DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO BUENO NEVES FILHO, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos da Apelação Criminal n. 0001242-10.2021.8.08.0050.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 12 (doze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas, com a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, em razão do emprego de arma de fogo.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal flagrante, argumentando que a integralidade da prova que fundamentou a condenação decorreu de ilegal violação de domicílio, realizada sem as indispensáveis fundadas razões objetivas e sem ordem judicial, constituindo prova ilícita por derivação, na forma do art. 157 do Código de Processo Penal. A impetrante enfatiza que a base inicial da diligência era apenas uma denúncia anônima, a qual, por si só, é insuficiente para mitigar o direito fundamental à inviolabilidade, não se prestando a satisfazer a exigência constitucional das fundadas razões para a entrada forçada.<br>Aduz que o principal fundamento utilizado pela Corte Estadual para legitimar a entrada forçada, qual seja, a ocorrência de disparos de arma de fogo contra a guarnição, é manifestamente falso, devendo ser desconsiderado, pois haveria contradição frontal evidenciada no laudo pericial que atestou a integridade das munições apreendidas, demonstrando a ausência de deflagração. O impetrante expõe que a prova testemunhal policial, sobre a qual o acórdão se baseou, foi maculada por depoimentos inverídicos ou contraditórios, implicando que, afastada a premissa de reação armada e de elementos concretos de flagrância, a base probatória desmorona, pois a invasão permaneceu baseada apenas em dados iniciais frágeis, impondo-se a declaração de nulidade de todas as provas colhidas a partir do ingresso forçado.<br>Requer, ao final, a reforma do acórdão exarado pela Corte Estadual a fim de que seja declarada a nulidade ante a violação de domicílio e, consequentemente, que seja determinada a absolvição do paciente, por insuficiência probatória, em razão da ausência de juízo de certeza quanto à autoria delitiva remanescente após o desentranhamento das provas ilícitas por derivação.<br>A liminar foi indeferida às fls. 402-403.<br>Foram prestadas informações processuais às fls. 410-439.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 443-450).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O ponto fulcral da impetração reside na alegação de que as provas que incriminaram o paciente foram contaminadas pela ilicitude original decorrente da invasão de domicílio desprovida de fundadas razões. Analisa-se, portanto, a compatibilidade da conduta policial, tal como descrita nas decisões das instâncias antecedentes, com a garantia constitucional inscrita no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e seus consectários na aplicação das provas ilícitas (art. 157 do Código de Processo Penal).<br>O direito à inviolabilidade do domicílio é, sem dúvida, um dos pilares do Estado Democrático de Direito, sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo. Contudo, a própria Constituição estabelece exceções a essa regra, permitindo o ingresso no domicílio sem o consentimento do morador, dentre outras hipóteses, em caso de flagrante delito.<br>O crime de tráfico de drogas, em suas modalidades nucleares de guardar, ter em depósito ou manter, é reconhecidamente um crime de natureza permanente. Essa característica peculiar implica que o estado de flagrância se protrai no tempo, permitindo, em tese, a atuação policial corretiva a qualquer momento, independente de horário ou de mandado judicial, desde que haja elementos concretos que configurem o estado flagrancial.<br>No caso concreto ora analisado, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo não chancelou a invasão com base única e exclusivamente na denúncia anônima de que a casa era usada para corte e embalo de entorpecentes. Em uma análise minuciosa do contexto fático probatório, tal como relatado no acórdão, a Corte estadual considerou que as meras prévias informações evoluíram para um cenário de flagrância manifesta e perseguição imediata.<br>A decisão afirma que os policiais ao chegarem ao local e se identificarem, foram recebidos com disparos de arma de fogo pelos ocupantes do imóvel, o que configurou o estado de flagrante delito (e o cometimento de outros crimes, como o de resistência ou tentativa de homicídio/lesão corporal, dependendo da intenção). A ação de efetuar disparos contra uma guarnição policial em serviço, a toda evidência, configura uma situação de urgência e perigo que, independentemente da denúncia anterior, per se preenche o requisito das fundadas razões para a iminente mitigação da inviolabilidade domiciliar, tendo em vista a necessidade de fazer cessar a agressão e garantir a segurança pública. O ingresso no imóvel, sob a ótica do Tribunal de origem, decorreu, portanto, da progressão da diligência e da própria ação criminosa dos indivíduos que reagiram à presença policial.<br>Nessa toada, as razões invocadas pelo Tribunal a quo para afastar a nulidade se amparam em elementos factuais que validam o ato policial. A essência da argumentação defensiva é a de que a premissa fática adotada pela Corte de origem - a ocorrência dos disparos de arma de fogo - seria falsa, eis que estaria em contradição direta e frontal com o laudo pericial que atestou que as munições da arma apreendida estavam intactas. O impetrante tenta demonstrar, pelas vias estreitas do habeas corpus, que os depoimentos policiais são inverídicos e a conclusão do Tribunal local sobre a existência de flagrante delito armado foi equivocada ou teratológica.<br>Ocorre que a análise e a valoração da prova produzida, inclusive o cotejo e a ponderação entre a prova testemunhal (depoimentos de policiais, que gozam de fé pública) e a prova material (laudo pericial sobre o estado das munições), constituem matéria insuperavelmente fático-probatória. O habeas corpus não se coaduna com a dilação probatória ou a reinterpretação exauriente do acervo processual. A conclusão do Tribunal Estadual de que o ingresso foi legítimo, baseada na análise soberana dos elementos de convicção colhidos durante a instrução, somente poderia ser revista se a dita ilegalidade fosse manifesta, perceptível de plano, sem a necessidade de reexame vertical do material probatório.<br>A pretendida anulação das provas depende, forçosamente, de um juízo definitivo acerca da (in)veracidade dos depoimentos dos policiais militares e da prevalência do laudo pericial sobre a narrativa do flagrante. Tal procedimento, que implica o reexame do mérito da prova judicializada e o sopesamento de fatos controversos, não se insere no âmbito cognitivo limitado do presente remédio heroico, conforme a maciça jurisprudência desta Corte, que veda o revolvimento de fatos e provas. O acórdão impugnado, ao fundamentar o ingresso forçado na evolução da diligência policial para uma situação de flagrante consolidado por reação violenta, e não apenas na denúncia anônima inicial, revela o exercício do convencimento motivado da Corte Estadual com base nos fatos que lhe foram apresentados e julgados, não havendo, prima facie, nem ilegalidade manifesta, nem teratologia em sua conclusão, mas sim um decisum contrário aos interesses da defesa, cuja correção dependia do recurso próprio.<br>Em suma, a impetração visa desconstituir uma premissa fática (a ocorrência dos disparos) que foi crucial para a formação do convencimento do Tribunal a quo acerca da licitude da prova e da manutenção da condenação. A alegação de que existe contradição probatória entre testemunhos e laudos, por mais relevante que seja, demanda necessariamente a incursão e aprofundamento na totalidade do conjunto probatório, procedimento vedado e incompatível com a via estreita e célere do habeas corpus constitucional. A conclusão da Corte de origem sobre a existência de fundadas razões para a entrada forçada, lastreada no desenvolvimento da ação policial e na reação dos indivíduos, não se revela manifestamente ilegal ou absurda, mas sim um julgamento de mérito fático, insuscetível de reexame nesta instância por meio da presente via.<br>Nessas condições, e não se identificando qualquer vício de nulidade absoluta ou flagrante ilegalidade na decisão impugnada que autorize a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício, a presente impetração ressai como sucedâneo dos recursos próprios, o que impõe o seu não conhecimento.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA