DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por RICHARD DA ROSA RODRIGUES desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5068033-40.2025.8.24.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, III e IX, do Código Penal.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 587):<br>HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, III E IX). DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ESTREITA DO WRIT QUE NÃO SE PRESTA À VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. INDÍCIOS DA AUTORIA PRESENTES. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.<br>Neste recurso, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ressalta que "uma análise mais aprofundada do referido laudo demonstra que suas conclusões não são suficientes para afirmar, de maneira cabal, que o paciente tenha cometido o delito" (e-STJ fl. 600).<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual.<br>Sustenta, ainda, a possibilidade de trancamento da ação penal, pois, "as decisões que decretaram e mantiveram a prisão do paciente foram proferidas à míngua de suporte fático-jurídico idôneo, o que, por si só, já demonstra a ausência de justa causa" (e-STJ fl. 605).<br>Aduz que, " ..  no Laudo Pericial nº 2025.02.09279.25.003-16, o perito apontou a falta do prontuário médico da vítima, destacando que tal documento seria essencial para diferenciar lesões pré-existentes daquelas possivelmente decorrentes de procedimentos médicos, o que demonstra a incompletude do exame e compromete a prova da materialidade" (e-STJ fl. 607) e complementa que " a  ausência de exame de corpo de delito completo acarreta nulidade absoluta, impondo o reconhecimento da invalidade do recebimento da denúncia" (e-STJ fl. 609).<br>Assere também: "1. nulidade da prova produzida a partir do acesso ilegal e inconstitucional dos agentes policiais, antes da decisão judicial, ao conteúdo das conversas, gerando a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada; 2. a nulidade absoluta da prova a partir a partir da quebra da cadeia de custódia; 3. a ilegalidade patente de todo o procedimento de quebra de sigilo correr à revelia da defesa, quando não havia uma diligência em andamento que pudesse ser frustrada pelo andamento do pedido de quebra de sigilo" (e-STJ fl. 610).<br>Dessa forma, requer (e-STJ fls. 620/621):<br>a) liminarmente, conceder-se a liberdade do paciente;<br>a.2) subsidiariamente, seja aplicada medida cautelar diversa da prisão conforme art. 319 do Código de Processo Penal;<br>b) no mérito, a concessão da ordem para que que se revogue a prisão preventiva em face da ausência dos requisitos autorizadores;<br>c) a concessão da ordem para o trancamento da ação penal ante a ausência de exame de corpo de delito e/ou pela nulidade da quebra da cadeia de custódia da prova realizada sobre o celular do paciente;<br>d) alternativamente, requer sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 166/167, grifei):<br>Com relação a Richard, no tocante aos requisitos do art. 312 do CPP, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de homicídio duplamente qualificado encontram-se evidenciados nos elementos de prova constantes do auto de prisão em flagrante (evento 1, P_FLAGRANTE18), especialmente no boletim de ocorrência evento 2, BOC2, na declaração de óbito evento 2, DOC3, nos prontuários médicos, fotografias e nos depoimentos colhidos pela autoridade policial.<br>Com efeito, constam dos elementos indiciários que, na data de 17/08/2025, por volta das 15:30 horas, a vítima Moisés Falk Silva, de apenas 4 anos de idade, deu entrada em unidade hospitalar já em parada cardiorrespiratória, vindo a óbito apesar das manobras de reanimação. A causa da morte, atestada em declaração de óbito, foi choque hipovolêmico decorrente de múltiplos traumas provocados por ação contundente (evento 2, DECL3). O exame físico no corpo da criança revelou múltiplas lesões, como hematomas no dorso, abdômen, lesões na região escrotal e uma marca de mordida no rosto, indicativos de agressões severas e cruéis. Os indícios de autoria recaem sobre o padrasto, Richard da Rosa Rodrigues, e a mãe, Larissa de Araújo Falk.<br>Costa dos elementos indiciários que o conduzido Richard estava cuidando da criança no dia dos fatos e, segundo testemunhas, apresentou comportamento apático e contraditório, chegando a simular um desmaio no hospital. Outrossim, uma das testemunhas (segurança do hospital) relatou ter ouvido Larissa proferir ameaças a Richard, indicando ciência da responsabilidade deste no estado de saúde do filho. Destarte, reputo presente o fumus commissi delicti.<br>Quanto ao periculum libertatis, este se revela de forma inequívoca. A gravidade concreta do delito extrapola a normalidade do tipo penal. Trata-se de suposta crime de homicídio duplamente qualificado, praticado, em tese, pelo padrasto e pela genitora da vítima, uma criança de tenra idade, em situação de extrema vulnerabilidade, praticado de forma cruel e reiterada, no seio do ambiente familiar, por aqueles que tinham o dever primordial de protegê-la. O histórico de atendimentos médicos anteriores demonstra que a morte não foi um ato isolado, mas o ápice de um ciclo de violência brutal e contínua. Tal conduta revela uma periculosidade social acentuadíssima e um total desprezo pela vida humana, abalando profundamente a ordem pública. Ademais, como bem consignou a Autoridade Policial, o comportamento do conduzido Richard no hospital, alterando versões e simulando um desmaio, sugere uma clara intenção de frustrar a apuração dos fatos, o que também justifica a prisão para a conveniência da instrução criminal. A liberdade do conduzido, neste momento, geraria não apenas um sentimento de impunidade e insegurança na comunidade, mas também um risco concreto à colheita de provas e à aplicação da lei penal.<br>Pelos mesmos fundamentos, resta inviabilizada a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, pois entendo que, por ora, nenhuma delas daria conta de evitar a reiteração da prática delitiva, bem como garantiria a instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>Ademais, é sabido que eventuais bons predicados, tais como residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não são o bastante para afastar a necessidade da segregação cautelar, quando, como no presente caso, os requisitos legais e fáticos para a prisão preventiva se encontram integralmente preenchidos.<br>Pelos mesmos fundamentos, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não seriam suficientes, por ora, para tutelar a ordem pública e assegurar a instrução criminal, dadas as circunstâncias concretas da prisão, o qual revela uma persistente inclinação à criminalidade. A imposição de tais medidas, neste momento, seria ineficaz para conter a reiteração delitiva.<br> .. <br>ANTE O EXPOSTO, acolhendo a manifestação do Ministério Público, e com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA em face de RICHARD DA ROSA RODRIGUES, para a garantia da ordem pública.<br>O pleito de revogação da custódia foi indeferido nos seguintes termos (e-STJ fls. 311/312, grifei):<br>No mais, tenho que a prisão preventiva de RICHARD deve ser mantida. A materialidade, ou seja, o homicídio da criança está sim demonstrado nos autos, seja pelo depoimentos e documentos (inclusive fotos) colhidos já por ocasião do flagrante (Evento 1), seja pelo laudo pericial juntado na manifestação ministerial do Evento 94, onde consta que "o óbito foi decorrente de choque hemorrágico (perda sanguínea) em decorrência de múltiplos traumatismos, mais especificamente em sítios abdominal e pélvico, devido a ação de instrumento contundente".<br>E os indícios de autoria repousam igualmente na prova colhida, diga-se, nos depoimentos das testemunhas, além do fato indiciado de que a criança, até pouco antes do óbito constatado nas dependências do hospital (onde entrou com diversos hematomas na face, orelhas, abdome e lábios, e em parada cardiorespiratória), estava aos cuidados exclusivos do investigado RICHARD, inclusive responsável pelo encaminhamento do infante ao hospital.<br>Alie-se que constam informações apontando um cenário de violência progressiva, já que outras fotografias (Evento 94 fotos 10, 11, 12, 13 e 14) e atendimentos médicos (Evento 1 fotos 7, 8 e 10) foram juntadas revelando supostos maus tratos ao infante em datas anteriores, inclusive com registro concomitante de um boletim de ocorrência pela genitora em 23/05/205 onde consta (Evento 94 outros 4):<br>Relata a comunicante que seu filho MOISÉS FALK SILVA está internado no Hospital infantil e a medica pediu para que ela viesse até a delegacia registrar esse boletim de ocorrência, pois o paciente está com lesões arrochadas em seu corpo e suspeita de maus tratos.<br>Tal fato corrobora a informação prestada por uma testemunha que teria presenciado, nas dependências do hospital, a co-investigada LARISSA proferir ameaças ao investigado RICHARD, indicando que sabia da responsabilidade deste último pelas agressões que levaram a criança ao óbito.<br>Além disso, consta que no nosocômio o investigado RICHARD apresentou um comportamento anormal, pois teria simulado um desmaio.<br>Enfim, considerando a gravidade concreta do crime em análise segundo as particularidades (aqui, o homicídio de uma criança de tenra idade mediante agressões reiteradas que teriam principiado em meses atrás), estimo que nenhuma medida substitutiva à prisão se apresenta, neste momento, suficiente.<br>De fato, conforme bem fundamentado na decisão do Evento 34:<br>"A gravidade concreta do delito extrapola a normalidade do tipo penal. Trata-se de suposta crime de homicídio duplamente qualificado, praticado, em tese, pelo padrasto e pela genitora da vítima, uma criança de tenra idade, em situação de extrema vulnerabilidade, praticado de forma cruel e reiterada, no seio do ambiente familiar, por aqueles que tinham o dever primordial de protegê-la. O histórico de atendimentos médicos anteriores demonstra que a morte não foi um ato isolado, mas o ápice de um ciclo de violência brutal e contínua. Tal conduta revela uma periculosidade social acentuadíssima e um total desprezo pela vida humana, abalando profundamente a ordem pública".<br>Ademais, tenho que existe igualmente risco à instrução, considerando os depoimentos ja colhidos nos autos, inclusive da própria investigada LARISSA, e outros por colher a partir da manifestação do Ministério Público.<br>Mesmo o monitoramento eletrônico não seria bastante, portanto.<br>A prisão, reafirmo, é imprescindível para a garantia da ordem pública e a instrução processual.<br>Por isso, com vênias, INDEFIRO os pedido de revogação da prisão preventiva e a substituição da mesma por medidas cautelares alternativas à segregação.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do delito de homicídio duplamente qualificado com emprego de meio cruel contra vítima menor de 14 anos de idade.<br>Consta dos autos que o recorrente é padrasto da vítima, um menino com 4 anos de idade, e a teria agredido de forma reiterada e cruel, no âmbito familiar, já que a criança estava sob seus cuidados.<br>Na espécie, o "exame físico do corpo da criança, revelou múltiplas lesões, como hematomas no dorso, abdômen, lesões na região escrotal e uma marca de mordida no rosto, indicativos de agressões severas e cruéis", o que causou a morte da vítima (e-STJ fls. 166/167).<br>A mais disso, foi destacado no decreto prisional que " o  histórico de atendimentos médicos anteriores demonstra que a morte não foi um ato isolado, mas o ápice de um ciclo de violência brutal e contínua" (e-STJ fl. 167).<br>Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública.<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente.<br>3. O agravante alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação da prisão preventiva  .. <br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a substituição por prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório; seja para a garantia da ordem pública tendo em vista a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em homicídio qualificado pelo motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, haja vista que, em tese, o agravante teria concorrido para a empreitada criminosa que culminou na execução da vítima, cuja vida foi ceifada por múltiplos golpes de instrumento contundente;<br> .. <br>7. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.  ..  (AgRg no RHC n. 218.256/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDO QUALIFICADO TENTADO COMETIDO COM VIOLÊNCIA EXTREMA CONTRA A VÍTIMA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. AMEAÇAS REITERADAS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática de tentativa de homicídio qualificado, cometido no âmbito de violência doméstica e familiar. A defesa alega a inexistência de fundamentação idônea para a custódia cautelar e pleiteia a concessão de liberdade provisória ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva é necessária e devidamente fundamentada, levando em consideração a gravidade concreta do delito e a proteção da ordem pública, bem como se há possibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, que envolve tentativa de homicídio qualificado cometido com violência extrema contra vítima em situação de vulnerabilidade, além de ameaças reiteradas, o que justifica a segregação cautelar. O número de lesões e o fato de terem sido realizadas em regiões vitais são compatíveis com a imputação em questão.<br>4. A jurisprudência desta Corte firma que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, especialmente em casos de violência doméstica, justificam a prisão preventiva, mesmo quando presentes condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa (AgRg no RHC 175.391/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 12/12/2023).<br> .. <br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável no presente caso, dado o risco à ordem pública e à integridade física da vítima, conforme precedentes desta Corte (AgRg no HC 844.095/PE, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18/12/2023).<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Ordem de habeas corpus denegada. (RHC n. 194.882/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>Confiram-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, considerando o modus operandi do crime e a periculosidade do agente.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.  ..  (AgRg no HC n. 994.011/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A alegação de negativa de autoria não pode ser examinada em habeas corpus, por demandar dilação probatória incompatível com o rito célere e documental do remédio constitucional.<br> .. <br>IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 213.674/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Ademais, o excerto do decreto prisional colacionado acima demonstra que há indícios suficientes de autoria e, para desconstituir esse entendimento, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Ao ensejo:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito em apreço.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DELITOS CONEXOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 217.738/RS, de minha reltoria, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>7. Estando presentes os requisitos da prisão preventiva, medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para assegurar a ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.  ..  (AgRg no HC n. 999.287/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Por fim, tem-se que as demais teses envolvendo trancamento e nulidade processuais não foram debatidas pelo Tribunal local, logo o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO doutrina, com clareza, que se revela "inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal: volume único. 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.470).<br>Portanto, ante a falta de manifestação do Tribunal a quo, inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno desta Corte Superior.<br>Confiram-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> ..  3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br>7. Agravo regimental desprovido . (AgRg no HC n. 745.943/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE CÉLULA ATIVA DE GRUPO CRIMINOSO DE ATUAÇÃO NO LITORAL PARANAENSE NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO. RÉU REINCIDENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  verifica-se que os temas não foram analisados pela Corte local no ato apontado coator, situação esta que inviabiliza o exame das matérias diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.<br> .. <br>8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 843.157/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA