DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALMIR DOS SANTOS MAGALHAES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Revisão Criminal n. 1.0000.23.285579-1/000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts. 171, 168 e 299, todos do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa. Como efeito extrapenal da condenação, foi decretada a perda de sua função pública de detetive da Polícia Civil.<br>A condenação transitou em julgado em 03/10/2003 e a pena privativa de liberdade foi integralmente cumprida.<br>A Defesa ajuizou Revisão Criminal perante o Tribunal de origem, buscando a anulação da decisão na parte que decretou a perda do cargo público, ao argumento de ausência de fundamentação específica, em violação ao art. 92, parágrafo único, do Código Penal.<br>O pedido revisional foi indeferido.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, afirmando que a perda da função pública foi decretada como efeito automático da condenação, com base unicamente no montante da pena aplicada, sem qualquer motivação concreta, o que afrontaria a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para anular o efeito extrapenal da condenação, cassando a decisão que determinou a perda do cargo público.<br>Informações prestadas às fls. 175/186 e 187/190.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 192/199, opinando pelo não conhecimento do writ. Caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O habeas corpus não merece ser conhecido.<br>Com efeito, o habeas corpus é um instrumento constitucional destinado a combater constrangimento ilegal específico, proveniente de ato ou decisão que atinja, de forma potencial ou efetiva, o direito do indivíduo à liberdade de locomoção. Sua finalidade precípua é a tutela do direito de ir, vir e permanecer, não se prestando, como regra, à discussão de outras questões decorrentes da condenação criminal que não repercutam diretamente nesta esfera.<br>No caso em análise, a pretensão da Defesa volta-se exclusivamente contra um efeito secundário e extrapenal da condenação, qual seja, a perda do cargo público, prevista no art. 92, I, "b", do Código Penal. O paciente, conforme consta dos autos, já cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, de modo que sua liberdade ambulatorial não se encontra, sob qualquer aspecto, ameaçada ou restringida pelo ato ora impugnado.<br>Esta Corte Superior de Justiça, em harmonia com o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula n. 694/STF), possui jurisprudência consolidada no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus para impugnar decisão que decreta a perda da função pública, justamente por não haver, em tal hipótese, violação ou ameaça ao direito de ir e vir.<br>Nesse sentido, o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CRIMINAL PELO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. EFEITO SECUNDÁRIO DA PENA. PLEITO DE ANULAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE RISCO OU AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DA PESSOA HUMANA. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. SÚMULA 694/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a Súmula n. 694 do STF, possui jurisprudência no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que decretou a perda da função pública, por não haver violação ao direito de locomoção (AgRg no HC 218.434/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 23/6/2015).<br>2. É certo que, sendo o habeas corpus o remédio constitucional que visa resguardar a liberdade ambulatorial das pessoas nacionais ou estrangeiras em território brasileiro, não se mostra possível sua utilização para discutir outros efeitos da condenação que não importem em risco ao direito de ir e vir, como a perda do cargo público. (AgRg no HC n. 332.052/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.) No mesmo sentido: (AgRg nos EDcl no HC n. 500.271/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.)<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 974.012/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Assim, sendo manifestamente inadequada a via eleita para a análise da pretensão deduzida, o não conhecimento da impetração é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se<br> EMENTA