DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SHOPPING MATRIZ FABRIL LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 76):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS. POSSIBILIDADE. PENHORA ON-LINE. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA CDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISPENSA.<br>1. Não há vedação à prática de atos constritivos em desfavor de empresa em recuperação judicial, com a ressalva de que, concretizada qualquer medida, deve ser submetida ao juízo especializado - o que pode ser feito pela própria agravante.<br>2. O art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, autoriza expressamente a constrição, admitindo, nada obstante, a substituição (não a liberação graciosa) dos bens de capital essenciais à atividade empresária.<br>3. É firme a orientação do STJ para respaldar a prática de atos constritivos por parte do juízo de execução, submetendo-se a penhora, posteriormente, ao juízo de recuperação.<br>4. O imediato cumprimento da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou a realização da penhora on-line independe da prévia ciência das partes, mormente porque nenhuma providência está sendo exigida delas.<br>5. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui de plano o crédito tributário, dispensada a notificação de lançamento bem como qualquer outra providência por parte do Fisco, a teor da Súmula 436/STJ.<br>6. O crédito foi constituído através de declarações prestadas pelo devedor ao fisco, e há informação, nos autos, de parcelamento da dívida, o que não foi refutado pelo agravante.<br>7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno não conhecido.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 123):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS. POSSIBILIDADE. PENHORA ON-LINE. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA CDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do recurso.<br>2. A contradição que autoriza a interposição de embargos é aquela ínsita à fundamentação do julgado, consubstanciando a contraposição interna e conflitante de seus termos, o que não se verifica na hipótese.<br>3. Com base em alegação de omissão e contradição, deseja a recorrente modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada.<br>4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.<br>Em seu recurso especial de fls. 130-141, a parte recorrente sustenta ofensa aos artigos 6º e 47 da Lei n.º 11.101/2005, ao raciocínio de que "a realização de penhoras sobre bens essenciais para a manutenção da atividade da empresa, sujeita a posterior manifestação do Juízo da recuperação judicial" importa em "grave risco a efetividade da recuperação judicial e a manutenção da atividade empresarial.".<br>Aduz maltrato ao artigo 6º do Código de Processo Civil, ao argumento de que "ao impedir a discussão a respeito da exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS executadas pela Recorrida, o v. acórdão foi de encontro ao instituto da cooperação processual(..)".<br>Alega violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, argumentando que o acórdão recorrido deixou de reconhecer flagrante prescrição dos créditos tributários em execução, pois decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos entre a constituição definitiva dos créditos e o despacho de citação.<br>Aponta contrariedade ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que o "aresto restou omisso sobre a impossibilidade de realização de atos de restrição patrimonial prejudiciais à continuidade da empresa e ao sucesso da recuperação judicial, em violação aos artigos 6º e 47, da Lei de Recuperação Judicial; bem como sobre a possibilidade de complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade, conforme reconhecida por esta E. Corte Especial; e, ainda, sobre a prescrição dos créditos tributários.".<br>Aduz também dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento desta Corte Superior sobre a "possibilidade de complementação de provas documentais em sede de exceção de pré-executividade, a fim de demonstrar a necessidade de revisão dos valor das CDAs, com a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS executadas.".<br>O Tribunal de origem, às fls. 217-218, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Como sabido, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.<br>No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo.<br>Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.<br>Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em seu agravo, às fls. 230-240, a parte agravante alega que "não há necessidade de análise de fático-probatória, tratando-se de simples leitura dos votos proferidos, restando destacar, ainda, que há evidente omissão no acórdão, contrariando frontalmente a legislação federal".<br>Acrescenta que o "acórdão recorrido manteve a possibilidade de que o MM. Juízo da execução fiscal promover a execução e realizar os atos de constrição de ofício, sem que o referido pedido fosse realizado por parte da exequente, ora agravada, em flagrante violação ao princípio da adstrição e a inércia da jurisdição.". Agrega, no ponto, violação ao artigo 805 do Código de Processo Civil.<br>Argumenta que a decisão agravada não foi fundamentada, em ofensa aos artigos 489, §1º, e 1.022, do Código de Processo Civil.<br>Por fim, reitera os argumentos de ofensa aos artigos 6º e 47 da Lei n.º 11.101/2005; 174 do Código Tributário Nacional; e acrescenta violação aos princípios da adstrição, inércia e da menor onerosidade.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na ausência de questão de direito a ser submetida a este Tribunal Superior, mas tão somente insurgência contra questões probatórias e de fato, o que não autoriza o manejo do recurso especial.<br>Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.