessarte, incide, na espécie, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. SÚMULA 14/STJ. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se pode conhecer do recurso especial quando sua argumentação não demonstra de que modo a violação à lei federal se materializou. Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.314.471/RN, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE APONTAR A FORMA COMO SE DEU A VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.<br>(..)<br>2. Quanto ao art. 506 do CPC, não houve desenvolvimento, nas razões recursais, de argumentos capazes de demonstrar a forma como se deu a violação do dispositivo legal. O conhecimento do Recurso Especial exige que a parte desenvolva, em suas razões, argumentos aptos a demonstrar o modo como teriam ocorrido as violações apontadas, sob pena de incidência, novamente, da Súmula 284/STF.<br>(..)<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.120.487/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/6/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA 83 DO STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. Na interposição de recurso especial, não basta a simples menção da norma federal tida por violada, sendo necessária a demonstração clara e precisa da ofensa em que teria incorrido o v. aresto hostilizado, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 884.469/SP, rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe de 23/4/2018)<br>Além do mais, como o Tribunal de origem examinou e interpretou a legislação local (Lei Estadual nº 8.595/2019) para o deslinde da controvérsia, tem-se por inviável o recurso especial, também em razão da incidência, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do STF, verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Confiram-se, neste sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. AFRONTA À COISA JULGADA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ADESÃO DO SERVIDOR À LEI ESTADUAL N. 9.664/2012 (PGCE). ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DEPROVIDO.<br>(..)<br>2. O exame de normas de caráter estadual descabe na via do Recurso Especial, em face da vedação prevista na Súmula n. 280 do STF, aplicável por analogia.<br>(..)<br>5. Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRETENÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. No tocante à legitimidade passiva da parte recorrente, o Tribunal de origem concluiu que " o  Estado da Paraíba é quem detém responsabilidade para o pleito reclamado pelos Apelados, porquanto, se estipulou seguros com valor diverso do que determina a lei, assumiu o ônus do pagamento da diferença do prêmio do seguro, por que pode ser extraído do Art. 3º da Lei nº 5.970, de 25 de novembro de 1994  .. ". Dessa forma, o acolhimento da tese recursal demandaria, necessariamente, a análise do direito local, medida vedada na via estreita do recurso especial à luz da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável ao presente caso por analogia.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.814.787/PB, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 2/9/2024)<br>Outrossim, em relação à suposta violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constata-se que a parte recorrente não especifica quais incisos foram contrariados. Todavia, "compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de fundamentação". (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023)<br>De fato, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024) No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DO PROGRAMA "NOVA ESCOLA". PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AUSÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO COMANDO NORMATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INTERPRETAÇÃO DE TRATADO OU LEI. AUSÊNCIA.<br>(..)<br>VI - Quanto ao art. 927 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>(..)<br>XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.243.619/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17/5/2023)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10, II, DA LEI N.º 7.012/1983, AOS ARTS. 97, V, 100, IV, 106, 108, IV, 113, §§ 1º, 2º E 3º, 142, 146, 149 E 173 DO CTN E ART. 1.025 DO CTN. (I) - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (II) - AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (III) - ARESTO IMPUGNADO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280//STF. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.