DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LMG ROUPAS LTDA contra a decisão monocrática de fls. 2.677/2.682, por meio da qual não conheci do recurso especial com os seguintes fundamentos: (a) não cabimento de recurso especial por violação a dispositivo constitucional; (b) ausência de prequestionamento; e (c) Súmula 7 do STJ.<br>A parte embargante alega omissão quanto ao exame do prequestionamento e da negativa de prestação jurisdicional, sustentando violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), pois o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) teria deixado de enfrentar fundamentos de mérito e preliminares deduzidos na apelação e nos embargos de declaração, notadamente em torno do art. 14 da Portaria Conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) 02/2011.<br>Aponta omissão na análise da decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, defendendo que seu objeto é a revisão do pedido de consolidação de parcelamento formulado em 2016, não a rediscussão dos processos administrativos decididos em 2008; por isso, entende que o termo inicial do prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 deveria ser a negativa do pedido de revisão, e não as decisões de 2008.<br>Não foi apresentada impugnação pela parte embargada (fl. 2.699).<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>A decisão embargada enfrentou os pontos supostamente omissos invocados nos presentes embargos embargos de declaração (prequestionamento, negativa de prestação jurisdicional e termo inicial da decadência do MS), com aplicação expressa das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 7 do STJ, além de delimitar a competência quanto à matéria constitucional.<br>Especificamente sobre o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança, a decisão embargada, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu pela incidência do óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 2.679/2.682):<br>Quanto ao mais, ao manter a decadência decretada na primeira instância, o Tribunal de origem consignou fundamentadamente que, apesar de o mandado de segurança ter sido impetrado contra decisão administrativa que indeferiu o pleito de revisão de consolidação de parcelamento, a ação constitucional busca " ..  rediscutir o conteúdo do que foi decidido em março de 2008, do qual a impetrante foi intimada, por carta com AR, em 25 de abril de 2008 (ev12- PROCADM2)" (fl. 2.549).<br>O seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido explicita tal circunstância (fls. 2.549/2.551):<br>Primeiramente, esclareço que o objeto do processo em tela é o reconhecimento da insubsistência das CDA"s nº 91.7.08.000662- 23, 91.6.08.003662-03, 91.2.08.000912-48 e 91.6.08.003663-94, originárias do PAF nº 13973.001996/2008-81, e das CDAs de nº 91.7.08.000663-04, 91.6.08.003664-75, 91.2.000913-29 e 91.6.08.003665-56, decorrentes dos PAF nº 13973.002010/2008-90.<br>A impetrante alega que os débitos das referidas CDAs estão definitivamente extintos, em decorrência da homologação tácita, além de igualmente decaído o prazo para o seu lançamento.<br>Neste contexto, necessário aferir a data da ciência do impetrante do ato coator ora atacado.<br>O processo em tela foi impetrado em 24/11/16 (ev1-INIC1).<br>Porém, o que se busca por meio deste Mandado de Segurança é rediscutir o conteúdo do que foi decidido em março de 2008, do qual a impetrante foi intimada, por carta com AR, em 25 de abril de 2008 (ev12- PROCADM2), conforme constou na sentença proferida, cujo trecho relevante transcrevo a seguir, para fins de evitar tautologia:<br>"Os débitos indicados nos Pedidos de Compensação de Crédito com Débitos de Terceiros estão corretamente declarados em DCTF e configuram confissão de dívida, nos termos do art. 5 o do Decreto-lei no. 2.124, de 13 de junho de 1984.<br>Destaco, inclusive, que Manifestação de Inconformidade apresentada, em 07 de Maio de 2008, perante a autoridade administrativa a impetrante, alegou no item VI a ocorrência de homologação tácita das declarações de compensação e a decadência do direito de constituição do crédito tributário (Evento 12, PROCADM2, pág. 44), que são os argumentos centrais deste Mandado de Segurança.<br>No mesmo sentido, o Despacho Decisório n. 10920.000521/2002-17, proferido em 11/03/2008, afastou a natureza de DCOMP dos pedidos apresentados, esclarecendo, ademais, que os débitos estão corretamente declarados em DCTF e configuram confissão de dívida. Novamente, registro (Evento 12, PROCADM12, pág. 25):<br>Os pedidos de compensação de créditos de um contribuinte com débitos de terceiros de que tratam este processo, todos protocolados entre 15/03 e 14/08/2002, antes, portanto, nas inovações legislativas acerca da matéria, não se converteram em DCOMP. Tal entendimento é o mesmo adotado em Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional (Parecer PGFN/CDA/CAT n o. 1499/05).<br>Os débitos indicados nos Pedidos de Compensação de Crédito com Débitos de Terceiros estão corretamente declarados em DCTF e configuram confissão de dívida, nos termos do art. 5o do Decreto-lei no. 2.124, de 13 de junho de 1984.<br>Da mesma forma, na Manifestação de Inconformidade apresentada em em 07 de Maio de 2008 (Evento 12, PROCADM12, pág. 45), no item VI, houve a alegação da ocorrência de homologação tácita e decadência do direito de constituir o crédito tributário (Evento 12, PROCADM2, pág. 45).<br>Portanto, ainda que se defenda na petição inicial que o ato atacado é a decisão que indeferiu o pedido de revisão de consolidação do parcelamento, o que se efetivamente busca questionar é o conteúdo das decisões administrativas proferidas em março de 2008, o que, contudo, não é mais possível por meio do Mandado de Segurança, uma vez que ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias.<br>Desse modo, acolho a preliminar suscitada pela autoridade coatora e reconheço que houve a decadência de impetrar o presente Mandado de Segurança (art. 23 da Lei n. 12.016/2009), denegando, por consequência, a segurança.<br>Compulsando o processo em tela, verifico que a impetrante apresentou Manifestação de Inconformidade, indeferida em 9/5/08 (ev12- PROCADM2, fl. 76), da qual teve ciência em 28/5/08, conforme AR juntado nos respectivos autos (ev12-PROCADM13, fl. 9), cuja inscrição em dívida ativa foi efetuada em 28/5/08, face ao não pagamento.<br>O termo a quo do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança é a data da ciência inequívoca do indeferimento do pedido, ou seja, o dia 25/5/08, data em que tomou ciência inequívoca do indeferimento da sua manifestação de inconformidade apresentada.<br> .. <br>Portanto, considerando que a apelante teve ciência inequívoca do ato coator ora atacado, em 28/5/08, conforme se verifica da documentação acostada no ev12, e que o presente mandamus foi impetrado em 24/11/16, portanto, já decorrido o prazo decadencial de 120 (centos e vinte) dias para a respectiva impetração, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/09, é de ser extinto o processo, com resolução do mérito, face à ocorrência da decadência, com fulcro no art. 487, II, do CPC. (destaque no original)<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, notadamente acerca do ato coator impugnado no mandado de segurança, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA